I- o "direito ao repouso" integra-se no "direito à integridade física" e "a um ambiente de vida humana sadio e economicamente equilibrado" e, através destes, no "direito à saúde e qualidade de vida".
II- Mas, embora tal direito se inclua no elenco dos direitos de personalidade (artigos 64 e 66 da CRP e 70 do CCIV), não pode considerar-se um "direito ilimitado", sofrendo, pois, limites internos e externos.
III- Não pode considerar-se como violado um tal direito, bem como o "direito à saúde e ao ambiente", o funcionamento de um laboratório industrial de betão cujo ruído, produzido pelas vibrações dos ensaios laboratoriais, se processa apenas ao nível do prédio - ainda que seja audível em fracção habitada e cause algum incómodo aos utentes dessa fracção - e, quanto a alegadas poeiras e fumos, apenas se tendo provado serem conduzidas por condutas que terminam no exterior do prédio ao nível do terraço do 1. andar, sendo livremente lançadas na atmosfera.