I- O pedido de cancelamento do registo a que alude o artigo 12 do Codigo do Registo Predial deve constar da petição inicial da acção em que se impugne o direito, mas podera ainda ser formulado na replica ou ate ao encerramento da discussão em primeira instancia se for o desenvolvimento ou consequencia do pedido primitivo.
II- A omissão de tal pedido consubstancia uma excepção dilatoria cujo conhecimento cabe ao tribunal de primeira instancia, ainda que so tenha sido levantada em recurso para o Supremo.
III- Podendo a falta ser suprida pelos autores atraves da fixação de um prazo, como estabelece o artigo 477 do Codigo de Processo Civil, para casos analogos, e reportando-se o despacho a proferir ao momento do saneamento do processo, devem os autos ser remetidos a primeira instancia para esse efeito.