I- A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilise o fim a que se destina: atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente.
Assim é adequada a indemnização de quinze milhões de escudos pelo dano moral - dano morte - sofrido por uma criança de oito meses cuja mãe, de 29 de anos de idade, faleceu em consequência de acidente de viação, por culpa exclusiva do condutor, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para companhia seguradora.
II- Os juros por danos não patrimoniais são devidos desde a data da sentença.