Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A Junta de Freguesia de Famões vem reclamar do despacho de fls. 107, que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar em que é pedida a suspensão de eficácia da «Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, apenas no que respeita aos efeitos jurídicos produzidos na situação individual da Requerente procedendo à sua extinção e fundindo-a com a Freguesia de Pontinha, dando origem a uma nova freguesia com a denominação de União das Freguesias de Pontinha e Famões».
- 1.2.A reclamante entende que:
‒ O despacho de rejeição é nulo por se achar insuficientemente fundamentado quando decide sobre a natureza legislativa do acto suspendendo e por não se pronunciar sobre o pedido formulado ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1 do CPTA;
‒ Padece de erro quando considera que se está perante acto formal e materialmente legislativo;
‒ Padece ainda de erro enquanto não reconhece a isenção de custas.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. Da nulidade por insuficiência de fundamentação
Disse o despacho sob reclamação:
- «1.Na presente providência cautelar a Freguesia de Famões pede a suspensão de eficácia da «Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, apenas no que respeita aos efeitos jurídicos produzidos na situação individual da Requerente procedendo à sua extinção e fundindo-a com a Freguesia de Pontinha, dando origem a uma nova freguesia com a denominação de União das Freguesias de Pontinha e Famões» (do intróito do requerimento).
- 2.A decisão cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.
Na verdade, nos termos do artigo 164.º, n), da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
E conforme o artigo 236.º, 4, da mesma Lei fundamental a divisão administrativa do território é estabelecida por lei.
3. Aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa ‒ artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim, ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada».
Ora, conforme se julgou no acórdão do Pleno da presente Secção de 17.3.2011, processo 012059, «Quanto à falta de fundamentação, como é consabido e conforme ao entendimento pacífico e convergente da Doutrina e da Jurisprudência, a nulidade da sentença, prevista no art. 668º/1/b) do CPC, só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade. (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390)».
E basta atentar no excerto do despacho para se verificar que o mesmo não está completamente desprovido de fundamentação.
O despacho indicou sucintamente as razões da rejeição: a natureza legislativa do acto suspendendo e a incompetência dos tribunais administrativos para a sua sindicância.
Deste modo, não procede a arguição da reclamante, nesta parte.
2.1.
2. Da nulidade por omissão de pronúncia
Segundo a reclamante não se pronunciou o despacho sobre o pedido de declaração de ilegalidade das normas das Lei n.º 11-A/2003.
Deve notar-se, em primeiro lugar, que se está perante uma providência cautelar de suspensão de eficácia.
O objecto de providência não é, pois, a declaração de ilegalidade, mas a suspensão das normas ou actos contidos na lei.
Em qualquer caso, o despacho julgou que «Aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa ‒ artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro».
Portanto, ficou claro que não se estava em sede do artigo 72.º, n.º 1, pois, nos termos deste preceito, «a impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo».
Afastada a competência para o conhecimento da impugnação, afastada estava a declaração solicitada.
Improcede, também nesta parte, a reclamação.
2.1.3. Do erro de julgamento quanto à natureza do acto
Como se disse no despacho de rejeição, a decisão cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.
Na verdade, nos termos do artigo 164.º, n), da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
E conforme o artigo 236.º, 4, da mesma Lei fundamental a divisão administrativa do território é estabelecida por lei.
A reclamante, no essencial, pretende que o despacho confundiu, pois uma coisa é a decisão de reorganizar o território e definir as regras e os princípios em que a mesma deve assentar, e outra, completamente diferente, é proceder à concreta reorganização, que é uma actividade administrativa.
Ora, como se viu, a Constituição exige a intervenção da lei para definir os regimes jurídicos daquelas matérias.
No primeiro caso a regulação tem de ser feita através de um acto legislativo editado pela Assembleia da República (reserva de lei com o sentido de reserva de parlamento). No segundo caso a Constituição exige a intervenção da lei (reserva de lei com o sentido de reserva de acto legislativo), mas não estabelece a obrigatoriedade de lei do parlamento, sendo-lhe indiferente que se trate de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo.
Ponderou-se, bem, no acórdão deste Tribunal de 05-03-2013, processo n.º 0145/13, que «a Assembleia da República enquanto editou, primeiro, a lei-quadro (Lei nº 22/2012, de 30 de Maio) e, depois, a lei concretizadora (Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro) daquela lei-quadro, exerceu, material e formalmente a função legislativa».
E tal como naquele processo, «não colhe a argumentação da reclamante em defesa da sua tese de que o que está em causa é um acto materialmente administrativo. / Na verdade, a decisão suspendenda procede da Assembleia da República no exercício da sua função legislativa [art. 161º/c) da CRP]. Ela não decorre do exercício de poderes jurídico-administrativos, mas da competência legislativa concretizadora de uma lei-quadro de valor reforçado (arts. 112º/3, 164º/n) e 236º/4 da CRP). / Não existe sob a capa de lei qualquer exercício de função administrativa; não há acto administrativo».
Finalmente, e novamente como se disse no despacho de rejeição, aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa ‒ artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Deste modo, ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada tal como considerou o despacho. E assim tem vindo a ser julgado neste Tribunal, sem discrepância, em situações similares, como se exemplifica pelos acórdãos de 21.3.2013, nos processos 253/11 e 254/11 e de 4.4.2013, nos processos 399/13, 333/13 e 396/13.
2.1.4. Do erro de julgamento quanto a custas
O despacho ponderou:
«5. A requerente entende estar isenta de custas.
O problema da alegada isenção não tem sido apreciado da mesma maneira. Na verdade, se existe a jurisprudência citada pela requerente também existe diferente.
Afigura-se, conforme se ponderou no acórdão de 9.1.2013, processo 1341/12, em situação assimilável à presente, a Freguesia não actua neste processo em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA); tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia; age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.
Assim, a requerente não beneficia da alegada isenção, mormente da prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais».
A reclamante traz a seu favor, como trazia, e disso dá conta o despacho, jurisprudência em sentido diverso.
No entanto, não se vislumbra razão para alterar o despacho, pois se consideram pertinentes as razões nele já expressas.
3. Pelo exposto indefere-se a reclamação.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro.