7. Sobre tal informação lavrou a 04.08.99 a Directora de Serviços o seguinte parecer: “Face ao exposto, é de indeferir. Porém, V.Ex.a melhor resolverá.”
(cfr. o teor do documento de fl.s 3 do PAI, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
8. Em 06.08.99 a Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar proferiu, relativamente ao requerimento referido no ponto 5 e sobre ele, o seguinte despacho:
“Indefiro, de acordo com a informação da chefe da secção de pessoal que merece a minha concordância.”
(cfr. o teor do documento de fl.s 2 do PAI, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
9. A recorrente foi notificada pelo ofício n°2729 (SP597/99), de 16.08.99, pelo qual lhe era comunicado que:
“Em resposta ao seu pedido datado de 02 de Julho p.p., informo V.Exa. que o mesmo foi indeferido por despacho da Exma. Presidente do Conselho Directivo de 99.08.06, baseado na informação da Senhora Directora de Serviços e da Chefe de Secção de Pessoal que a seguir se transcreve...”
(cfr. o teor do documento de fl.s 4 do PA1, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
10. Por escrito de 25.08.99, dirigido à Directora de Serviços, a recorrente comunicou que iria iniciar um período de férias entre 1 e 15 de Setembro de 1999 (cfr. o teor do documento de fl.s 11 destes autos, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
11. Não foi objecto de qualquer despacho, informação ou comunicação à recorrente o escrito referido no ponto 10.
12. A recorrente não compareceu ao serviço entre 1 e 15 de Setembro de 1999.
13. Através do ofício n°3036 (SP694/99), de 27.09.99, a PCDICBAS levou ao conhecimento da recorrente que por esta não ter comparecido ao serviço de 1 a 15 de Setembro de 1999 e não ter justificado essa ausência, lhe seriam marcadas faltas injustificadas relativamente aquele período temporal (cfr. o teor do documento de fl.s 12 do PAI, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
14. Nos anos de 1994 a 1998, inclusive, a recorrente solicitou a alteração do seu período de férias (cfr. o teor dos documentos identificados como doc. 1 a doc. 11 do PA2, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
15. Tais pedidos de alteração foram informados pela Chefe da Secção de Pessoal e objecto de despacho favorável pelo Director de Serviços, que, nesses anos, deferiu os referidos pedidos de alteração do período de gozo de férias (cfr. o teor dos documentos identificados como doc. 1 a doc. 11 do PA2, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
De direito
A linha argumentativa da Recorrente baseia-se no pressuposto da existência entre si e os Serviços, de um acordo e vinculação recíproca quanto à pretendida alteração da marcação das férias do ano de 1999 de 13-28 para 1-15 de Setembro. Na sua tese, esse acordo assumia natureza contratual (“Supõe convergência de vontades, reciprocamente declaradas e aceites, de forma expressa ou tácita”) e deveria considerar-se aceite pela Administração, pelo menos tacitamente, em conformidade com o preceituado nos artigos 217º e 234º do C. Civil. Assim, tendo ocorrido a definição da situação jurídica concernente à alteração do período de férias por acordo perfeito e eficaz, a matéria em causa seria estranha à actuação administrativa pela via unilateral do acto administrativo, não havendo que falar em acto ou em indeferimento tácito. E desse modo, ao determinar a marcação de faltas injustificadas à Recorrente, desprezando o que tinha sido acordado, o acto recorrido teria incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, com referência aos artigos 5º nº4 e 6º do DL 100/99, de 31 de Março.
Esta tese não é de acolher.
Na verdade, estatuir que as férias devem ser marcadas “de acordo com os interesses das partes”, como estatui o artigo 5º/4 do DL 100/99, não é o mesmo que estabelecer que as férias devem ser marcadas por acordo entre as partes, mediante negócio bilateral, em suma, por contrato. Existe, sim, uma imposição legal no sentido de, na marcação dos períodos de férias, o dirigente dos serviços procurar coadunar o interesse público com os interesses particulares dos funcionários. Trata-se, aliás, de uma sensata medida de gestão de recursos humanos, uma vez que o serviço público não colhe benefícios da desmotivação do pessoal. Porém, logo o segmento normativo seguinte do mesmo nº4 - “sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços” - traz a marca da actuação autoritária e unilateral que caracteriza o acto administrativo.
O “acordo” a que a lei se refere não é, portanto, um negócio jurídico, mas apenas um pressuposto de facto vinculativo na marcação do período de férias, de tal modo que se for indiferente para o regular funcionamento dos serviços que o funcionário F goze as suas férias no período que pretende ou noutro qualquer, então o dirigente deve, por imposição legal, respeitar aquela pretensão.
Afigura-se, claramente, que a marcação do período de férias dos funcionários não nasce da conjugação de duas vontades livres e iguais, mas antes da imposição do dirigente dos serviços embora, como se disse, legalmente vinculada a privilegiar a conciliação entre o interesse público e o interesse particular dos destinatários. Como explica Sérvulo Correia “se, no plano estrutural, a manifestação de vontade do particular surge como requisito de existência, está-se perante um contrato. Pelo contrário, o acto será unilateral quando aquela manifestação apenas constituir um requisito de legalidade (actos dependentes de requerimento) ou de eficácia (actos sujeitos a consentimento) da definição da situação jurídico-administrativa” – cfr. Legalidade e Autonomia..., pág. 350.
Nesta concepção, a declaração de preferência por um certo período de férias ou pela alteração do período de férias previamente determinado, não surge como proposta contratual tendente à formação de um contrato, mas sim como a manifestação de uma pretensão que constituirá um requisito de legalidade do acto, quando a sua satisfação não for impeditiva do regular funcionamento dos serviços.
Quanto ao artigo 6º, estabelece uma data limite (30 de Abril) depois da qual o mapa de férias só poderá ser alterado “por acordo entre os serviços e os interessados”. Mais uma vez, este termo “acordo” deve ser interpretado com a significação básica de convergência de vontades, neutra em termos de opção teórica entre o carácter unilateral ou bilateral da actuação administrativa que por essa convergência de vontades poderá ser condicionada. Na perspectiva já anteriormente afirmada, que se mantém, a declaração do funcionário interessado nesta alteração do horário mais não representa do que a manifestação duma pretensão (um requerimento) que só pela via do acto administrativo poderia ser satisfeita, correspondendo o silêncio da Administração, quando muito a um indeferimento tácito, como se sustenta na sentença.
Em suma, estamos perante uma relação jurídico-administrativa de direito público à qual são inaplicáveis as disposições do C. Civil invocadas.
Nestas circunstâncias, a sentença decidiu acertadamente pela inexistência de qualquer acordo entre a Recorrente e os Serviços no sentido da alteração do período de férias que havia sido expressamente autorizado, e pela legalidade do acto recorrido que determinou a marcação de faltas injustificadas àquela, no pressuposto de ser eficaz o dito período de férias expressamente autorizado.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem a conclusões da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em €200 e €100, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.
Porto, 10-03-2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho