Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………… e outros, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, deduziram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de improcedência proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 07.11.2013, retificado em 06-02.2014, julgou não tomar conhecimento do recurso «e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos».
- 1.3.É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.1. Deve começar-se por uma prevenção.
Entre a interposição do recurso e a sua subida o processo acabou por descer ao TAC de Lisboa, onde foi proferido despacho rejeitando o requerimento de recurso para o TCA enquanto reclamação.
As vicissitudes quanto a esse despacho não serão objecto de apreciação por esta Formação, que cuidará, apenas, do que respeita ao recurso do acórdão do TCA.
2.3.2 O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.