Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que, em regra, se delimita o objecto do recurso, cumpre saber se, para apreciação de alegadas irregularidades cometidas em Assembleia eleitoral da Ré G……., são competentes os Tribunais comuns, ou o Ordinário Diocesano, dada peculiar natureza daquela entidade.
Nos termos do art. 1º,nº1 do “compromisso”, assim se denominam os Estatutos da recorrida – cfr. art. 68º,nº2, do DL nº 119/83, de 25.2 – a irmandade é “Uma associação de fiéis, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social, concretizada nas obras de misericórdia e realizar actos de culto católico, de harmonia com o disposto neste compromisso”.
“Segundo o art. 3º da Concordata de 1940, a Igreja Católica pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconheça personalidade jurídica.
Sendo que o reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica destes institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta de simples participação escrita à autoridade competente, feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante.
Segundo o cânone 299º, & 1, podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações, para alcançarem os fins referidos no cânone 298º, & 1º, sem prejuízo do previsto no cânone. 301, & 1º.& 2.
Tais associações ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações privadas.
Prescrevendo o cânone 301, & 1º que pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se proponham ensinar a doutrina cristã, em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica” – Ac. desta Relação de 5.5.2005, número convencional JTRP00037991, in www.dgsi.pt.
As entidades como a Ré, constituídas de harmonia com o art. 4° da Concordata de 1940 – então em vigor – “... podem adquirir bens e dispor deles nos mesmo termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica...”, e se estas associações, para além dos fins religiosos, “...se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários… ficam, na parte respectiva, também sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tomará efectivo através do Ordinário competente, e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza”.
Tais associações encontram-se sujeitas à “vigilância” e à dependência da autoridade eclesiástica, nos termos dos cânones 305º e 323º do Código de Direito Canónico.
Nos termos do disposto no art. 40° do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo DL 119/83 de 25.2, as organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos também desenvolvam actividades enquadráveis no âmbito das prosseguidas pelas pessoas colectivas de solidariedade social, estão, quanto a tais actividades, sujeitas ao regime previsto no referido Estatuto.
Mas, tal como dispõe o art. 48° do mesmo Estatuto, “sem prejuízo da tutela do Estado, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais”.
Por sua vez, o art. 69° desse mesmo Estatuto das IPSS, que se reporta ao regime jurídico aplicável, dispõe que às irmandades da Misericórdia “aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias”, ressalvando-se, porém, – e este é o critério decisivo – tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social” (n°s 1 e 3 da citada norma).
O n°2 do mesmo preceito legal estabelece que em tudo quanto na secção 2ª do capítulo 3° do mencionado diploma (que versa sobre as irmandades) não se encontre especialmente estabelecido, essas irmandades regular-se-ão pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social – citámos do douto Acórdão do STJ, de 17.2.2005 número convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt.
Este Acórdão, citado na decisão recorrida, sentenciou no sentido da incompetência material dos Tribunais comuns para apreciar pleito de natureza afim.
Todavia, importa atentar na doutrina expendida no brilhante Estudo do Dr. Victor Melícias, in “Separata de “As Associações na Igreja”, Colecção Lusitania Canonica, nº10-2005, que seguiremos muito de perto:
Abre esse estudo com as seguintes palavras, págs. 154/150:
“As Misericórdias ou Santas Casas de Misericórdia são instituições pentaseculares que, pelas suas muito específicas características de inserção comunitária, vocação universal e plurivalencialidade de acção, modelariedade e comunicabilidade de estrutura e regime, e coenvolvimento do Estado, da Igreja e da hoje dita Sociedade Civil, gozam de uma durabilidade e capacidade de adaptação que, não obstante as diversidades de tempos e lugares e as vicissitudes a que naturalmente são sujeitas com as mudanças de regimes, concepções e formas de intervenção no Estado, na Igreja ou na Sociedade, fazem delas as “ímpares” instituições a que tantas vezes se têm referido fazedores da História…”.
