A aplicação de coima referente a contra-ordenação é, em regra, da competência da autoridade administrativa; todavia, no caso de existir concurso de crime e contra-ordenação, a competência, para o efeito, é atribuida ao juiz competente para julgar o crime. É isso que resulta da conjugação das regras dos arts. 33, 38 e 39 do DL 433/82, de 27/10, e a tal não obsta o disposto nos arts. 52 e 73 do
DL 28/84, de 20/01 pois não é rigoroso dizer, como se diz na sentença, que estes preceitos do
DL 28/84 e do DL 433/82 versam sobre a mesma matéria, não obstante respeitarem ambos a contra-ordenações. Certo é, porém, que comtemplam situações distintas.