1. O acórdão recorrido decidiu em contradição com o acórdão de 16-03-2010, da Relação do Porto, proferido num outro apenso deste mesmo processo de insolvência, o qual já transitou em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. O acórdão recorrido confirmou a declaração negocial de substituição do promitente vendedor faltoso, decidida na 1.ª instância, sendo que essa declaração se traduz na adjudicação dos bens imóveis aos autores e assume, por isso, a natureza de venda judicial, por ocorrer em sede de apenso a processo de insolvência, e, nessa medida, importa a transmissão dos bens alienados livre de ónus ou encargos, face à previsão do art. 824.º do CC e do art. 831.º do CPC.
3. Decidiu o acórdão fundamento que a venda efectuada pelo Administrador de Insolvência, em cumprimento de contrato-promessa celebrado pela insolvente, é uma venda judicial, pelo que com ela caducam as hipotecas que oneravam os imóveis alienados.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Apreciando
1 Suscita-se a questão prévia da admissibilidade do recurso.
A questão de saber se, em acção declarativa apensa a processo de insolvência, é apenas admissível recurso de revista, nos termos e com os fundamentos previstos no art. 14.º do CIRE, foi tratada – embora a propósito da verificação ulterior de créditos – no acórdão deste Supremo de 14.11.13 (Cons. Abrantes Geraldes):
“Na reclamação superveniente de créditos sobre a massa insolvente, tramitada por apenso ao processo principal em que foi declarada a situação de insolvência, a admissibilidade do recurso de revista está sujeita também ao regime prescrito pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE”.
Reafirma-se a aplicabilidade deste regime excepcional de recurso para o STJ à presente acção, que corre por apenso ao processo principal de insolvência, a qual, tendo por objecto o cumprimento de contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis, comporta, em si mesma, desfecho que, seja na procedência de um ou mais pedidos, seja na improcedência da acção, é tendencialmente consequente no património da massa insolvente.
Justifica-se, assim, a limitação do 3.º grau de jurisdição como resposta à necessidade de celeridade processual na resolução de questões atinentes ao activo e ao passivo do devedor/insolvente, inserindo-se, nesta última hipótese, o caso dos autos.
Sob a epígrafe “Recursos”, estabelece o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º- A e 732.º- B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»
2 Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido está em oposição com o decidido num outro acórdão da Relação do Porto, que identificam, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
Nesta acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis, o acórdão recorrido decidiu que, perante o pedido deduzido pelos autores («declarada a execução específica do contrato de promessa a que se referem o art. 20.º desta petição, adjudicando-se aos AA. a propriedade plena, livre de ónus ou encargos, das referidas fracções autónomas, com todas as demais consequências legais») o juiz, não podendo expurgar quaisquer hipotecas que porventura incidam sobre as fracções objecto do contrato, deve limitar-se a declarar a venda aos autores das referidas fracções, em execução específica do contrato-promessa, sem qualquer referência à existência, ou não, de ónus ou encargos, o que só teria cabimento fazer nos termos do art. 830.º, n.º 4, do CC, o qual depende de requerimento da parte, que não foi feito.
No acórdão fundamento decidiu-se “A venda efectuada pelo Administrador de Insolvência, em cumprimento de contrato-promessa celebrado pela Insolvente, é uma venda judicial pelo que com ela caducam as hipotecas que oneravam os imóveis alienados“. Entendeu-se que o cumprimento da prestação, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado antes da insolvência, equivale a uma alienação de bens que integravam o património da massa insolvente, a qual deve ser encarada como uma venda judicial, dela decorrendo a caducidade das hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, nos termos do art. 824.º do CC, sem necessidade de se proceder à sua expurgação.
A oposição de julgados, que permite recurso de revista para o STJ nos termos do apontado preceito legal, reporta-se a decisões proferidas no âmbito da mesma legislação. Mas não só. Impõe que uma e outra versem a mesma questão fundamental de direito, a mesma questão jurídica. Se o objecto jurídico daquelas for diverso, não se coloca sequer a questão da identidade de regime.
Nestes autos, a questão jurídica decidenda é a de saber se, em acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis e fora do âmbito do disposto no art. 830.º, n.º 4, do CC, o juiz pode proferir decisão de expurgação de hipotecas que onerem os imóveis objecto de tal contrato.
No acórdão fundamento, a questão jurídica a decidir, como claramente nele se definiu, foi a de saber se o produto da venda levada a efeito pelo administrador de insolvência, em cumprimento de contratos promessa de fracções celebrados pela insolvente e que se encontram oneradas com hipoteca, deve ser entregue ao credor hipotecário, de modo a expurgarem-se as referidas hipotecas.
São questões jurídicas diferentes.
Efectivamente, um e outro acórdão divergem quanto à equiparação do cumprimento da prestação pelo administrador da insolvência de um contrato-promessa anteriormente celebrado pela insolvente, como promitente- vendedora, a uma venda, a um acto de alienação de bens, entendendo o primeiro que não, que este se insere na fase de liquidação do activo, e o segundo que sim.
Porém, os problemas colocados são diversos, logo, os acórdãos em confronto decidem sobre circunstâncias diferentes. Num caso, o da condenação em objecto diverso do pedido formulado pelos autores no âmbito de uma acção de execução específica, noutro o da extinção de direitos reais de garantia na sequência de cumprimento de prestação de contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, pelo administrador da insolvência, nos termos do art. 102.º do CIRE.
Termos em que não se verifica a alegada contradição.
Deste modo, não existindo o fundamento para que o STJ conheça da matéria em questão, o presente recurso não pode ser recebido.
Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014
Bettencourt de Faria (Relator)
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos