RELATÓRIO
A…………, intentou acção administrativa especial para impugnação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante designado apenas por CSTAF), datada de 13 de Dezembro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, tendo, na petição inicial, pedido que:
- Se declare a nulidade/anulação da deliberação recorrida por violação do princípio constitucional da imparcialidade (contido no artº 266.º, n.º 2 da CRP)
OU
- Se declare a nulidade/anulação da deliberação recorrida por vício de violação de lei, por infracção do disposto no art.º 43º do Código de Processo Penal (ex vi art. 112.º do EMJ)
OU AINDA
- Se declare nula ou se anule a deliberação recorrida (vício de violação de lei) por falta de censurabilidade da sua conduta
E
- Se reconheça a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o Recorrente relativamente aos factos constantes do Capítulo I do Relatório Final, declarando-se, em consequência, a nulidade/anulação da deliberação recorrida nesta parte,
OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO
- Se declare nula ou se anule a pena de demissão que lhe foi aplicada, substituindo-a por uma outra mais adequada à real gravidade do facto, à culpa do Recorrente, à sua personalidade e às circunstâncias que depõem a seu favor, nos termos dos artigos 96º e 97º do EMJ.
O CSTAF contestou, referindo que a deliberação impugnada não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelo Autor, devendo, por isso, a acção ser julgada improcedente.
Notificadas nos termos do art.º 91.º, n.º 4 do CPTA, ambas as partes vieram apresentar alegações.
O Autor concluiu a sua alegação do seguinte modo:
“1. A deliberação, de 13.12.2012, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que aplicou ao Recorrente a pena de demissão prevista no art°. 107 do EMJ, padece dos seguintes vícios que a tornam ilegal, geradora de nulidade/anulabilidade:
- a)Violação do princípio constitucional da imparcialidade;
- b)Fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição / Recusa);
- c)Novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente referentes aos vícios ante indicados nas alíneas a) e b);
- d)Prescrição parcial do procedimento;
- e)Falsidade dos fundamentos que motivaram a condenação do Recorrente (falsificação da estatística processual com vista à obtenção de benefícios ilegítimos resultantes dum aumento artificial da sua produtividade, prejudicando o Estado e as partes processuais);
- f)Violação do princípio constitucional da proporcionalidade;
- g)Violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos.
Da violação do princípio constitucional da imparcialidade:
2. O princípio da imparcialidade - consagrado no art°. 266°, n°. 2 da CRP e no art°. 6° do CPA - constitui um meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração de forma a que seja salvaguardada a confiança nas autoridades que tomam decisões e, assim, impedindo-se que possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e impõe que os órgãos e agentes da administração ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
3. O CSTAF, enquanto órgão da administração Pública em sentido objectivo (cujas deliberações constituem verdadeiros actos administrativos) e enquanto órgão independente (não sujeito a tutela), encontra-se vinculado ao princípio da imparcialidade como forma de garantir que a sua actuação seja isenta e equidistante face aos interesses em jogo.
4. O CSTAF nomeou como instrutor do processo disciplinar n°. …. (e apenso n°. …..) movido ao Recorrente e no qual foi tomada a deliberação ora impugnada, precisamente o Presidente cessante desse mesmo CSTAF.
5. Enquanto Presidente do CSTAF, foi este Sr. Instrutor (do processo disciplinar n°. …… e do apenso n°. ……) que (naquela anterior qualidade de Presidente) ordenou a abertura do inquérito e do processo disciplinar n.º …… contra o Recorrente, nele votando favoravelmente as respectivas deliberações e proferindo diversos despachos interlocutórios (docs. n°s. 4, 5, 6 e 7 apresentados com a petição inicial), e votando também favoravelmente a deliberação que condenou e puniu o Recorrente (doc. n°. 8 apresentado com a petição inicial).
6. Esta deliberação que condenou o Recorrente foi objecto do recurso contencioso n°. 622/11 que correu termos na 1ª Secção – 1.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que foi o actual instrutor (na qualidade de então Presidente do CSTAF) que, por sua própria iniciativa, decidiu a intervenção do CSTAF no proc. n.º 622/11, designando a pessoa que entendeu dever representá-lo em juízo.
7. Enquanto Presidente do CSTAF, o actual instrutor praticou actos que importaram aos autos disciplinares (n°s. ….. e …..), tal como se depreende de fls. 96 (do processo disciplinar) e onde se lê que “5. Ao despacho e ofícios referidos em 1. eram juntos, como Documentos de Apoio (...) cópia de requerimentos das partes nos mesmos processos, de ofícios do Exm° Presidente do CSTAF (Juiz Conselheiro …………..) [ora instrutor] ao Exm° Presidente do TAF…. [ora Recorrente] (...)”
8. No exercício das suas funções de instrução no processo disciplinar a imparcialidade do instrutor está irremediavelmente afectada ‘ab initio’ porquanto não é possível nem expectável que as exerça duma forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo: a sua conduta não poderá ser objectivamente desinteressada, isenta, neutra e independente uma vez que o anterior exercício do cargo de Presidente do CSTAF e a anterior promoção de todos os sobreditos actos o impedem de reger-se unicamente por critérios lógico-racionais na instrução do processo disciplinar subsequente,
9. Ele há-de necessariamente deixar influenciar-se (ainda que inconscientemente) por sentimentos estranhos ao circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida.
10. Acresce que todas as suas opiniões colhem natural favor e ganham especial relevo junto dos membros do órgão do qual ele foi Presidente até há pouco tempo atrás, circunstância que (praticamente) impedia que o Relatório Final que ele elaborou não tivesse sido (como foi) acolhido pelo CSTAF.
11. A nomeação do anterior Presidente do CSTAF para proceder à instrução do processo disciplinar n°. ….. (e do apenso n°. ….) projecta para o exterior precisamente a imagem inversa à objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença que o princípio da imparcialidade impõe aos órgãos da administração (cf. a este propósito a doutrina constante do Ac. STA nº 0936/10, de 22.02.2011).
12. A consequência natural da violação do princípio da imparcialidade é a nulidade/anulação de todos os actos de instrução praticados pelo Sr. Instrutor nomeado, que ora se requer seja declarada.
Da fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição / Recusa):
13. A seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz conduzirão à sua recusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto, isto é, quando forem geradoras de desconfiança em função de razões objectivamente valoradas à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio.
14. Perante todo o circunstancialismo nas conclusões n°s… (que se dão aqui por reproduzidas), em nome da transparência e com base nos parâmetros do bom senso e da experiência comum, o ‘cidadão médio’ suspeitará inevitavelmente que a actuação do Sr. Instrutor não tenha sido imparcial, gerando-se desconfiança sobre a sua imparcialidade.
15. Em função do que a sua actuação terá de ser recusada por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na sua intervenção noutro processo e em todos os factos descritos nesta peça processual, devendo, em consequência, ser anulados/declarados nulos todos os actos de instrução por ele praticados no processo disciplinar n°. ….. (e no apenso n°. …..).
Novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente referentes aos vícios ante indicados nas alíneas a) e b)
Factos:
16. O Sr. Instrutor foi eleito Presidente do STA (e do CSTAF, por inerência - art°. 75°, n°. 1, do ETAF) em 02.12.2009 (doc. n°. 1) para um mandato com a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição (art°. 20, n°. 1 do ETAF) e ao qual é aplicável o limite de idade de 70 anos legalmente fixado para o exercício de funções públicas, que ocorreria em 24.10.2011 (doc. n°. 2).
17. Era entendimento do Sr. Instrutor que o seu mandato de cinco anos deveria terminar efectivamente em 2014, e não antes (em Outubro de 2011), mesmo que ele perfizesse 70 anos em momento anterior, tendo inclusivamente chegado a efectuar algumas diligências para que a lei fosse mudada de forma a permitir manter-se no cargo para além dos 70 anos (docs. nºs 3 e 4).
18. Não tendo logrado a referida alteração legislativa, em Outubro de 2011 o Sr. Instrutor renunciou ao cargo de Presidente do STA, mantendo-se, ainda assim, em funções até à tomada de posse do novo Presidente (doc. n°. 5), a qual viria a ocorrer em Novembro de 2011 (doc. n°. 6).
19. Por despachos de 26.03.2012 e de 28.03.2012, o Presidente do STA e do CSTAF recém-eleito nomeou o Presidente cessante como instrutor do inquérito e do processo disciplinar que subjazem ao presente recurso (cf. fls. 273 e 275 do processo disciplinar n°. …..), no âmbito dos quais o instrutor elaborou o seu Relatório Final em 09.11.2012 (cf. fls. 1416 e seguintes dos autos disciplinares) que foi totalmente acolhido na deliberação do CSTAF de 13.12.2013
20. Três escassos meses depois (em 13.03.2013) o Sr. Instrutor voltou a integrar o CSTAF, por nomeação (política) da Assembleia da República (doc. n°. 7) alcançando desse modo o seu objectivo de integrar o CSTAF.
21. O Sr. Instrutor apenas não integrou o CSTAF no estrito lapso de tempo em que decorreu a instrução do processo disciplinar n°. …… e do seu apenso n°. ….., tendo regressado novamente ao CSTAF onde apreciará, debaterá com os demais membros deste órgão e votará todas as matérias que porventura tenham alguma conexão com a presente instância ou com o processo disciplinar a ela subjacente.
22. Acresce ainda o facto do Sr. Instrutor ter sido Presidente do CSTAF entre Dezembro de 2009 e Novembro de 2011, sendo natural que, por força destas funções que desempenhou, as suas opiniões sejam bem acolhidas e adquiram um especial relevo e preponderância junto dos restantes membros desse órgão, e ainda que - sem prejuízo da natural independência de cada um deles - os demais membros do CSTAF acabem por fazer sua a opinião do ex-Presidente (situação que se prolongará no tempo porque, afinal, o Sr. Instrutor permanece no CSTAF, condicionando assim - ainda que inconsciente e involuntariamente - a opinião dos outros membros do CSTAF).
23. Acaso o então Presidente do STA e do CSTAF tivesse atingido o limite de idade de reforma obrigatória ele seria obrigatoriamente substituído no CSTAF pelo mais antigo dos vice-presidentes do STA que fizesse parte do CSTAF, tal como dispõe o art°. 77°, n°. 1, al. a) do ETAF, em função do que não teria participado na eleição do seu sucessor.
24. Ao invés, tendo renunciado ao cargo com efeitos apenas a partir de 21.10.2011, o então Presidente provocou a antecipação das eleições mas continuou a exercer as suas funções e, assim, influenciando e interferindo directamente na escolher o seu sucessor, não só fazendo ‘campanha’ nos corredores e gabinetes do STA onde permaneceu em funções, como igualmente votando na eleição do sucessor.
25. O Recorrente considera que, à luz da experiência comum, todo o circunstancialismo descrito provoca necessariamente, num ‘homem médio’, a fundada suspeita de que o instrutor não foi imparcial (cf.doc. n°. 3 - notícia publicada no Jornal …………. de 08.03.2013 com o título lapidar e extremamente sugestivo: “……………”).
