1RELATÓRIO
Por requerimento de janeiro de 2025, “AA.”, arguida nos autos, requereu o conhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional.
Sobre tal pretensão foi proferido o seguinte despacho:
«Os presentes autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 13.06.2024, para apreciação do recurso interposto pela recorrente.
Os autos ainda não baixaram à primeira instância.
Em face do exposto, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre o exposto pela recorrente no requerimento em referência, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.»
Não conformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de cujas motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
« A - A prescrição não necessita de ser invocada por quem dela possa aproveitar, sendo de conhecimento oficioso.
B - A apreciação da prescrição incumbe ao Tribunal de Primeira Instância.
C - O facto de os Autos não terem baixado à primeira instância não é fundamento válido para indeferir o requerido.
D - Sob pena da questão da prescrição (que não pode, nem deve, ser apreciado pelo Tribunal Constitucional) ficar sem “julgar”.
E - No modesto entender da Recorrente deveria ter sido proferido despacho sobre a questão arguida (a prescrição) OU caso assim se não entende-se deveria ter sido proferido despacho a aguardar a baixa do processo para aí sim se proferir decisão.
F - Ao decidir como decidiu a douta sentença violou ou fez errada interpretação dos artigos 119 DO C.P.
Nestes termos e nos doutamente supridos deverá o douto despacho ser revogada e em consequência:
- -Ser declarada a prescrição;
- -Ou caso assim se não entenda sejam os Autos remetidos à primeira instância para ser decidida a prescrição»
O Ministério Público apresentou resposta, com as seguintes conclusões:
1.À data da apresentação do Requerimento da arguida, os autos não se encontravam no âmbito jurisdicional do Tribunal a quo (1.ª Instância), uma vez que tinham sido remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, para apreciação do recurso interposto pela arguida/recorrente.
2Efectivamente a prescrição do procedimento contraordenacional é de conhecimento oficioso.
3.Mas tendo em consideração que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, foi uma das questões colocadas em causa, no recurso interposto pela Recorrente da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, cabia ao Tribunal da Relação, tomar posição sobre a mesma, e não ao Tribunal a quo, por não se encontrar no seu poder jurisdicional.
3.A questão da prescrição do procedimento contraordenacional não ficou por julgar, na medida em que após recurso da decisão final, o Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre a mesma.
4.Não podem, concomitantemente, duas instâncias estarem a decidir sobre a mesma questão, tendo o Tribunal a quo sujeitar-se à decisão que venha a ser proferida por aquela Relação, designadamente, de conceder ou não provimento ao recurso apresentado pela recorrente, quanto à questão da prescrição, também invocada.
5.“A douta sentença”, não violou qualquer norma, princípio de direito, uma vez que estamos perante um Despacho proferido pelo Tribunal a quo, e não perante uma Sentença.
6. Também, aquele despacho não violou o art. 119.º do Código Penal ou qualquer outro preceito legal.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação apôs visto.
Ao abrigo do disposto no art. 417º, nº6, al.a), do Cód. Proc. Penal, foi proferida decisão sumária de inadmissibilidade do recurso interposto.
Não concordando com tal decisão, recorrente veio agora reclamar para a conferência, invocando, no essencial, e relativamente à admissibilidade do recurso – única matéria apreciada em sede de decisão sumária - (resumo nosso):
- -a interpretação feita é restritiva e violadora do princípio da tutela jurisdicional consagrado no art. 20º, da CRP;
- -nos termos do art. 41º, do RGCO, são subsidiariamente aplicáveis ao processo de contraordenação as normas do Cód. Proc. Penal, com as necessárias adaptações, salvo disposição em contrário;
- -tratando-se o despacho recorrido uma decisão interlocutória com potencial decisão final, ao indeferir uma exceção de conhecimento oficioso como é a prescrição, deve ser considerado recorrível por aplicação do artigo 399.º e 400.º do Cód. Proc. Penal;
- -O indeferimento impediu o conhecimento de uma questão fundamental e substancial para a arguida.
Atento o disposto no art. 417º, nº8, do Cód. Proc. Penal, cabe decidir em conferência.