[…] Por não ter sido ainda suficientemente definida e concretizada tal natureza, resultam graves prejuízos sobretudo para a actividade pastoral e apostólica que os engulhos jurídicos e intromissões e habilidades de teor “jurídico” grandemente estorvam”.
Depois de aludir ao facto de no foro civil e canónico terem sido proferidas, sobre a competência material, várias e divergentes decisões, afirma que, na sua perspectiva, a questão é da competência dos Tribunais comuns, louvando a doutrina do Acórdão do STJ, de 4.10.2000, Proc. 234/00, citando-o:
“…O contencioso eleitoral das Misericórdias não fica sujeito à apreciação do Ordinário Diocesano, por força do regime implementado pelo DL 119/83 (…) pois “este tipo de instituições tem uma dupla natureza: são instituições religiosas prosseguindo fins que relevam da pura disciplina da fé e são, por igual, instituições laicas inseridas no mundo temporal onde prosseguem fins…Como (entidades) seres imbuídos do espírito religioso estão sujeitos — na esfera específica que contenda com esse espírito – à autoridade religiosa; como seres laicos… aos órgãos do Estado. Daí que a competência material para julgamento da questão… seja dos Tribunais comuns do Estado”.
Depois de citar uma sentença do Tribunal de Abrantes de 24.10 (não refere o ano) sobre a Misericórdia de Constância alude ao Acórdão desta Relação do Porto, tirado no Processo nº1712/2002 escrevendo.
“Centrando-se precisamente sobre a natureza pública ou privada da instituição eclesial, com pareceres de Marcelo Rebelo e de Silvestre Ourives Marques, por um lado, e de Gomes Canotilho, por outro a Relação conclui que “devendo a Misericórdia de Matosinhos considerar-se como associação privada de fiéis… e não sendo pessoa jurídica pública, não está sujeita à disciplina do cânone 1288, não carecendo de licença prévia do Ordinário próprio para a propositura desta acção”.
Idêntico reconhecimento de que “são associações privadas” faz o Acórdão da Relação de Lisboa 13.292-Proc.° 35606”.
Sendo inquestionável que o fim das Misericórdias não é o evangelizar ou fazer proselitismo religioso, mas antes constituem “associações de fieis” naturalmente imbuídas de espírito cristão, mas que visam com a sua organização associativa prestar auxílio aos carenciados, o que não altera o seu escopo apesar de se constituírem no seio da Igreja, essas “associações de fiéis” são entes associativos privados, embora sujeitos à “vigilância das competentes entidades eclesiásticas”, mas apenas nos domínios em que estas são soberanas, e que não se confundem com actos inerentes ao funcionamento da instituição onde devem ser seguidas as regras associativas do direito privado, mormente, as constantes do DL.119/83, de 25.2.
Como se refere no Estudo que vimos citando – pág.167:
“Aliás, o próprio nome consagrado de “Irmandade” diz bem com as definições tradicionais em Direito Canónico e designadamente no Cód. 17, Cânone 707, §1, s.c.
“As associações de fiéis que tenham sido erigidas para exercer alguma obra de piedade ou de caridade denominam-se pias uniões, as quais se estão constituídas a modo de corpo orgânico chamam-se irmandade. § 2. Mas as irmandades que foram erigidas também para incremento do culto público recebem o nome especial de confrarias”. Importa também recordar que precisamente por terem por finalidade o incremento ou promoção do culto público (e não a simples realização de actos de culto) é que, pelo Cânone 708 (C.D.C. de 17), as confrarias, que não as Misericórdias, careciam de decreto formal de erecção (como hoje e pela mesma razão carecem - Cânone 301) ao passo que as irmandades (não são sinónimo de Confrarias, como às vezes se diz com ligeireza) e outras pias uniões apenas precisa(vam) de aprovação do Ordinário.
Também por isso as Misericórdias não eram nem são e só raramente se chamavam confrarias no correcto sentido dos Códigos de 17 e de 83”.
Temos, assim, que as Misericórdias embora nasçam na esfera eclesial são “associações de fiéis” de índole particular e não de natureza pública, seja eclesiástica ou civil, e, por isso, devem ser consideradas instituições de solidariedade social, sendo-lhes aplicável o Estatuto das I.P.S.S. – actualmente o DL.119/83.
