I- A falta de obras por parte do senhorio pode impedir a resolução do contrato de arrendamento quando as circunstâncias do caso tornem compreensível, aceitável e explicável a falta de residência permanente, em consequência de factos exteriores à pessoa do arrendatário, circunstâncias essas normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistas e cuja força
é superior à vontade normal do homem.
II- O arrendatário não pode sofrer qualquer sanção pelo facto de não ter usado a faculdade de efectuar as obras de reparação, em substituição do senhorio.
III- O arrendatário poderá ter a faculdade de recusar o pagamento da renda enquanto o senhorio não cumprir a obrigação de lhe assegurar o gozo da coisa.