26. Neste documento, o Sr. Instrutor esclarece ainda que na sua opinião, os membros do Conselho indicados pelo Presidente da República e pelo Parlamento, como é o seu caso, “Têm outra autonomia”, acrescentando mesmo que “os demais “têm programas próprios, que em condições normais tentarão defender” (entre estes ‘demais’ conta-se naturalmente o próprio Presidente do CSTAF, cargo que ele anteriormente).
27. O documento sobredito evidencia ainda a existência duma teia de amizades e de influências que se estendem do mundo jurídico ao mundo político (e desportivo) e demonstra um facto indesmentível: o instrutor sempre pretendeu, a todo o custo, permanecer no CSTAF, fosse por via duma alteração legislativa, fosse por designação política, fosse ainda por qualquer outra forma, vestindo, a todo o tempo, a respectiva ‘camisola’, que nunca logrou despir enquanto instrutor do processo disciplinar movido contra o Recorrente.
28. A este propósito do senso comum e da experiência comum - considerando o disposto no art°. 5 4°, n°. 1, do Código de Processo Civil e no art°. 349°, do Código Civil — refere Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista «O Advogado», II Série, Junho de 2006), que “1.4. Naturalmente que o conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o Juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cfr. Castro Mendes, “Do Conceito de Prova”, 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.°-61).”
29. Em nome da transparência e com base nos parâmetros do bom senso e da experiência comum, é forçoso concluir que a actuação do Sr. Instrutor (factualidade conhecida) levanta fundada suspeita e gera desconfiança (séria e grave) sobre a sua imparcialidade (facto desconhecido) e sobre a forma isenta e equidistante que deveria manter relativamente aos interesses em jogo devendo, em consequência, declarar-se nulos/anulados todos os actos de instrução praticados por ele.
Superveniência do Conhecimento:
30. O Recorrente tomou conhecimento da designação do instrutor para o CSTAF através da publicação do doc. nº 3 no sítio da internet do Jornal ………….., em 08.03.2013 procurando, a partir de então, indagar a sua veracidade em consequência do que descobriu no Diário da República, uns dias mais tarde, a Resolução da Assembleia da República n°. …………, de 13.03.2013 que constitui o doc. n°. 7.
31. Posteriormente veio a constatar que o instrutor abandonou o cargo de Presidente do STA e do CSTAF por ter renunciado, mantendo-se todavia no exercício dessas funções até à eleição do seu sucessor, e não pelo facto de ter atingido o limite de idade legal, tal como o Recorrente supunha.
32. O conhecimento de todos os factos constantes da alínea antecedente, por parte do Recorrente, é superveniente, isto é, não eram do seu conhecimento na data da apresentação da petição inicial do presente recurso, em função do que eles podem ser invocados nestas alegações, nos termos do disposto no art°. 91°, n°. 5 do CPTA.
Da prescrição parcial do procedimento
33. Em 01.02.2012 foi determinada a averiguação sobre o que, em concreto, se passava com os processos n°s. 80/11.3BE…….; 184/11.2BE…..; 47/1.1BE……; 285/11.7BE……; 217/11.2BE……; 208/11.3BE…… e 403/10.2BBE……..
34. O relatório desta averiguação (relatório e anexos) foi remetido ao Secretário do CSTAF por ofício de 22.02.2012 (fls. 269), sendo certo que no dia seguinte (23.02.2012) os autos foram conclusos ao Senhor Presidente do CSTAF (fls. 270), e em 26.02.2012 conclusos ao Senhor Prof. Dr. B……………., membro do CSTAF a quem foi distribuído o processo (fls. 271).
35. Este relatório tem 174 folhas (de fls. 95 a fls. 268 do processo disciplinar n°. …..) ao longo das quais se descreve minuciosamente a evolução e o ponto de situação de cada um daqueles processos, encontrando-se instruído com todos os documentos e informações necessários e suficientes para a compreensão da situação nele descrita, isto é, permitindo o conhecimento suficientemente circunstanciado e seguro acerca das pretensas infracções a que se refere o Capítulo I da acusação e do Relatório Final, em função do que constituía, por si só, fundamento para que pudesse ser instaurado procedimento disciplinar acaso assim fosse entendido.
36. Pelo menos em 26.02.2012 o CSTAF tomou efectivo conhecimento do conteúdo de todo o relatório (fls. 271), sendo certo que o procedimento disciplinar apenas foi aberto em 28.03.2012 por despacho do Sr. Presidente do CSTAF, de fls. 275 (ratificado por deliberação de 19.04.2012 - fls. 362 e 363), ou seja, 31 dias depois.
37. Em virtude do que, naquela data, encontrava-se já prescrito o direito do CSTAF instaurar procedimento disciplinar contra o Recorrido pelos factos constantes do Capítulo I do Relatório Final por ter sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias estabelecido no art.° 6, n.º 2 da Lei 58/2008.
38. Não basta que o CSTAF atribua relevância criminal aos factos do Capítulo I para que se lhes aplique automaticamente o prazo de prescrição da lei penal, sendo necessário para que tal aconteça que o Recorrente seja condenado criminalmente pela sua prática (por sentença transitada em julgado).
Da falsidade dos fundamentos que motivaram a condenação do Recorrente (falsificação da estatística processual com vista à obtenção de benefícios ilegítimos resultantes dum aumento artificial da sua produtividade, prejudicando o Estado e as partes processuais):
Capítulos I e II dos factos provados (n°s. 1 a 79)
39. Os factos provados a que se referem os Capítulos 1 e II reportam-se aos processos n°s. 80/11.3BE……; 184/11.2BE…..; 47/11.1BE……; 285/11.7BE……; 217/11.2BE…….; 208/11.3BE…… e 403/10.2BE………. (este último processo apenas respeitante ao Capítulo I), todos eles do foro administrativo, subsume-se ao circunstancialismo seguinte:
- a)O Recorrente fez inscrever no processo e no SITAF um documento por si subscrito (denominado sentença / despacho) sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra ‘S’;
- b)Com este procedimento o processo ficou findo estatisticamente no Sitaf;
- c)Tal só assim sucedeu, porque o Recorrente deu indicação ao Sitaf que se tratava duma sentença;
- d)Posteriormente, o Recorrente alterou o documento branco apenas com a letra ‘S’ por um documento intitulado ‘Outro’, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte: “não é possível apresentar a página” ou “falha de funcionamento”.
- e)Com a fabricação deste documento, o Recorrente quis significar que tinha proferido uma sentença / despacho, o que era absolutamente falso, como ele bem sabia;
- f)Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF; o que fez e conseguiu;
- g)E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado, quer as partes processuais, e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo, aumentando artificialmente a produtividade a nível do SITAF.
40. Enquanto as alíneas a) a d) contêm matéria factual (falsa, mas factual), a verdade é que as alíneas e) a g) contêm matéria meramente conclusiva na medida em que apenas referem meros juízos de valor que se deveriam extrair de factos concretos objecto de alegação e de prova, e que se integram no ‘thema decidendum’, pelo que não podem constar, como erradamente constam, dos factos provados, devendo ser consideradas como não escritas.
41. Acresce que inexistem no processo disciplinar quaisquer provas de que o Recorrente pretendesse falsificar a estatística processual do Sitaf, tal como inexistem quaisquer provas de que ele pretendesse prejudicar o Estado e as partes processuais, tal como ai inexiste também qualquer prova de que o Recorrente pretendesse obter para si um benefício ilegítimo, aumentando artificialmente a produtividade a nível do SITAF.
42. Relativamente à matéria contida nas alíneas a) a d) supra, a introdução duma folha apenas com a letra ‘S’ nos processos em causa não resulta de qualquer processo de fabricação de documento, mas tão-somente duma falha de incorporação no Sitaf motivada pelas sucessivas e constantes deficiências de funcionamento desta aplicação electrónica.
43. A letra ‘S’ foi digitada pelo Recorrente no programa ‘Word’ pois que este programa não guarda documentos totalmente em branco. Trata-se duma letra inscrita ao acaso, não querendo significar, de todo, a palavra ‘sentença’ (cf. factos provados n°s. 1, 4/8, 11/18, 21/25, 28/35, 38/42, 45/49, 52/64, 65) ou ‘despacho’ (cf. factos provados n°s. 56, 57/60, 61/68, 69/72, 73/76, 77) e cuja incorporação no processo electrónico ocorreu por lapso quando o Recorrente tentava atestar uma falha ocorrida no funcionamento do Sitaf.
44. Quando pretendia aceder ao processo electrónico para trabalhar e tal não lhe era possível - ficando consequentemente sem qualquer acesso ao processo judicial já que no TAF de ……….. não existia processo oficial físico (em papel) -, o Recorrente introduzia uma folha que demonstrasse a referida inacessibilidade, sendo certo que, em algumas ocasiões, introduziu, por mero lapso, a sobredita folha branca.
45. Uma vez detectado o erro, o Recorrente colocava uma imagem indicativa de falha de funcionamento da internet e do Sitaf (designadamente com as inscrições “não é possível apresentar a página” ou “falha de funcionamento”) - que tinha gravada no seu computador em formato ‘word’ - pretendendo indicar que foi esta a causa do anterior aparecimento da folha em branco.
46. As falhas de funcionamento da internet e do Sitaf são uma constante no TAF de ………… (situado no interior de Portugal) desde a sua instalação, e sempre motivaram sucessivas e recorrentes queixas de todos os operadores desse tribunal, agravadas ainda pela ausência de processo em papel que impedia totalmente que o Recorrente pudesse trabalhar nos processos que lhe estavam distribuídos (cf. docs. n.ºs 16 a 31 e docs. n°s. 63 a 67 já apresentados com a petição inicial bem como os depoimentos prestados por C………………. e por D……………… prestados no procedimento disciplinar a requerimento do Recorrente e transcritos nestas alegações e ainda os docs. n°s. 8 a 74 juntos com as alegações).
47. Nenhuma das referidas folhas em branco com a letra ‘S’ tem aposta a assinatura digital do Recorrente, não reunindo portanto os requisitos de um documento processual tal como exige o art°. 7°, n°. 1 da portaria n°. 1417/2003, de 30/12. São documentos juridicamente relevantes, nulos e de nenhum efeito (cf. art°s. 164°, n°. 1; 666°, n°. 3 e 668°, n°. 1, al. a) do C. P. Civil).
48. Todos os mandatários das partes processuais que questionaram a existência daquela folha em branco com a letra ‘S’ foram informados (telefonicamente ou por despacho) que tal folha resultava dum mero lapso informático / falha do Sitaf (cf. matéria provada n°. 15 e 32 e também de fls. 138, 138 verso, 174 e 402 do processo disciplinar)
49. No TAF de …………., sempre existiu (e existe) um local de depósito de cópias em papel de toda e qualquer sentença e/ou despacho que ponha fim ao processo, tanto nos processos de natureza administrativa como nos processos de natureza fiscal, sendo certo que todos os mapas estatísticos do TAF relativos a cada um dos Juízes e remetidos para as entidades oficiais eram (e são) elaborados tendo unicamente por base aquelas cópias em papel ali depositados (e não com base em qualquer outra fonte nomeadamente quaisquer dados extraídos do Sitaf), de nada relevando para esse efeito estatístico o facto dum determinado processo electrónico exibir a expressão “findo estatisticamente” no Sitaf (cf. depoimentos prestados no procedimento disciplinar a requerimento do Recorrente e transcritos nas alegações, de C………………, de E……………. e de F……………….).
