I- A actividade interpretativa de disposição de uma directiva só terá utilidade se ela for invocável no recurso contencioso interposto.
II- Só então, face a dúvida incontornável sobre o seu conteúdo, se justificará o recurso prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177, al. b) do Tratado de Roma.
III- A directiva, de harmonia com o disposto no artigo
189 do Tratado, impõe ao Estado destinatário uma obrigação de resultado, conferindo-lhe, porém, o poder de optar entre os meios e formas havidos como adequados à sua realização.
IV- Está pelo artigo 191 do Tratado sujeita a notificação e produz efeitos a partir do cumprimento dessa formalidade.
V- O primeiro efeito é constítuido pela obrigação de transposição da directiva para a ordem jurídica interna do Estado destinatário.
VI- Um outro é a obrigação, a que esse Estado fica desde logo sujeito, de, no decurso do prazo de transposição e antes de efectuada esta, não adoptar medida que, pela sua natureza, comprometa seriamente a obtenção do resultado prescrito pela directiva.
VII- Também o decurso do prazo de transposição sem que ela tenha lugar obriga o Estado membro a não tomar medidas que contrariem os objectivos da directiva.
VIII- A verificação do efeito referido em VI e VII está, no entanto, dependente de que a disposição da directiva em causa seja clara, precisa e incondicional.
IX- A disposição da directiva é clara e precisa se destituida de ambiguidade, isto é, se não comporta mais do que um sentido, por forma a suscitar dúvidas na sua aplicação.
X- É incondicional se não está sujeita a condição ou reserva, de modo a conceder ao Estado destinatário uma margem de discricionaridade.
XI- Reunidos os requisitos referidos em VII a X, a disposição da directiva assume efeito directo, por virtude do qual vincula Estado destinatário e confere aos particulares direitos que eles podem opor-lhe e aos tribunais cumpre salvaguardar.
XII- O n. 4 do artigo 4 da Directiva 79/409, de 2 de Abril de
1979 é claro, preciso e incondicional.
XIII- A não transposição tempestiva dessa disposição para a ordem jurídica interna não isenta o Estado Português do dever do seu acatamento, antes, em virtude do efeito directo, lhe impõe que não tome medidas que a contrariem.
XIV- A ausência de dúvidas do tribunal nacional sobre a interpretação dessa prescrição e a conclusão pelo seu efeito directo tornam injustificado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 177, al. b) do Tratado de Roma.
XV- Não viola a obrigação de defesa dos valores ambientais da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo a simples decisão de localização nessa zona da nova ponte sobre o Tejo.
XVI- As formalidades de natureza cautelar estabelecidas no
DL 186/90, de 6/6 e no Dec.Reg. 38/90, de 27/11 não são de observar antes da decisão sobre a localização de obra futura, no caso, a ponte sobre o Tejo, por essa decisão, constante do artigo 1 do DL 220/92, de 15/10, não preencher o conceito de "aprovação de projecto".