I- O prazo da prescrição previsto no n. 1 do artigo 38 do R.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-lei 49408 é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e começa a correr no dia seguinte ao do despedimento, ainda que se trate de um despedimento nulo nos termos do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75.
II- Não é absoluta, mas meramente relativa, a nulidade referida neste último preceito, pelo que a sua arguição terá de ser feita dentro do prazo de um ano a que alude aquele artigo 38, n. 1, sob pena de se ver o contrato como validamente resolvido desde o momento em que se verificou o despedimento.