50. Assim, nenhum dos referidos lapsos - que pretensamente teria determinado que os processos constantes dos Capítulos I e II tivessem ficado “findos estatisticamente” no SITAF - foi (em algum caso sequer) assumido como uma efectiva sentença ou despacho que pusesse fim ao processo para efeitos de estatística do TAF de ………….
51. Através desta estatística (não alterável/não falsificável), elaborada pela secretaria do Tribunal, nunca o Recorrente poderia pretender lograr (como efectivamente não logrou) obter um aumento artificial da sua produtividade.
52. Acresce que nenhum dos concretos processos referidos nos Capítulos I e II foi dado como efectivamente findo nos Mapas de Estatística Mensal do TAF de …………. nos meses constantes da acusação proferida contra o Recorrente no processo disciplinar e do Relatório Final do mesmo processo disciplinar (cf. depoimentos prestados no procedimento disciplinar a requerimento do Recorrente e transcritos nas alegações, de G…………………., de E…………….. e de H……………. e docs. n°s. 32 e 33 apresentado com a petição inicial).
53. O Sitaf não tem legalmente qualquer finalidade estatística, além de não merecer crédito algum, tal como as informações (estatísticas) que dele possam assacar-se, que são muito escassas e nada credíveis, fidedignas e verdadeiras (cf. docs. n°s. 34, 35, 36 e 37 juntos com a petição inicial, bem como o docs. n°s. 75, 76 e 77 apresentados com as alegações).
54. A irrelevância estatística do Sitaf resulta também de diversas circunstâncias concretas do dia-a-dia dos TAF em geral, e do TAF de ………….. em particular, das quais ora se destacam (a título de exemplo) as seguintes:
- a)Em todos os casos em que o juiz profere uma 2a decisão o processo electrónico não volta a ficar findo, porque findo já ficou aquando da prolação da primeira decisão. Todo este acervo de situações acaba por ser relevado apenas pela estatística em papel do TAF de ………….. (e não pela informação estatística resultante do Sitaf) (cf. docs. n°s. 38 a 52 apresentados com a petição inicial);
- b)Os elementos estatísticos que resultam do processo electrónico não permitem estabelecer qualquer correspondência entre o processo estar findo e o ter sido, ou não, o juiz titular do processo a ter proferido a respectiva decisão final (cf. docs. n°s. 53, 54 e 41 apresentados com a petição inicial)
- c)O estado de «findo estatisticamente» no Sitaf não corresponde necessariamente à existência de uma decisão final proferida no processo judicial, tal como (entre outras) sucede nas situações de apensação de processos (é o caso, por exemplo, em cumprimento do art°. 1130 do CPTA, ser um processo cautelar apensado - ainda antes de nele ser proferida decisão final — a um processo principal) bem como nas situações processos cautelares com pedido de decretamento provisório da providência (cf. docs. n°s. 39, 55, 56, 42, 43 e 52 e 53 presentados com a petição inicial).
- d)Outras vezes, ainda, o Sitaf revela como activos processos há muito já findos (cf. does. n°s. 42 e 44 apresentados com a petição inicial).
- e)Em 2005, e nos anos posteriores (designadamente em 2012) verificou-se uma acentuada desigualdade na distribuição dos processos que era efectuada electronicamente através do Sitaf. Constatou-se, assim, uma diferença substancial no número de processos informaticamente distribuídos (através Sitaf) pelos dois juízes em exercício de funções no TAF de ………….. e que, posteriormente, teve de ser corrigida à margem daquela aplicação electrónica, ou seja manualmente, através da contagem um a um de todos os processos (cf. does. nos. 50, 57 e 58 apresentados a petição inicial)
55. Todas as concretas situações evidenciadas nas cinco alíneas que antecedem (constantes dos mapas do TAF de ………… que constituem os docs. 38 a 56 apresentado com a petição inicial) não se encontram retratadas nos dados estatísticos do Sitaf, tal como o comprova o doc. n.º 59, (apresentado com a petição inicial) referente a todos os juízes em efectividade de funções naquele TAF e aos mesmos períodos temporais (documento extraído de fls. 1161 a 1165 do processo disciplinar), o que ilustra bem a flagrante discrepância entre aqueles (mapas do TAF de ………….) e este (mapa do Sitaf).
56. Tudo visto, conclui-se que os elementos estatísticos do Sitaf não são merecedores de qualquer crédito, por não serem fiáveis, rigorosos, verdadeiros e credíveis, em função do que não poderão ser relevados (sequer) como indícios da intenção do Recorrente em obter benefícios ilegítimos resultantes dum aumento artificial da sua produtividade e do seu intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais.
Capítulos III e IV dos factos provados (n°s. 80 a 122):
57. O documento que consta de fls. 312 do processo disciplinar (facto n°. 80 do Relatório Final) não se encontra dirigida a ninguém e não é verdade que o Recorrente a tenha entregue à escrivã de direito D. E…………… e/ou que lhe tenha ordenado que fizesse constar os processos aí indicados como “findos estatisticamente” no Sitaf. Essa folha contém uma relação de processos que se encontravam pendentes e destinava-se ao controlo pessoal do Recorrente desses mesmos processos.
58. É igualmente falso que o Recorrente tivesse ordenado verbalmente à funcionária F……………. que desse como findos estatisticamente no Sitaf os processos referidos no facto provado n°. 106 do Relatório Final e que constam do documento de fls. 313 do processo disciplinar, que não foi escrito pelo punho do Recorrente e que ele desconhece quem o elaborou e com que finalidade.
59. Todos os processos referidos nos sobreditos documentos (e a que se referem os Capítulos III e IV do Relatório Final) têm natureza tributária/fiscal, sendo certo que no TAF de ………….. (como em todos os TAFs) os juízes e funcionários nunca tramitaram nem decidiram qualquer processo tributário no Sitaf, na medida em que este nunca esteve preparado/configurado para tal (cf. doc. n°. 34 apresentado com a petição inicial) - o Sitaf funciona como um mero repositório de informação que, em função da disponibilidade de tempo da secretaria para o efeito, ali vai sendo colocada ‘à posteriori’ pelos funcionários (cf. depoimento prestado no procedimento disciplinar a requerimento do Recorrente e transcritos nas alegações, de F………………, que trabalha exclusivamente na área tributária).
60. Assim sendo, conclui-se que o Sitaf não merece qualquer credibilidade ao nível dos processos tributários, dele não podendo extrair-se quaisquer elementos para efeitos estatísticos: se os processos não eram tramitados no Sitaf, logicamente que esta aplicação não pode fornecer elementos estatísticos fiáveis e credíveis.
61. A este facto acrescem todas as considerações tecidas no ponto antecedente acerca do modo de elaboração e preenchimento a elaboração dos mapas estatísticos do TAF de …………. e das limitações do Sitaf e que aqui se dão por dão por integralmente reproduzidas.
62. Nenhum dos processos em apreço a que se referem os Capítulos III e IV do Relatório Final foi incluído indevidamente nesta estatística mensal do TAF de …………. (cf. depoimento prestado no procedimento disciplinar a requerimento do Recorrente e transcritos nas alegações, de E………………. e de F……………..).
63. Se o Sitaf não pode ser relevado para efeitos estatísticos no âmbito dos processos Tributários e se nenhum dos processos constantes de fls. 312 e 313 do processo disciplinar foi inserido indevidamente na estatística elaborada pelo TAF de ………….., terá de concluir-se que o Recorrente nunca falsificou (ou pretendeu falsificar) a estatística processual, prejudicando o Estado e as partes processuais e obtendo para si um beneficio ilegítimo.
64. Todas essas imputações seriam, de resto, impossíveis de obter tal como o Recorrente bem sabia, porquanto como Juiz em exercício ininterrupto de funções no TAF de ………… desde a sua instalação (em 2004), ele bem conhecia o procedimento adoptado pela secretaria do Tribunal para o preenchimento dos mapas estatísticos mensais.
65. O Recorrente não teve qualquer intuito de obter (nem obteve) para si um benefício ilegítimo, aumentando artificialmente a sua produtividade, nem teve o intuito de causar (nem causou) prejuízo ao Estado ou às partes processuais.
66. Dos 15 processos constantes de fls. 312 do processo disciplinar, o Recorrente deu sentenças em 11 deles.
Da violação do princípio constitucional da proporcionalidade / Da pena aplicada
67. Nos termos do art°. 96° do EMJ, na determinação da medida da pena atender-se-á à gravidade do facto, à culpa do agente à personalidade do agente e às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele.
68. Considerando a descrição factual constante desta peça processual, a gravidade das ofensas deve ser reputada como leve e diminuta atento o facto de o Recorrente não ter pretendido, nem ter logrado, aumentar artificialmente a sua produtividade, nem ter obtido para si qualquer beneficio ilegítimo; tal como não causou qualquer prejuízo ao Estado ou às partes processuais.
69. A culpa do Recorrente - na hipótese remota de existir - terá de ser imputada tão-somente a título de negligência, como uma omissão da diligência exigível na medida em que ele não concebeu sequer a possibilidade da ofensa aos deveres de honestidade e de conduta honrosa.
70. Relativamente à personalidade do Recorrente deverá fazer-se apelo a tudo quanto consta do relatório da inspecção realizada ao trabalho desenvolvido por ele, entre 17.10.2008 e 19.07.2010, (doc. n°. 61 e também factos provados n°s. 123 a 128), relativamente à capacidade humana, à categoria intelectual, à capacidade de apreensão das situações jurídicas e ao trabalho realizado (aspecto adjectivo e qualidade técnica).
71. Existem outras circunstâncias que depõem a favor do Recorrente:
- a)Os factos provados n°s. 131 a 137 constantes do Relatório Final relatados pelo Instituto de Medicina Legal (doc. n°. 71) e que atestam uma reduzida capacidade visual de 30% e 60%;
- b)O facto provado n°. 130 e a menção de fls. 11 do Relatório Final do inquérito que antecedeu o processo disciplinar n°. ….. que atestam a dedicação ao trabalho;
- c)As enormes insuficiências informáticas e as sucessivas falhas de internet e do Sitaf já referenciados nesta peça processual;
- d)O facto de, desde Dezembro de 2010 o TAF de ………… dispor apenas de dois juízes em exercício de funções, e não de três como até então sucedia, circunstância que fez aumentar significativamente a distribuição por cada um daqueles dois juízes, e que motivou que, por diversas vezes, os juízes do TAF de …………. solicitassem a reposição urgente da situação anterior (docs. n°s. 68, 69 e 70 apresentados com a petição inicial, bem como o facto provado n°. 141).
