22. Fundamentação da matéria de facto:
-Teor do auto de contra-ordenação de fls. 4, que faz fé em juízo, em conjugação com os termos da decisão proferida pela ANSR e que, no tocante à matéria em sujeito, não foi objecto de impugnação por parte do recorrente.
-Teor do documento constante de fls. 28.
-Teor do RIC do recorrente de fls. 30.
-Teor do recurso que foi considerado por ser a favor do arguido e resultante da sua defesa.
2.3. Do Thema Decidendum
Consagra-se no artigo 131.º, do Código da Estrada:
«Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.»
Não se questiona nos presentes autos que o arguido/recorrente cometeu, efetivamente, uma contraordenação rodoviária muito grave – desrespeito da obrigação de parar imposta por luz vermelha de regulação do trânsito – p.e p. pelos artigos 69.º, nº1 e 76.º alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 138.ºe 146.º, alínea l) do CEstrada.
De harmonia com o disposto no artigo 136.º do Código da Estrada, as contra- ordenações rodoviárias classificam-se em leves, graves e muito graves, sendo que as contraordenações graves ou muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória, como cristalinamente decorre do estatuído no artigo 138.º, nº 1 do mesmo complexo normativo.
Por seu turno, o artigo 141.º do mesmo complexo normativo, regulando a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir, apenas a refere para as situações relativas a contraordenações graves.
Pretende o arguido/recorrente questionar a bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo, apontando que o Tribunal recorrido errou na interpretação jurídica dada aos artigos 141.º, nº3 do CEstrada e 69.º, 70.º, 71.º e 73.º do CPenal.
Diga-se, desde já, que a invocação dos incisos respeitantes ao CPenal, tendo em atenção os aspetos em causa e a circunstância de haver legislação especial que regula esta matéria (CEstrada e RGCO), carece de qualquer fundamento.
Na verdade não se descortina como se faz apelo ao regime da proibição de conduzir do artigo 69.º do CPenal, existindo o especial previsto para o caso – artigo 138.º do CEstrada, à regra do artigo 70.º do CPenal, estando em causa uma contraordenação em que a pena principal é apenas e tão-só a coima, à disciplina do artigo 71.º do CPenal, havendo a norma do artigo 18.º do RGCO relativa à determinação da medida da coima, ao comando do artigo 73.º do CPenal respeitante à atenuação especial da pena, perante o disposto no artigo 140.º do CEstrada.
Assim sendo, surge sem suporte legal esta argumentação.
Consigna-se ainda que se entende que o CEstrada no seu artigo 138.º faz determinar tal consequência em situações como a dos autos[1].
Com efeito, atentando no todo diploma que constitui o CEstrada, mormente em matéria sancionatória, resulta ter sido claro o intuito do legislador, em situações de maior relevância em termos de perigosidade rodoviária, optar por soluções de maior exigência e rigor.
Importa neste sentido fazer apelo ao Acórdão da Relação de Guimarães de 12/09/2016, proferido no processo 51/16.3 T8MAC.G1 – Relatora Alcina Costa Ribeiro, onde se segue a mesma orientação – “ Como expressamente foi consignado pelo legislador no preâmbulo do (…) DL n.º 44/2005 – no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro [concedida com o sentido privilegiado de “… proporcionar elevados índices de segurança rodoviária para os utentes”] –, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constituem, na actualidade, prioridades essenciais, no contexto nacional e europeu –, mobilizadoras de toda a sociedade (como aí também se diz) –, para cuja realização foi considerada necessária – a par de várias outras em diversos planos (como a educação do utente e a criação de um ambiente rodoviário seguro) – a adopção e consagração de um mais rigoroso e eficaz quadro legal, com aptidão sensibilizadora dos utentes viários à responsável modificação comportamental, designadamente pelo cumprimento da legislação adequada.
A coberto destes princípios orientadores, (…) apresenta-se como axiomática a vontade e opção legislativa de geral agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários de risco, particularmente os qualificados de graves e muito graves (normativamente tipificados sob os arts. 145.º e 146.º, do Código da Estrada”[2].
Como questão central a decidir em sede recursiva, surge o entendimento seguido pelo tribunal a quo de que estando em causa o cometimento de contraordenação muito grave, o regime ínsito no CEstrada, não permite o uso do instituto da suspensão da execução da medida acessória de inibição de conduzir, ainda que sujeita a condições.
No sentido de que não é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada a contraordenação muito grave, parece estar pacificada a jurisprudência, sendo incontornável tal conclusão[3].
Estando em causa contraordenação muito grave, como o classifica o artigo 146.º, alínea l), do Código da Estrada - desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito - a conduta do arguido não é suscetível de beneficiar do regime de suspensão da execução da sanção acessória, que era a pretensão daquele na impugnação judicial da decisão administrativa.
Sobre a conformidade constitucional das normas relativas à sanção acessória de inibição de conduzir previstas no Código da Estrada trata-se de outro segmento há muito pacificado na jurisprudência - veja-se neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de julho de 2007, Processo 443/2007 -, não se vislumbrando, também aqui, qualquer linha de pensamento que permita beliscar o decidido.
Face a todo o expendido, também se não vislumbra em que medida opera interpretação e aplicação erradas do artigo 141.º do CEstrada.
A sanção imposta cabe nas previsões em referência, encontra-se dentro dos parâmetros legalmente fixados, sustenta-se em factualidade bastante e ilustrativa da gravidade, culpa e antecedentes do aqui infrator, mostrando-se equilibrada face ao retrato existente e aos limites abstratamente fixados.