I- Condenada a arguida A (sociedade comercial) em coima, carece de legitimidade para interpor recurso de impugnação judicial da respectiva decisão a sociedade B, pois não obstante se ter operado a transferência para esta do activo e passivo daquela, o certo é que a transmitente manteve a sua existência jurídica, não se extinguindo a sua responsabilidade contraordenacional.
II- Como o prazo para a apresentação da impugnação judicial da decisão que aplica uma coima não tem natureza judicial mas antes administrativa, terminado esse prazo em 29 de Setembro de 1999, há que considerar extemporânea a impugnação apresentada pela arguida (sociedade A) em 4 de Outubro seguinte, na qual veio dizer, por mera cautela, que fazia sua a impugnação enviada por B, por correio registado, naquela primeira data.
III- Por o prazo para a impugnação da decisão ter natureza administrativa não são aplicáveis os ditames dos artigos 107 n.5 do Código de Processo Penal e 145 do Código de Processo Civil.