72. O Recorrente apresenta menos de metade da capacidade de visão dum ‘homem normal’ e, apesar disso, mantém mais do dobro da dedicação ao trabalho desse mesmo ‘homem normal’, tentando compensar as suas dificuldades e limitações de visão com um empenhamento quase sobrenatural.
73. Inexistem quaisquer circunstâncias agravantes, designadamente as referenciadas a fls. 56 do Relatório Final.
74. A pena de demissão aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada e desproporcionada, e desrespeita o princípio da proporcionalidade consagrado no art°. 266°, n°. 2, da Constituição da República Portuguesa e no art°. 5°, do Código do Procedimento Administrativo, que impõem aos órgãos da Administração Pública a obrigatoriedade de adequação das decisões administrativas em face dos objectivos a prosseguir e, bem assim, a não determinação de sacrifícios desnecessários e excessivos aos destinatários daquelas decisões, devendo ser anulada/declarada nula
Violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos:
75. O CSTAF deliberou aplicar ao Recorrente a pena de demissão, limitando-se a aderir aos fundamentos constantes da Proposta.
76. Esta, por seu turno, é uma proposta alternativa (demissão e aposentação compulsiva), sendo certo, todavia, que uma e outra penas disciplinares apresentam características diferentes e têm consequências diferentes, tal como decorre da confrontação dos art°s. 106° e 107°, ambos do EMJ.
77. A pena de demissão e a pena de aposentação compulsiva são penas distintas entre si, em função do que a opção por uma delas em detrimento da outra deveria ter sido devidamente explicitada/fundamentada na deliberação do CSTAF ora impugnada, o que efectivamente não sucedeu.
78. Esta deliberação não explicita minimamente quais são os motivos que levaram o CSTAF aplicar da pena de demissão em detrimento da pena de aposentação compulsiva, em virtude do que se verifica uma completa falta de fundamentação da deliberação recorrida, que constitui uma violação ao princípio constitucional de fundamentação dos actos administrativos (art°. 268°, n°. 3 da C.R.P.) e uma violação do disposto, designadamente, nos art°. 124° e 125º do Código do Procedimento Administrativo.
79. Em suma, perante toda a factualidade vertida nesta peça processual não é possível afirmar que o Recorrente tenha adoptado um comportamento disciplinarmente censurável e revelador, designadamente, de falta de honestidade e de conduta desonrosa, nem que tenha praticado os crimes que indiciariamente o CSTAF lhe imputa, em função do que deverá anular-se/declarar-se nulo o acto administrativo recorrido”.
Por sua vez o CSTAF rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. O A. ao longo das suas alegações continua a sustentar que a deliberação do CSTAF de 13 de Dezembro de 2012 é ilegal, por padecer dos seguintes vícios: “Violação do princípio constitucional da imparcialidade; Fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição/Recusa); Novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente referentes aos vícios antes indicados nas alíneas a) e Prescrição parcial do procedimento; Falsidade dos documentos que motivaram a condenação do Recorrente (falsificação da estatística processual com vista à obtenção de benefícios ilegítimos resultantes dum aumento artificial da sua produtividade, prejudicando o Estado e as partes processuais); Violação do princípio constitucional da proporcionalidade; Violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos”.
2. Porém, o A. não tem razão, porquanto,
3. Vejamos.
I - Da violação do princípio constitucional da imparcialidade: da fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição/Recusa): e dos novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente (R.: às conclusões 1ª a 117ª das alegações dos autos)
4. O A. vem nas alegações dos presentes autos reafirmar a argumentação já aduzida nas alegações dos autos do Proc. n.°1132/12, a correr termos na 2.ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em que vem impugnar a deliberação do CSTAF de 19 de Setembro de 2012 que ratificou o despacho de 25 de Julho de 2012, do Presidente do CSTAF, relativo ao incidente de recusa/suspeição deduzido pelo A. contra o Mmo. Instrutor Juiz Conselheiro Dr. …………. nos processos disciplinares dos presentes autos (Processo disciplinar n.° ….. e apenso n.° ….).
5. Assim, as conclusões 1ª a 117ª das alegações nos presentes autos têm correspondência, ainda que com ligeiros afinamentos, às conclusões 2ª a 91ª das alegações nos autos do Proc. n.° 1132/12.
6. Ora, tal como se afirmou nas contra-alegações apresentadas pelo CSTAF naqueles autos, não tem qualquer razão o A. por não ter ocorrido (
i) violação do princípio constitucional da imparcialidade; sendo ainda
- (ii)infundada a desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição/Recusa);
- (iii)bem como infundados os novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente sobre os pontos
- (i)e
- (ii)supramencionados.
7. Neste sentido, importa dizer o seguinte.
(i) Violação do princípio constitucional da imparcialidade
8. Alega o A. que “não poderá aceitar-se - por violar o princípio da imparcialidade - que quem conferiu poderes de representação do CSTAF para actuar em juízo, em processo judicial contra o Recorrente, exerça depois funções instrutórias contra ele. E, mais ainda, que esta mesma pessoa tenha anteriormente, enquanto Presidente do CSTAF, praticado actos que importam ao processo disciplinar ora em causa” (cfr. Concls. 24ª e 25ª das alegações).
9. Argumentação do A. que não procede.
10. Com efeito, o processo disciplinar n.° …… (e apenso n.° ……) está conforme às regras estabelecidas, desde logo no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e na Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, que aprova o Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aplicável ex vi art.° 131.° do EMJ.
11. A actuação do CSTAF e do Mmo. Instrutor obedeceram a parâmetros de isenção, imparcialidade e rigor, como legalmente exigido à Administração (cfr. artigo 266.°, n.° 2, da CRP, e artigo 6.° do CPA).
12. Os actos anteriormente praticados pelo Instrutor no âmbito do processo disciplinar n.° ….. foram-no na qualidade de Presidente do CSTAF e no exercício das competências legalmente atribuídas (artigos 74.° e 78.° do ETAF), em nada afectando a isenção e equidistância que lhe são exigíveis no cumprimento do seu papel de Instrutor.
13. Relativamente a esse processo, foi o CSTAF que, por deliberação de 07.07.2010, determinou a instauração de processo de inquérito, delegando no Presidente a designação de Instrutor.
14. Foi o CSTAF que deliberou instaurar o processo disciplinar n.° ….. contra o ora Autor.
15. O A. foi aí condenado face ao apuramento de factualidade que assim o justificou, segundo análise do órgão colegial, o CSTAF.
16. O referido processo de inquérito, bem como o processo disciplinar, foram instaurados no âmbito da intervenção e exercício dos poderes funcionais que cabem ao CSTAF (cfr. n.° 2, alínea a), do artigo 74.° do ETAF, e n.° 1 do artigo 132.° do EMJ, ex vi artigo 57.° do ETAF).
17. E todo o procedimento necessário para apreciação e julgamento dessa factualidade foi realizado em defesa dos interesses da jurisdição, não estando em causa interesses pessoais.
18. Tal como o processo disciplinar dos autos.
19. Na tese do A. nunca o mesmo juiz/decisor poderia julgar um arguido/sujeito por um novo crime/acto quando já o tivesse feito anteriormente.
20. O que não tem qualquer fundamento, e consubstanciaria, in casu, uma paralisação do órgão no cumprimento de uma das missões que lhe compete.
21. O órgão CSTAF tem competência disciplinar sobre os magistrados da jurisdição, podendo e devendo apreciar todos os processos disciplinares existentes, independentemente de ser o primeiro processo disciplinar instaurado ao magistrado, ou um novo processo disciplinar.
22. Não são os antecedentes disciplinares que definem a culpa ou inocência do visado num novo processo disciplinar, mas sim os factos aí apurados, posteriormente submetidos à apreciação do decisor que, neste contexto, é o CSTAF.
23. O Mmo. Instrutor do processo disciplinar dos presentes autos, então na qualidade de Presidente do CSTAF, participou na deliberação que puniu o ora A, no âmbito do processo disciplinar n.° ….., como legalmente lhe competia, sendo que não é possível afirmar com certeza qual o sentido do seu voto.
24. A designação de jurista para contestar a acção n.° 622/11 proposta pelo ora A. obedeceu ao preceituado no artigo 11.0 do CPTA, ao abrigo da deliberação do CSTAF, de 13.01.2010, pela qual se procede a uma delegação de poderes do CSTAF no seu Presidente.
25. Nenhum destes factos afectou a isenção e equidistância exigíveis na condução do processo disciplinar (principal e apenso) dos presentes autos, tal como não as afectou o facto de o Mmo. Instrutor, na altura Presidente do CSTAF, ter solicitado ao A., no decurso de 2011, diversas informações relativas a processos de que este era titular.
26. Em todas essas situações esteve tão-só em causa o cumprimento das funções que a lei atribui ao Presidente do CSTAF, e, portanto, lhe exige, em defesa dos interesses da jurisdição.
27. No processo disciplinar aqui em apreço foi apurada a prática de infracções disciplinares pelo A., com a sua consequente punição por decisão colegial do CSTAF.
28. Não estão em causa opiniões ou apreciações subjectivas mas sim factos comprovados com a necessária produção de prova no processo disciplinar.
29. Factualidade essa depois submetida à apreciação imparcial do órgão colegial CSTAF.
30. Quanto à fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Mmo. Instrutor (Suspeição/Recusa), também não procede.
31. O A. entende que o facto de o Mmo. Instrutor ter tido participação/intervenção em anterior processo disciplinar contra si implica, automaticamente, falta de imparcialidade na condução da instrução do presente processo disciplinar, originando um conflito de interesses no desempenho destas novas atribuições.
32. Mas não existe, nem pode existir, qualquer conflito de interesses no desempenho destas novas funções. Se na verdade estamos perante a mesma pessoa (Instrutor e anterior Presidente do CSTAF), já não estamos perante o exercício das mesmas funções e/ou competências.
33. A actuação do Instrutor limita-se a preparar e ultimar o processo disciplinar, limitando-se a emitir decisões de âmbito e natureza procedimentais.
34. Já a instauração de processos de inquérito e disciplinares, bem como a tomada de decisão final no processo disciplinar, cabem ao CSTAF, enquanto órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal. Foi o CSTAF que, ratificando o despacho do seu Presidente de 28.03.12, deliberou, em 19.04.12, a instauração do processo disciplinar.
35. O Instrutor, no desenvolvimento da sua actividade, respeitou as garantias de imparcialidade.
36. Tendo o A sido punido com pena de demissão por deliberação do CSTAF de 13.12.12.
37. Não tendo ocorrido em nenhum momento violação do princípio da imparcialidade, seja pelo Instrutor, seja pelo CSTAF.
38. “Do princípio da imparcialidade FREITAS DO AMARAL retira, assim, três corolários: a proibição de favoritismos ou perseguições; a proibição de os órgãos e agentes administrativos decidirem sobre o assunto em que sejam interessados; e a proibição de os órgãos e agentes administrativos tomarem parte ou interesse em contratos celebrados com a administração ou por ela aprovados ou autorizados.” (Maria Teresa de Melo Ribeiro, Ob. cit., pp. 105 a 106).
