I- No regime processual anterior às alterações introduzidas pelos D.L. 329-A/95 de 12-12 e 180/96 de 25-9, estava excluída a possibilidade de realização de segundo arbitramento ou segunda perícia em relação a exames realizados em estabelecimentos oficiais.
II- Não violou o princípio do contraditório, um exame químico a lotes de azeite, realizado pelo L.E.T.
(Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia), sem possibilidade de contra-análise em outro laboratório.
III- O contraditório, em tal exame ficava satisfeito pela possibilidade de os interessados poderem nomear um seu perito para poder assistir à realização de exames, pedir esclarecimentos e, até, na ocasião, pedir análise de contraprova, imediata.