I- Constitui infracção disciplinar prevista no art. 16 do Regulamento Disciplinar da PSP comportamentos que, mesmo por "brincadeira" atinjam injustificadamente os direitos dos cidadãos à liberdade e segurança e à integridade física assegurados pelos arts. 25 e 27 da CRP.
II- Dos vícios próprios dos actos de notificação não se comunicam aos actos notificados.
III- Não ocorre violação do princípio do contraditório quando o arguido é notificado de que pode consultar o processo disciplinar para organizar a sua defesa e se mantém inerte.
IV- A confissão espontânea da infracção só releva quando o arguido assume plenamente os factos de que é acusado ou quando, de algum modo, tenha contribuído para a descoberta da verdade.
V- A indicação na nota de culpa da aposentação compulsiva ou demissão como consequência punitiva dos factos imputados ao arguido não implica qualquer obscuridade da peça acusatória.