39. O facto de o actual Instrutor do presente processo disciplinar ter sido e ter exercido funções como Presidente do CSTAF não implica, nem pode implicar, por si só, qualquer violação do princípio da imparcialidade, nem põe em causa a isenção, objectividade, independência e rectidão do instrutor.
40. Se assim fosse de entender, tal implicaria que o CSTAF, órgão que no seu âmbito de intervenção e exercício dos seus poderes funcionais, determinou a instauração do processo de inquérito e do processo disciplinar n.° …., bem como proferiu a decisão final nesse processo disciplinar, não poderia ter determinado a instauração do actual processo disciplinar ao Autor.
41. O que carece absolutamente de sentido.
42. “Com efeito, tal argumentação, a valer, no sentido de consubstanciar uma suspeição automática por falta de imparcialidade, significaria que para cada novo caso relativo ao mesmo sujeito fosse de exigir um instrutor e decisor distinto do anterior, quando tal é incompatível com a estabilidade de composição dos órgãos Administração, no caso do processo administrativo, ou com a inamovibilidade dos magistrados e o princípio do juiz natural, no caso dos processos judiciais, e traduzir-se-ia numa impossibilidade de apreciação de novos processos disciplinares contra os mesmos arguidos por quem tem legalmente competência atribuída para o efeito, como é o caso do CSTAF, nos termos do referido artigo 74.° do ETAF.
Ora, se assim é no que respeita ao exercício do poder de decisão, por maioria de razão o mesmo raciocínio se aplica numa fase prévia, menos gravosa, que é a da instrução, não sendo de considerar automaticamente posta em causa a imparcialidade do Instrutor por este ter tido intervenção num distinto e anterior processo disciplinar”(o bold é nosso) (cfr. proposta apresentada pelo Relator do CSTAF, e na qual se fundamentou a deliberação aqui impugnada).
43. A falta de imparcialidade tem de ser demonstrada no caso concreto e a intervenção em processo de inquérito/disciplinar anterior não equivale automaticamente a “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (artigo 43.° do CPP).
44. O A. não descreve qualquer situação ou actuação concretas reveladoras de que o Instrutor deixou de oferecer garantias de imparcialidade, limitando-se a uma alegação vaga e abstracta de parcialidade do Instrutor.
45. Cabia ao A. demonstrar que o Instrutor agiu de modo parcial em algum momento do processo disciplinar aqui em apreciação, o que não fez - e nem poderia, visto a imparcialidade não ter sido posta em causa.
46. “Os fundamentos de suspeição previstos no artigo 43.°, n. ° 1 e 2 do CPP podem abranger qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado instrutor. No entanto, tais motivos hão-de resultar de objectiva justificação fornecida pelo requerente do incidente de recusa, não pelo convencimento subjectivo deste” (Ac. do STA, 2 Subsecção do CA, de 01.03.2011, Proc. 1231/09)._”Por isso é que determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos), só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles, for possível aperceber — aperceber inequivocamente — um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro” (cfr. Ac. referido).
47. A actuação do Mmo. Instrutor foi marcada pelo rigor, isenção e preocupação de assegurar o direito de defesa do A., como se pode constatar pelo conteúdo do processo disciplinar (principal e apenso).
48. No que concerne aos “novos fundamentos do pedido (de conhecimento superveniente)”, trata-se de matéria irrelevante para o caso.
49. As convicções ou pretensões pessoais relativas ao tempo de exercício de funções públicas manifestadas pelo Mmo. Instrutor, anterior Presidente do CSTAF, em nada relevam para a matéria que aqui se discute.
50. Tal como não relevam eventuais diligências de modificação legislativa relativas ao limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções públicas.
51. Nenhum desses comportamentos importa para fundamentar a alegada suspeição, não tendo nenhuma conexão com o processo disciplinar aqui em apreço, e de forma alguma desrespeitam a lei.
52. Também a designação, pela Assembleia da República, em 8 de Março de 2013, do Mmo. Instrutor do processo disciplinar dos presentes autos para membro do CSTAF - designação essa que respeita a lei - em nada importa para a apreciação da validade da deliberação do CSTAF de 19 de Setembro de 2012.
53. O CSTAF constitui um órgão autónomo, gozando os seus membros de isenção e independência no desempenho das funções que lhes competem.
54. As deliberações do CSTAF não se reconduzem a apreciações subjectivas, são fundamentadas de facto e juridicamente. Sendo fruto de decisões individuais livres e esclarecidas, tomadas após a necessária partilha e discussão de pontos de vista, como é intrínseco ao funcionamento de um órgão colegial.
55. Quanto ao alegado relativamente à eleição do actual Presidente do STA e do CSTAF, a respectiva irrelevância para o caso concreto é notória.
56. A eleição do actual Presidente seguiu o procedimento legalmente previsto (cfr. artigo 19°, n.° 1, do ETAF), sendo fruto da escolha dos seus pares, e constitui matéria estranha a este processo.
57. O alegado na alínea c) das alegações como fundamento da falta de imparcialidade do Instrutor não passa de pura divagação do Autor.
58. O CSTAF e quem com ele colabora, como os Instrutores de processos disciplinares, efectivamente “vestem a camisola” de defesa da jurisdição administrativa e fiscal, como a lei lhes exige (cfr. artigos 74°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e d), e 83°, n.° 1, alínea e), do ETAF).
59. A averiguação da existência de infracções disciplinares e a instauração de processos disciplinares, com a necessária aplicação de pena quando apurada a infracção, protegem a integridade da jurisdição.
60. São as actuações negligentes ou dolosas por parte dos magistrados no exercício de funções que a prejudicam, como é o caso da conduta do Autor.
61. Onde o A. pretende ler falta de imparcialidade, deve ler-se dedicação a uma actividade de inspecção e de combate às infracções disciplinares.
II - Das averiguações à instauração de procedimento disciplinar e da sua não prescrição (parcial) (R.: às conclusões 118ª a 145ª das alegações dos autos)
62. Em 9 de Janeiro de 2012, o Presidente do CSTAF remeteu ao Presidente do TAF de ………….. o oficio n.° 0028 a solicitar informação imediata “…sobre o estado actual dos processos judiciais” identificados no referido ofício (cfr. fls. 6 do processo principal, e fls.1 do Relatório Final).
63. Na mesma data, o Presidente do CSTAF remeteu ao ora A. o ofício n.° 0029 com o seguinte teor:
“Tendo sido detectado que em alguns processos desse Tribunal, findos estatisticamente, de que V. Exa. é titular, não constam as respectivas sentenças, solicita-se a V. Exa. se digne informar, com urgência, o que tiver por pertinente sobre a descrita situação, remetendo, do mesmo passo, cópia das sentenças nos processos abaixo indicados:
- -Proc. 403/10.2 BE……;
- -Proc. 80/11.3BE…….;
- -Proc. 184/11.2BE…...;
- -Proc, 47/11.1 BE…....;
- -Proc. 208/11.3 BE…..;
- -Proc. 285/11.7BE….., e
- -Proc. 217/11.2BE……” (cfr. fl. 3 do processo principal e fl. 1 do Relatório Final).
64. Em 30 de Janeiro de 2012, o ora A. veio dar resposta a ambos os ofícios supra identificados.
65. Em 1 de Fevereiro de 2012, o Presidente do CSTAF exarou o seguinte despacho: “Face ao teor dos ofícios com entrada n°s 262 e 263, de 31/1/12, solicita-se ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro ……………. que, com urgência, averigúe o que se passa, em concreto, com os processos aí referidos.”(cfr. fl. 1 do processo principal e fl.2 do Relatório Final).
66. Decidiu o Presidente do CSTAF providenciar tais diligências, ao abrigo da deliberação de 17 de Novembro de 2011, e nos termos do artigo 78°, al. f) do ETAF, e pela qual foram delegados pelo CSTAF no seu Presidente, designadamente, os poderes para “Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias, designando os respectivos inspectores e instrutores” (sublinhado nosso) (publicada em Diário da República, Deliberação (extracto), n.° 2248/2011, 2ª Série, n.° 232, de 05.12.2011).
67. Em 22 de Fevereiro de 2012, o Mmo. Juiz Conselheiro …………… enviou à consideração do Presidente do CSTAF o seu relatório de averiguações (cfr. fls. 95 a 111 do processo principal), juntando dois documentos e dois anexos (cfr. fls. 112 a 268 do processo principal e fl. 2 do Relatório Final).
68. Em 23 de Fevereiro de 2012, foram os autos conclusos ao Presidente do CSTAF, tendo na mesma data proferido o seguinte despacho: “à distribuição” (cfr. fl. 270 do processo principal); e, em 26 de Fevereiro de 2012 foram os referidos autos conclusos ao Exmo. Relator, Prof. Doutor B…………. (cfr. fl. 271 do processo principal e fl. 2 do Relatório Final).
69. Ora, sustenta o A. que as informações contidas no relatório de averiguações e respectivos documentos e anexos, seriam suficientes para fundamentar a decisão de instaurar de imediato procedimento disciplinar acerca das infracções a que se refere o Capítulo I da acusação e do Relatório Final. (cfr. Concls. 127ª a 130ª das alegações).
70. Não cremos que assim seja.
71. Pois, não obstante o levantamento da factualidade constante do relatório, não se extrai de forma segura e convincente em que termos ocorreram os factos atribuídos ao ora A., nem tão-pouco se os mesmos eram passíveis (ou não) de serem subsumíveis a determinada previsão jurídico-disciplinar.
72. É jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que “(...) não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar. O processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição nos termos do n. 05 do citado preceito legal quando a sua instauração se mostre necessária ou indispensável à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento 6 ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar” (Ac. STA, de 09.09.2009, Proc. 0180/09. No mesmo sentido, Acórdãos do STA, de 23.05.2006, Proc. n.° 0957/02 e de 09.03.2000, Proc. n.° 037941, in www.dgsi.pt.).
73. Foi com esse intuito que, depois de o Exmo. Relator, em 26 de Março de 2012, ter vindo proferir despacho a propor, face “à gravidade da factualidade averiguada”, a “a abertura urgente do processo de inquérito, com audição do Mmo. Juiz Dr. A……………….”, o Presidente do CSTAF, veio na mesma data determinar que se procedesse a “(...) a inquérito, nos termos propostos. Nomeio instrutor o Exm.° Sr. Juiz Conselheiro, Dr. ………………”(bold nosso) (cfr. fls. 272 e 273 do processo principal e fls. 2 e 3 do Relatório Final).
74. Foi, portanto, com o intuito de apurar de forma mais consistente os contornos em que ocorreram os factos plasmados no relatório de averiguações, e a eventual responsabilidade do A. pelos mesmos que o Presidente do CSTAF determinou por despacho, de 26 de Março de 2012 - ao abrigo da delegação de poderes que lhe foi conferida pelo CSTAF na sua sessão de 17.11.2011 (cfr. publicação da Deliberação [extracto] n.° 2248 em D.R., 2. série, n.° 232, de 05.12.2011) e nos termos do art.° 78.°, al. f) do ETAF -, a abertura de inquérito (cfr. art.° 132°, n°1, do EMJ).
