I- O agravamento a colecta, fixado embora a titulo de custas, pela Comissão Distrital de fixação dos rendimentos, nos termos do art. 17 paragrafo 2 do Cod.
Imp. Profissional, e judicialmente impugnavel por força do disposto no art. 81 e paragrafo unico do C.P.C. Impostos.
II- Deduzida impugnação judicial contra tal agravamento, com fundamento na ilegalidade da referida fixação, improcede ela necessariamente se foi julgada improcedente, com transito em julgado, impugnação contra tal fixação.