FUNDAMENTAÇÃO
Tal como se apreende do disposto no artº 412º nº 1 CPP, o objecto do recurso é delimitado às questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da motivação, pelo que, no caso vertente, a única questão colocada à cognição deste Tribunal consiste em saber se, pertencendo o bem danificado à D..., mas tendo sido objecto de um contrato de locação financeira, no qual figura como locatário C...., a queixa deve ser apresentada pelo proprietário ou poderá sê-lo pelo locatário.
Vejamos.
Dispõe o artº 212º nº 1 CP:
“ Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Resulta pois que para que um acto possa ser classificado como integrador do referido crime de dano, se torna necessária a verificação dos seguintes elementos constitutivos:
- -a destruição, total ou parcial, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa.
- -a qualidade alheia dessa coisa.
- -o dolo, traduzido na vontade de praticar o facto, com consciência de que a sua acção sacrifica coisa alheia e de que tal comportamento é ilícito.
Com tal incriminação protege-se a propriedade contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa.
O procedimento criminal depende de queixa ( artº 212º nº 3 CP).
Nos termos do artº 113º nº 1 CP:
“ Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Ora sendo o bem jurídico protegido pela norma a propriedade, a quem cabe o direito de queixa num contrato de locação financeira ?
O regime jurídico deste contrato está previsto no Dec. Lei 149/95 de 24/1.
Nos termos do artº 1º “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”.
Por sua vez de harmonia com o disposto no artº 2º nº 1 do referido diploma legal “ A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.”.
Pois bem quanto a esta matéria a jurisprudência tem-se dividido, sendo fastidioso citarem-se aqui os inúmeros acórdãos que defendem que no crime de dano o único titular dos interesses juridicamente protegidos é o proprietário pleno da coisa danificada e aqueles que entendem que os titulares dos direitos de gozo, fruição e guarda estão igualmente também aí abrangidos, pois são por vezes mais brutalmente atingidos do que o proprietário, pela destruição ou danificação da coisa.
Igual divergência se verifica a nível da doutrina.
Assim enquanto Costa Andrade entende que o direito de queixa deve ficar restrito ao proprietário [1], já Figueiredo Dias [2] defende que no crime de dano, tanto o proprietário como o possuidor são titulares do direito de queixa.
Perfilhamos esta última posição, porquanto é a que mais se harmoniza com a letra da lei.
Na verdade o legislador ao utilizar as expressões “ destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável”, quis abranger não só o proprietário pleno mas também aquele que goza, frui ou usa esse bem.
É que detendo o locatário o direito ao gozo e fruição da coisa, contra a entrega da correspectiva retribuição e sendo esse um dos direitos que integram o direito de propriedade ( artº 1305º CC), julgamos que a sua violação deverá reconhecer ao locatário legitimidade para apresentar a respectiva queixa.
É que não faria qualquer sentido, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, deixar apenas na disponibilidade do proprietário pleno, no caso a locadora, o direito exclusivo de queixa relativamente a um facto que afecta em primeira linha aquele que goza e frui o bem.
Com efeito é este que estando no gozo da coisa é directamente atingido no seu gozo, fruição e uso, pelo que deve poder defender esse seu direito, sem estar na dependência de uma eventual queixa do proprietário pleno.
Assim poderemos afirmar que em caso de contrato de leasing ou locação financeira, o locatário, detém o direito de gozo da coisa de que é mero possuidor e como tal é titular do interesse juridicamente protegido no crime de dano.
Tem por isso legitimidade para apresentar a respectiva queixa.
Ora considerando que o locatário, dentro dos seis meses subsequentes à prática dos factos ratificou a queixa apresentada, o Ministério Público tem legitimidade para acusar relativamente a crime de dano em que se apresenta como ofendido o locatário ( artºs 113 e 115º CP e 49º e 50º CPP).