75. Evento (inquérito) esse que suspendeu o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (cfr. art. 6°, n.° 4 da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável ex vi art. 131.° do EMJ).
76. Em 28 de Março de 2012, foram de novo os autos conclusos por ordem verbal ao Presidente do CSTAF, o qual veio proferir o seguinte despacho: “Atenta a doutrina do acórdão hoje proferido nos autos n. 622/11 deste STA, determina-se a abertura de processo disciplinar ao Exmo. Juiz A…………….., sujeito a ratificação do CSTAF, na próxima sessão deste, nomeando como instrutor o Exm° Sr. Juiz Conselheiro Dr. ………………”, despacho este que veio a ser ratificado por deliberação do CSTAF de 19 de Abril de 2012 (bold nosso) (cfr. fls. 275, 362 e 363 do processo principal e fl. 3 do Relatório Final).
77. Na sequência do referido despacho, o inquérito foi dado tacitamente sem efeito, sem que houvesse conversão do mesmo em processo disciplinar e, ao contrário do que sustenta o A. (cfr. Concl. 136ª das alegações), nem poderia ser de outro modo.
78. Pois, decorridos dois dias desde a abertura de inquérito, em 26 de Março de 2012, até à prolação do mencionado acórdão, com a consequente abertura de processo disciplinar, em 28 de Março de 2012, e seguindo o inquérito as normas processuais que lhe são aplicáveis (cfr. art. 133.° do EMJ) jamais o Mmo. Instrutor poderia ter finalizado a instrução do inquérito e elaborado o respectivo relatório (cfr. art°s 114° e 134.° do EMJ) naquele hiato de tempo, e, por maioria de razão, nunca poderia ter havido lugar à conversão do inquérito como parte instrutória do processo disciplinar (cfr. art.° 135°, n.°1, do EMJ).
79. Igualmente, se afasta a possibilidade de prescrição (parcial) do procedimento disciplinar.
80. Neste sentido, é refutada a tese do A. de que em 28 de Março de 2012, o prazo de instauração de procedimento disciplinar pelos factos constantes do Capítulo 1 do Relatório final já havia prescrito, por entender que “(...) pelo menos em 26.02.2012 o CSTAF tomou efectivo conhecimento do conteúdo de todo o relatório (fls. 271), sendo certo que o procedimento disciplinar apenas foi aberto em 28.03.2012 (…)”(cfr. Concl. 131ª e 132ª das alegações).
81. Apreciemos melhor a questão.
82. Dispõe o artigo 6.° n.° 2 da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro (que aprova o Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aplicável ex vi art.° 131.° do EMJ) que “Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias”. (bold nosso).
83. Para aplicar a disposição legal supra transcrita, impõe-se saber quem é o superior hierárquico do juiz.
84. Ora, como refere, a este propósito, o Mmo. Instrutor no seu Relatório Final, “Não havendo subordinação hierárquica (os juízes são independentes - art.° 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), art. 4° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e art. 2.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) tem que se entender que o superior hierárquico do juiz, para os efeitos consignados na lei, é o CSTAF.
É o que decorre do artº 74º, n.° 2, al. a), do ETAF.
Ora o despacho que o Exm.° Presidente do CSTAF proferiu em 23/02/2012 ordenando que os autos fossem à distribuição, não significa mais do que isso.
Ou seja, não significa que, a partir dessa data, comece a correr esse prazo prescricional Na verdade, o Exm° Presidente do CSTAF não é ele, ele próprio, o Conselho.
Nem sequer tem poderes próprios para instaurar processos disciplinares, radicando tal poder no CSTAF - art. 74.º, n.º 2, als, a) e d) do ETAF.
Nem tal poder lhe foi delegado - vide deliberação do CSTAF de 17 de Novembro de 2011, publicado no DR., 2ª Série, n. 0232, de 5 de Dezembro de 2011.
Por maioria de razão, um vogal do CSTAF, por si, também não é superior hierárquico do juiz para os apontados efeitos.
Assim, a conclusão dos autos ao Exm° Professor Doutor B………….. em 26/2/2012, também não tem essa virtualidade (início do decurso do prazo prescricional).
Só quando o Exm° Presidente do CSTAF ordenou a abertura do processo de inquérito, após proposta do Exm.° Vogal, é que se pode dizer que o CSTAF tomou conhecimento da infracção disciplinar” (bold nosso) (cfr. fl. 13 do Relatório Final).
85. E conclui o seu raciocínio, o Mmo. Instrutor, nos seguintes termos:
“Assim, só a partir de 26 de Março de 2012 é que o CSTAF toma oficialmente conhecimento, através do seu presidente (com poderes delegados) dos ilícitos disciplinares vertidos no Capítulo I da acusação.
Ora, o Exm° Presidente do CSTAF ordenou a abertura do processo disciplinar contra o magistrado arguido em 28 de Março de 2012 (despacho ratificado pelo CSTAF em 19 de Abril de 2012 (...). Assim, decorreram apenas 2 (dois) dias entre a data em que o Conselho teve conhecimento dos factos (26 de Março de 2012) e a instauração do processo disciplinar (28 de Março de 2012).
Daqui decorre pois patentemente que não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar. “(bold nosso) (cfr. fl. 14 do Relatório Final).
86. E, ainda que hipoteticamente se considerasse a data de 26 de Fevereiro para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 6.°, n° 2, da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável ex vi artigo 131.° do EMJ, não tinha ainda decorrido, uma vez que o mesmo deve contar-se nos termos do artigo 72.° do CPA, enquanto dias úteis (cfr. art.° 2.° da referida Lei n.° 58/2008).
87. Resta lembrar que o procedimento disciplinar não estaria ainda prescrito por outra ordem de razões, como reforça o Mmo. Instrutor no Relatório Final (cfr. fl. 14 do Relatório Final).
88. Neste sentido, atendamos à argumentação expendida pelo Mmo. Instrutor no Relatório Final: “É que independentemente de se determinar qual o momento a partir do qual o CSTAF teve conhecimento dos factos referentes ao Capítulo I da acusação, há que dizer o seguinte:
Tais factos constituem ilícitos penais.
Assim, é aplicável o disposto no n. ° 3 do artº 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n. 58/2008, de 9 de Setembro) que dispõe: «Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.»
Ora, face aos prazos prescricionais previstos no Código Penal (art. 118º) é óbvio que não ocorre qualquer prescrição.” (bold nosso) (cfr. fls. 14 e 15 do Relatório Final).
89. Discordando deste entendimento, o A. considera que “... apenas em caso de condenação judicial do Recorrente (por sentença transitada em julgado) pela pretensa prática dos crimes apontados pelo CSTAF (falsificação e abuso de poder) é que o prazo de prescrição dos factos constantes do Capítulo 1 do Relatório Final será aumentado por forma a corresponder ao prazo da lei penal” (cfr. Concl. 141ª das alegações).
90. O A. pretende, portanto, por esta via proteger a sua esfera jurídica de toda e qualquer ingerência, até ao trânsito em julgado da decisão penal, no caso de vir a existir.
91. No entanto, não se pode aceitar tal pretensão do A., pois o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
92. A este propósito, tem sido entendimento dominante no Supremo Tribunal Administrativo que “(...), assente o princípio da autonomia entre o procedimento disciplinar e criminal, a Administração dispõe de competência para decidir a questão da prescrição do procedimento disciplinar (...) sem estar dependente do avanço ou conclusão do processo penal, sendo mesmo estranho que houvesse de suspender-se em alguma hipótese o procedimento disciplinar a aguardar que se decidisse em definitivo se deveria qualificar-se como crime ou não determinada conduta” (bold nosso) (cfr. Acórdão do STA, de 19.02.2002, Proc. n.° 042461, in www.dgsi.pt. e ainda, neste sentido os Acórdãos do STA de 25.07.85 in AP de 17.04.89, p. 3026; de 10.07.86 in Ap. DR de 22.7.92 e de 19.10.99 no Proc. n.° 42460).
93. É também neste sentido que o artigo 83° do EMJ dispõe o seguinte:
- “1.O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2.Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura”.
94. Ora, como se refere no Relatório Final “... foi o que aconteceu no caso concreto. O instrutor dos autos, ao constatar que, no seu entendimento, dados factos constituíam infracção criminal de imediato deu conta desses factos ao CSTAF que, de seguida, ordenou se comunicassem os mesmos ao Exm.º O Procurador-Geral da República. (...) (cfr. fls. 9 e 10 do Relatório Final).
95. Assim, face ao dispositivo atrás citado (nº 1 do artº 83º do EMJ), os autos devem prosseguir, não podendo ficar suspensos, como pretende o magistrado arguido” (cfr. fls. 9 e 10 do Relatório Final).
96. Pelo que antecede, improcede in totum a invocada prescrição (parcial do procedimento disciplinar (cfr. fl. 15 do Relatório Final).
III - Da veracidade dos fundamentos constantes do Relatório Final e do respectivo processo disciplinar n.° ….. (e apenso n.° ……): prova documental e testemunhal) (R.: às conclusões 146ª à 289ª das alegações dos autos)
97. Genericamente o A. alega que “(...) não corresponde à verdade a imputação da prática dos comportamentos infraccionais constantes do Relatório Final, e aí dados como provados, os quais globalmente se impugnam, por serem falsos” (cfr. Concl. 149ª das alegações), e “nega veementemente que tenha praticado qualquer ilícito disciplinar e/ou criminal, considerando, a um tempo, que o Relatório Final e a deliberação recorrida limitam-se a atribuir-lhe determinadas intenções de forma abusiva e não fundamentada” (bold nosso) (cfr. Concl. 152ª das alegações).
98. Contudo, o A. “não logrou infirmar os factos que lhe foram imputados, nem logrou por em causa, quer a prova documental produzida, quer o depoimento das testemunhas. E foi com base nuns e noutros que foi sustentada a acusação” (cfr. fl. 15 do Relatório Final) e o relatório final.
99. “Aliás o ponto fundamental da sua defesa prende-se com a alegada falta de fiabilidade da estatística do SITAF”, mas como se verá adiante “...o mau funcionamento dos sistemas nada tem a ver com os factos praticados pelo magistrado arguido” (cfr. fls. 16 e 15 do Relatório Final).
100. Os factos 1 a 122 descritos de forma objectiva, rigorosa e completa no Relatório final, subsumidos ao direito “integram 15 infracções disciplinares (sete no capítulo I da acusação e dos factos provados, seis no capítulo II, um no capítulo III e um no capítulo IV), todas elas reveladoras da definitiva incapacidade do magistrado arguido de adaptação às exigências da função, e reveladoras de falta de honestidade e conduta desonrosa — art. 95°, 1, a) e b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) - de passo que inviabilizam a manutenção da relação funcional - art° 18.° n.°1 da Lei n.° 58/2008 -, pelo que a cada uma delas corresponde a pena de demissão — art. ° 85º n°1 al. g) e 95° n °1, al. a) e b) do E.M.J. de passo que integram, indiciariamente, em concurso ideal, 15 crimes de falsificação - art. 256° do Código Penal (CP) e de abuso de poder - art. 382° do Código Penal (CP”) (bold nosso) (Cfr. fl. 55 do Relatório Final).
