I- A admissão de prova contraria ao conteudo de certo documento ou registo oficial não neutraliza o valor probatorio destes elementos memorativos, e o acto praticado com base neles continua a gozar da presunção de legalidade.
II- As declarações produzidas por funcionarios publicos, a proposito de acontecimentos remotos recordados pelos seus autores, não valem como documento em sentido proprio, dado o seu cariz testemunhal, e não lhes e conferido pela lei qualquer estatuto de privilegio probatorio.
III- A não impugnação de tais declarações pela autoridade recorrida, segundo o regime juridico aplicavel aos documentos particulares, apenas poderia conduzir a prova da sua feitura pelas pessoas a quem são atribuidas e dos factos nelas compreendidos contrarios aos interesses dos declarantes.