IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa decidir consiste em saber se, no caso concreto, estavam verificados os requisitos que permitem a dispensa da audiência do devedor, nos termos do art.º 12.º do CIRE.
Nos termos daquele preceito legal, “1- a audiência do devedor (…) incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro. 2-(…) 3- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.”
As situações contempladas no preceito em análise, legitimadoras da dispensa da audição, são a residência do devedor – que seja pessoa singular – no estrangeiro e o desconhecimento do seu paradeiro. “A motivação do regime legal, como se vê da letra do artigo, é obviar à demora excessiva do processo que a audiência do devedor nessas condições poderia envolver”[1]. E a dispensa da audição pode ser oficiosamente promovida pelo juiz desde que este, em função dos elementos constantes do processo, se aperceba da verificação de qualquer das situações que a possibilite[2].
Contudo, este preceito não pode deixar de ser interpretado á luz dos princípios fundamentais do processo civil designadamente o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum conflito deve ser decidido sem que à outra parte seja dada a possibilidade de deduzir oposição. Trata-se da “pedra angular ou trave mestra de todo o sistema, sem a qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas”[3]. Com efeito, “só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes”[4]. Por isso, ao nosso sistema processual civil repugnam as decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, o que apenas excepcionalmente é admitido em situações em que os restantes interesses o imponham. Uma das excepções é precisamente aquela que está prevista no art.º 12.º do CIRE. Por conseguinte, em conformidade com o exposto, a aplicação do regime em causa há-de ser sempre balizado pelo seu carácter de excepcionalidade.
A questão está, portanto, em aferir se, em face dos elementos constantes do processo, se verificavam as condições que permitissem a dispensa da citação da Requerida, considerando os parâmetros supra delineados.
Ora, analisados os autos que se verifica?
Observa-se que, em 8 de maio de 2012, foi alterada a sede da Requerida que passou a localizar-se na Rua F…, conforme consta da certidão do registo comercial. A petição deu entrada em Julho de 2012, portanto em data posterior à mudança da sede. A Requerente solicitou a citação da Requerida nessa morada. Foi remetida carta registada com aviso de recepção para a sede da Requerida, mas a mesma foi devolvida com menção de que a mesma foi recusada por terceiro.
Em face da devolução da carta para citação da requerida no local da sua sede, foi ordenada a citação por funcionário judicial na pessoa do gerente da sociedade, tendo em conta a morada constante de fls. 61. Não foi possível também desse modo realizar a citação, pelos motivos constantes da certidão negativa que consta dos autos da qual se destaca o facto de a residência se encontrar “sempre fechada” e “deixados avisos para comparecer no Tribunal o notificando nunca o fez”.
Efectuadas as buscas previstas no art.º 244.º n.º1 do CPC não foram obtidas outras moradas do gerente da Requerida onde pudesse ser tentada a citação.
Ora, com estas diligências, decorreram cerca de quatro meses, desde a data da entrada da acção, o que como bem analisou o Tribunal a quo, não pode deixar de se considerar uma demora excessiva, considerando a natureza do processo de insolvência e os curtos prazos que o legislador estabeleceu para os respectivos trâmites.
Ora, uma vez que tanto as pessoas singulares, como as pessoas colectivas têm a obrigação de manter actualizadas as moradas nos registos, quer comercial quer civil, quer na Segurança Social, Finanças, etc, não é exigível que o Tribunal proceda a outras diligências para além das que fez, ou seja, tentar a citação nas moradas que constavam desses registos. De resto, nem outras diligências de impunham, no caso, pois efectivamente, a sede da Requerida estava actualizadíssima. A Requerida tinha alterado a sua sede, pouco tempo antes da entrada em juízo do processo. E a Requerida ao intervir no processo, juntou procuração onde indica como sede essa mesma, para onde foi remetida a carta registada com vista à citação e que foi devolvida com menção de “recusada”. Confirma-se, portanto, que a Requerida só não foi citada por razão que lhe é imputável, logo, até por força do disposto no art.º 224.º n.º2 do Código Civil, deveria considerar-se citada.
Em suma, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo na medida em que respeitou os critérios legais aplicáveis ao caso.