101. Tal subsunção, foi o resultado de um vasto conjunto de diligências realizadas no âmbito da instrução dos autos, que permitiram gerar a convicção do CSTAF da prática pelo A. dos factos dados como provados no Relatório final, esforço este que não pode ser confundido com meras tentativas de “entrar na mente do Recorrente e de adivinhar/conjecturar quais tenham sido os seus pensamentos, intenções e objectivos” (cfr. Concl. 154ª das alegações).
102. Pois, seria insano considerar que no âmbito da sua acção disciplinar (cfr. art° 74º, n° 2, al. a), do ETAF) o CSTAF se predispusesse a atribuir responsabilidade disciplinar (sobretudo quando se trata da aplicação de uma pena expulsiva) a um juiz, sem os necessários elementos probatórios para garantir a segurança na aplicação da pena.
103. Tanto mais que o ónus da prova dos factos integrantes de infracção disciplinar impendem ao CSTAF, ou seja “A prova dos factos integrantes da infracção disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório.” (cfr. Acórdão do STA, de 07.06.2005, Proc. n.° 0374/05. Ainda, neste sentido, Acórdão do STA, de 28.06.2011, Proc. n.° 0900/10, in www.dgsi.pt.).
104. Ora, distinto da falta de fundamentação do Relatório final e da deliberação que o A. ora impugna, é a factualidade provada ser do desagrado do Autor.
105. Vejamos, em concreto, a factualidade dada como provada nos Capítulos I e II do Relatório Final.
III.1 - Capítulos 1 e II do Relatório final (R.: às conclusões 156ª a 259ª das alegações.)
106. O Relatório Final nos seus Capítulo I e II (cfr. fls. 20 a 40 do Relatório Final) descreve nos pontos 1 a 79 os factos imputados ao A. nos processos (todos da área administrativa) n°s 80/11.3BE…… (processo de contencioso pré-contratual), 184/11.2BE….. (contencioso eleitoral), 47/11.1BE…… (processo cautelar), 285/11.7BE….. (contencioso eleitoral), 217/11.2BE…. (processo cautelar), 208/11.3BE…. (processo cautelar) e 403/10.2BE….. (processo de contencioso pré-contratual) (este último respeitante apenas ao Capítulo I), os quais, de forma sucinta, podemos subsumir, para cada um dos processos supra referenciados, ao seguinte:
107.
a) O A. nos processos supramencionados fez inserir, para cada um deles, no sistema informático um documento por si subscrito (denominado sentença), cujo conteúdo se resumia a uma letra “S” numa página em branco.
Prova documental sobre a supramencionada al.
a) constante do Relatório Final:
- -Proc. n° 80/11.3BE…… - Capítulo I - vide documentos de fls. 124, 126, 128 e 129 do processo principal e fl. 21 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 284, 285, 333, 338 e 339 do processo principal e fls. 10, 11, 59, 64 e 65 do processo apenso e fl. 34 do Relatório Final;
- -Proc. n° 184/11.2BE…… - Capítulo I - vide documentos de fls. 142, 144 e 145 do processo principal e fl. 22 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 286, 287, 333, 341, 342 e 344 do processo principal e fls. 12, 13, 59, 67, 68 e 70 do processo apenso e fl. 35 do Relatório Final;
- -Proc. n° 47/11.1BE….. - Capítulo I - vide documentos de fls. 158, 161, 163 e 164 do processo principal e fl. 25 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 288, 333, 335 e 336 do processo principal e fls. 14, 59, 61 e 62 do processo apenso e fl. 36 do Relatório Final;
- -Proc. n° 285/11.7BE… - Capítulo I - vide documentos de fls. 170 verso, 171, 181 e 184 do processo principal e fl. 26 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 290, 334, 352 e 353 do processo principal e fls. 16, 60, 78 e 79 do processo apenso e fl. 38 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 217/11.2BE…. - Capítulo I - vide documentos de fls. 197 e 200 do processo principal e fl. 29 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 291, 333 e 334, 349 e 350 do processo principal e fls, 17, 59, 60, 75 e 76 do processo apenso e fl. 39 do Relatório Final;
- -Proc. n° 208/11.3BE….. - Capítulo I - vide documentos de fls. 211 verso, 215 e 217 do processo principal e fl. 30 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 289, 333, 346 e 347 do processo principal e fls. 15, 59, 72 e 73 do processo apenso e fl. 37 do Relatório Final; e - Proc. n.°403/10.2EE….. - Capítulo I - vide documentos de fls. 229 e 232 do processo principal e fl. 32 do Relatório Final.
108.
b) Com a fabricação destes documentos falsos, e com a sua inserção no SITAF, os processos ficavam findos estatisticamente, como se efectivamente o A. tivesse proferido sentença, o que era falso.
Prova documental sobre a supramencionada al., b) constante do Relatório Final:
- -Proc. n° 80/11.3BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 118 do processo principal e fl. 21 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 34 do Relatório Final;
- -Proc. n° 184/11.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 134 do processo principal e fl. 22 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 35 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 47/11.1BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 153 do processo principal e fl. 25 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 36 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 285/11.7BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 168 do processo principal e fl. 26 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 38 do Relatório Final;
- -Proc. n° 217/11.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 188 do processo principal e fl. 29 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 39 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 208/11.3BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 205 do processo principal e fl. 30 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 37 do Relatório Final; e - Proc. n.°403/10.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 224 do processo principal e fl. 32 do Relatório Final.
109.
c) Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
Prova documental sobre a supramencionada al. c) constante do Relatório Final:
- -Proc. n° 80/11.3BE….. - Capítulo I – fl. 21 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 34 do Relatório Final;
- -Proc. n° 184/11.2BE….. - Capítulo I – fl. 22 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 35 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 47/11.1BE…… - Capítulo I - fl. 25 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 36 do Relatório Final;
- -Proc. n° 285/11.7BE….. - Capítulo I - fl. 27 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 38 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 217/11.2BE….. - Capítulo I - fl. 29 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 39 do Relatório Final;
- -Proc, n.° 208/11.3BE….. - Capítulo I - fl. 31 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 37 do Relatório Final; e - Proc. n.°403/10.2BE….. - Capítulo I - fl. 32 do Relatório Final.
110.
d) Posteriormente, e também de forma voluntária e consciente, o A., em cada um dos processos supracitados alterava o documento acima referido, passando a designá-lo “Outro” e dando-lhe como conteúdo as frases “falha de funcionamento” ou, noutros casos, “não é possível apresentar a página”.
Prova documental sobre a supramencionada al. d) constante do Relatório Final:
- -Proc. n.° 80/11.3BE….. - Capítulo I - vide documentos de fls. 126 e 120 do processo principal e fl. 22 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 320, 321, 333, 338 e 340 do processo principal e 46, 47, 59, 64 e 66 do processo apenso e fl. 34 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 184/11.2BE…. - Capítulo I - vide documento de fl. 133 do processo principal e fl. 24 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 322, 323, 333, 341, 343 e 345 do processo principal e 48, 49, 59, 67, 69 e 71 do processo apenso e fl. 35 do Relatório Final;
- -Proc. n° 47/11.1BE….. - Capítulo I - vide documentos de fls. 151, 161 e 165 do processo principal e fls. 25 e 26 do Relatório final e Capítulo II - vide documentos de fls. 324, 333, 335 e 337 do processo principal e fls. 50, 59, 61 e 63 do processo apenso e fl. 36 do Relatório Final;
- -Proc. n° 285/11.7BE…. - Capítulo I - vide documento de fls. 172 e 173 do processo principal e fl. 28 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 326, 334, 352 e 354 do processo principal e fls. 52, 60, 78 e 80 do processo apenso e fl. 39 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 217/11.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fls. 189, 197 e 201 do processo principal e fls. 29 e 30 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 327, 333 e 334, 349 e 351 do processo principal e fls. 53, 59 e 60, 75 e 77 do processo apenso e fl. 40 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 208/11.3BE….. - Capítulo I - vide documento de fls. 215, 204 e 218 do processo principal e fl. 31 do Relatório Final e Capítulo II - vide documentos de fls. 325, 333, 346 e 348 do processo principal e fls. 51, 59 e 72 a 74 do processo apenso e fl. 38 do Relatório Final; e - Proc. n° 403/10.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fls. 221, 227 verso, 229 e 233 do processo principal e fl. 33 do Relatório Final.
111.
e) O A. agiu desta forma com o intuito de prejudicar quer o Estado, enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais, quer as partes processuais, a quem criava a convicção infundada de que tinha sido proferida sentença nos seus processos, e ainda com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo, ao aumentar artificialmente a sua produtividade.
Prova documental sobre a supramencionada al.
e) constante do Relatório Final:
- -Proc. n° 80/11.3BE…… - Capítulo I - vide documento de fl. 118 do processo principal e fl. 21 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 34 do Relatório Final;
- -Proc. n° 184/11.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 134 do processo principal e fl. 23 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 35 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 47/11.1BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 153 do processo principal e fl. 25 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 36 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 285/11.7BE….. - Capítulo I- vide documento de fls. 170 e 170 verso do processo principal e fl. 27 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 38 do Relatório Final;
- -Proc. n.° 217/11.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 188 do processo principal e fl. 29 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 40 do Relatório Final;
- -Proc. n° 208/11.3BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 205 do processo principal e fl. 31 do Relatório Final e Capítulo II - fl. 37 do Relatório Final; e - Proc. n.°403/10.2BE….. - Capítulo I - vide documento de fl. 224 do processo principal e fl. 32 do Relatório Final.
112.
f) Nos processos n.°s 184/11.2BE…… e 285/11.7BE….., quando os advogados das partes procuraram saber junto do Tribunal qual o teor da sentença cuja prolação constava do SITAF, o A. invocava a existência de lapso informático/falha no SITAF (cfr. fls. 138 e 138 verso e 169 e 174 do processo principal e fls. 23, 24 e 27 a 28 do Relatório Final).
113. Não obstante a prova cabal acima enunciada sobre a intenção do A. de falsificar documentos, de falsificar a estatística do SITAF e de, com esse comportamento, prejudicar o Estado e as partes processuais, obtendo vantagens ilegítimas para si, o A. considera que as expressões utilizadas no que concerne à matéria referida nos art.°s 108°, 109° e 111º das presentes conclusões”.., envolve, portanto, um juízo de direito determinante da solução da questão jurídica a apreciar, assumindo, por isso, um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que possam ser incluídas na matéria de facto dada como provada” (bold nosso) (cfr. Concl. 164ª das alegações).