José António Martins Gigante, in “Instituições de Direito Canónico”, Vol. I, 3.ª ed., pág. 628 afirma que:
“As associações canonicamente erectas reconhecidas pelo Estado, se, além dos fins religiosos, se propuserem outros fins de assistência ou beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam sujeitas ao regime instituído pelo Direito Português para estas associações”, acrescentando adiante, “os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas ficam sujeitos ao regime legal dos restantes institutos de utilidade local de fins análogos, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos que os informam”.
Mas, como antes referimos, sendo as Misericórdias “associações de fiéis” elas não estão subordinadas, no que respeita à sua actividade assistencial, aos ditames eclesiais, por isso, que não pode nesse campo considerar-se que os litígios que aí surjam sejam da competência canónica.
O DL n.º 119/83, de 25.2 “contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado”.
No preâmbulo, no n.º 5, pode ler-se “de entre as alterações introduzidas no Estatuto, cumpre destacar: a) a autonomização, em capítulo próprio, das normas que integram o regime especial das organizações religiosas, com uma secção especial para as pessoas da igreja católica, obtendo-se assim uma maior coerência desse regime e evitando-se alguma indeterminação resultante da mera remissão para as disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa”.
Ora, essa preocupação de não ingerência em entes que têm afinidades com a Igreja Católica e a preocupação em não colidir com as disposições da Concordata de 1940, estão patentes no regime do art.69º do citado DL.
Esse regime mereceu o aplauso no Estudo do Dr. Victor Melícias que, várias vezes, a ele se refere, podendo ler-se na pág. 176 do já referenciado Estudo:
“O motor do fenómeno associativo é a vantagem de quem se associa. Não a autoridade de quem aprova. Resultando de uma “parceria” prática, (historicamente firmada nos altos e baixos que toda a História tem), entre a Sociedade, a Igreja e o Estado, as Misericórdias são instituições de certo modo “ímpares” (como várias vezes foram chamadas) por serem instituições “unas” mas “complexas ou compósitos “ isto é, compostas por uma irmandade ‘ou associação canónica, criada e mantida por fiéis cristãos e aprovada pela competente autoridade eclesiástica, e por um ou mais estabelecimentos ou simples actividades organizadas de protecção social (local e comunitária) criados e mantidos por tais irmandades e aprovados. Regulados e, ao menos parcialmente, financiados pelo Estado. Assim, são irmandades no foro canónico que, em função dos seus estabelecimentos e actividades de protecção social, têm no foro civil ‘existência e personalidade própria, sendo qualificadas e regulamentadas I.P.S.S, de tipo e regulamentação específicas.” (sublinhado nosso).
Com muito interesse para o tema em discussão, mormente a natureza jurídica das Misericórdias, o Acórdão desta Relação, de 12.12.2002, in www.dgsi.pt número convencional JTRP00034700, de que foi Relator o Ex.mo Desembargador Dr. Pinto de Almeida.
Pelo quanto dissemos a competência para apreciar o pedidos formulados pelos AA. cabe aos Tribunais comuns.
Ao findar não podemos omitir a contradição que estes autos encerram.
No Procedimento Cautelar que foi distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca do Porto o Tribunal, podendo fazê-lo oficiosamente – art. 102º,nº1, do Código de Processo Civil – não se considerou incompetente em razão da matéria, tendo decretado a suspensão da deliberação social da Ré, objecto da providência.
Todavia, o Tribunal da acção decidiu inversamente, ou seja, pela sua incompetência o que coloca a questão de saber se, pese embora a natureza instrumental do procedimento cautelar, aquela decisão constitui ou não caso julgado formal a precludir a possibilidade de decisão que a contrarie. Em nosso entender propendemos a considerar que a questão da incompetência material não poderia ter sido apreciada de forma diversa.
Seja como for, entendemos, com o devido respeito, que o despacho recorrido não se pode manter.