114. Mas não lhe assiste razão.
115. Pois, do relatório final deve constar, como consta efectivamente, a matéria de facto considerada como provada, a qualificação jurídica que o Mmo. Instrutor faz de tais factos, e bem assim o anúncio da pena a aplicar que se estime mais adequada à gravidade da infracção (bold nosso) (neste sentido, embora reportando-se aos requisitos legais da acusação, Acórdãos do STA de 02.12.2004, Proc. n.° 01038/04, e de 28.11.96, Rec. 40555, in www.dgsi.pt e ainda, art.° 122.° do EMJ e art.° 54.° do EDTFP).
116. Ora, o Relatório Final se se bastasse apenas a considerar a matéria de facto seria, nesse caso, sim, inconclusivo. Não foi o caso.
117. O A. vem ainda alegar, de forma cabal, que “...inexistem no processo disciplinar quaisquer provas de que o Recorrente pretendesse falsificar a estatística processual do Sitaf, tal como inexistem quaisquer provas de que ele pretendesse prejudicar o Estado e as partes processuais” (cfr. Concl. 166ª das alegações) bem como “de que o Recorrente pretendesse obter para si um benefício ilegítimo, aumentando artificialmente a produtividade a nível do SITAF” (bold nosso) (cfr. Concl. 170ª das alegações).
118. Ora, da factualidade dada como provada resulta que tal argumentação é meramente especulativa, é o que passamos de seguida a demonstrar.
119. No que concerne à falsificação da estatística processual do SITAF, o A. ao introduzir no sistema informático um documento por si subscrito (denominado sentença), com um conteúdo que se restringia a uma letra “S” numa página em branco sem que existisse previamente a respectiva sentença, agiu de forma intencional ao dar a falsa ideia de ter proferido sentença, adulterando, deste modo, e em consequência, a estatística processual do SITAF. (cfr. prova do Relatório Final vertida nos art. 107°, 108° e 109.° das presentes conclusões).
120. Com a introdução de tais documentos no sistema, o A. veio afectar o que Figueiredo Dias e Costa Andrade designa por “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” (in Cadernos de Justiça, ano VII, tomo 3.°, pág. 23), uma vez que só com a produção de um documento apelidado de sentença/despacho é que o SITAF dá um processo como findo estatisticamente.
121. Ora, com a fabricação deste tipo de documento, o processo era dado como findo estatisticamente como se, efectivamente, o A. tivesse proferido sentença, quando, na realidade, a sentença não existia nem no processo físico nem no processo virtual.
122. Curiosamente, o A. vem agora alegar que “A letra «S» foi digitalizada pelo Recorrente no programa «Word» pois que este programa não guarda documentos totalmente em branco. Trata-se de uma letra inscrita ao acaso, não querendo significar, de todo, a palavra «sentença» ou «despacho»”, e acrescentando ainda que “A incorporação dessa folha no processo electrónico ocorreu por lapso quando o Recorrente tentava atestar uma falha ocorrida no funcionamento do Sitaf” (cfr. Concls. 179ª e 180ª das alegações).
123. Sem dúvida de que o A. quer assentar a argumentação nos presentes autos à volta dos problemas de funcionamento do SITAF.
124. A este título, é de salientar que na prova junta aos autos pelo A., em sede de alegações (vide documentos n°s 8 a 74) apesar da insistência em dar conta das falhas de funcionamento da Internet e/ou do SITAF em nenhum documento é reportada qualquer situação anómala pelo A. ao ITIJ relativamente aos processos constantes quer da acusação quer do Relatório Final do processo disciplinar (principal e apenso) dos presentes autos.
125. Como se não bastasse, meses depois, o A, alterava o documento com a letra “S”, em cada um dos processos supramencionados, por outro documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo por “falha de funcionamento” ou “não é possível apresentar a página” (cfr. prova do Relatório Final vertida no art. 110º das presentes conclusões).
126. A atestar tal comportamento, a depoente G……………., Secretária da justiça no TAF de …………., ouvida em 12 de Abril de 2012, diz ter também conhecimento “(..,) que o Senhor Juiz A………………. substitui posteriormente tal sentença “S” por um documento que retira da Internet, do qual consta: “não é possível apresentar a página. Sabe também que este último documento, aposto em vários processos, tem sempre a mesma hora (06:03) “(cfr. fl. 304 do processo principal e fl. 30, do processo apenso).
127. No mesmo sentido, a depoente H…………….., escrivã adjunta, ouvida em 12 de Abril de 2012, afirma “que sabe que o Sr. Juiz A…………….. tem findado estatisticamente processos da área administrativa sem que tenha sido proferida sentença. E sabe isso por consulta do SITAF. Alguns advogados chegaram a pedir as sentenças que, apesar de no SITAF aparecerem como tendo sido dadas (No SITAF aparecia um documento de nome sentença, cujo conteúdo era a letra “S”) não haviam sido proferidas. (…)” (cfr. fl. 318 do processo principal).
128. E, quando questionado, pelos mandatários das partes, acerca da ausência da notificação das sentenças proferidas, no âmbito de processos dados como findos estatisticamente no SITAF, o A. invocava a existência de deficiências informáticas que inviabilizavam a visualização do documento pelo que seriam notificados da sentença a proferir nos autos (cfr. fls. 138 e 138 verso e 169 e 174 do processo principal e fls. 23, 24 e 27 e 28 do Relatório Final).
129. Ao proceder desta forma, o A. criava a falsa convicção às partes processuais de que se tinha proferido nos autos decisão final, ficando as partes à espera de uma notificação de sentença, que na verdade ainda não havia sido produzida pelo A..
130. Nos autos do Proc. n.° 184/11.2BE….., após o advogado de uma das partes ter remetido por fax, em 12.12.2011, à Secretaria do TAF de ………… pedido de informação sobre “…razão pela qual a secção de processos não procedeu à notificação da douta sentença..., uma vez que o referido processo encontra-se estatisticamente findo no SITAF, com douta sentença proferida a 30 de Novembro de 2011”, e depois de o A. ter proferido despacho a informar “… ter ocorrido um lapso informático/falha SITAF, pelo que o mesmo será notificado da sentença a proferir nos autos”, a Senhora Secretária veio dar a seguinte resposta: “...cumpre-me informar que a unidade orgânica não procedeu à notificação da sentença constante electronicamente nos autos, em virtude de o referido processo se ter mantido na posse do Meritíssimo Juiz titular desde 9/9/2011 até à recepção do fax. Recepcionado o fax, foi feita cobrança dos autos ao M.° Juiz e junto, foi novamente concluso em 14 do corrente mês, Pelo Mm° Juiz foi ordenado que o requerimento fosse retirado dos autos uma vez que me estava endereçado, proferindo o despacho no próprio fax, cuja cópia se junta” (cfr. fl. 138 e 138 verso do processo principal e fls. 23 e 24 do Relatório Final).
131. Igualmente, nos autos do Proc. n.° 285/11.7BE….., o advogado do autor, veio em 28.12.2011 remeter um e-mail ao A., do qual se extrai o seguinte:
“...4. Ora, volvido cerca de um mês sobre a data em que o processo se apresentou na referida plataforma como findo estatisticamente por ter sido proferida sentença no mesmo, o Autor ainda não foi notificado do respectivo conteúdo, 5. Pelo que salvo o devido respeito, ou a menção ao fim do processo e respectiva sentença constantes da plataforma do SITAF constituem um lapso, ou a falta de notificação do mesmo autor é injustificada” (cfr. fls. 169 e 174 do processo principal e fls. 27 e 28 do Relatório Final).
132. Assim, mesmo que as invocadas falhas de funcionamento do SITAF existissem - e que não refutamos que pudessem eventualmente existir - tal circunstancialismo em nada justifica a conduta do A. que, voluntária e conscientemente, e de forma reiterada, veio durante cerca de 1 ano a falsificar a estatística processual do SITAF, falseando ainda as legítimas expectativas das partes processuais.
133. Nem tão-pouco pode o A. negar que, através de tais falsificações de documentos no SITAF, obteve para si um benefício ilegítimo.
134. Ao agir da forma descrita, o A, ocultava a existência de atrasos que afectariam o seu desempenho profissional, retirando um benefício ilegítimo para si “aumentando artificialmente a sua produtividade, a nível do SITAF”.
135. A propósito de benefício ilegítimo na falsificação de documento, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009 (processo n° 08P3554), vem afirmar que “O arguido (...) ao desvirtuar o conhecimento actualizado dos inquéritos pendentes no DIAP, introduzindo no sistema informático dados irreais intencionalmente conducentes à forma de convicção, por parte de quem a ele acedesse, de que existiria uma pendência, a seu cargo, inferior à verdadeira, quis disso claramente tirar partido, ocultando atrasos ou ficcionando céleres intervenções pessoais, condicionando dessa forma, desde logo, a apreciação que viria a ser feita pela hierarquia, sobre a globalidade do seu desempenho profissional, em termos que o viriam a favorecer” (bold nosso).
136. E, irremediavelmente, o A. prejudicou também o Estado, enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais.
137. Assim, e ao contrário do que o A. sustenta, os factos relativos à falsificação da estatística processual do SITAF, ao prejuízo daí decorrentes para o Estado e para as partes processuais, bem como à obtenção para o A. de um benefício ilegítimo, resultam do Relatório Final de modo claro e expresso.
138. Invoca, ainda, o A. que não existe qualquer prova de que os documentos inseridos no SITAF com uma página em branco, apenas com a letra “S”, contenham a sua assinatura electrónica digital e que “da introdução da letra “S” não resulta de qualquer processo de fabricação de documento, mas tão-somente duma falha de incorporação no Sitaf motivada pelas sucessivas e constantes deficiências de funcionamento desta aplicação electrónica» (cfr. Concls. 171ª e 172ª’ das alegações)
139. Desde já, importa lembrar que a matéria relativa à assinatura electrónica avançada se encontra regulada no Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 62/2003, de 3 de Abril, que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, bem como a assinatura electrónica.
140. Para efeitos do referido Decreto-Lei n° 290-D/99 entende-se por assinatura electrónica avançada (cfr. art° 2°, al. c): “assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos:
- i)Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento;
- ii)A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular;
- iii)É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo;
iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste;” (sublinhado nosso).
141. Quanto à aduzida inexistência de assinatura electrónica pelo A. nas referidas páginas em branco, é a própria Portaria n.° 1417/2003, de 30 de Dezembro de 2003, alterada pela Portaria n.° 114/2008, de 06.02.2008, que no seu artigo 7.° n° 1 estatui, que “os actos processuais dos magistrados são praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica avançada”, pelo que quer o A quer os magistrados, em geral, para introduzirem um acto processual no sistema, terão de apor a sua assinatura electrónica.
142. E o n.° 2 do artigo 7.° da referida Portaria n° 114/2008 acrescenta que “os actos processuais das secretarias judiciais são igualmente praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica”.
143. Donde resulta que “qualquer documento produzido, quer pelo magistrado, quer pelo funcionário, fica registado no SITAF, com indicação expressa do autor do documento” (bold nosso) (cfr. fls. 17 e 18 do Relatório final).
144. E, neste sentido a introdução da letra “S” numa página em branco não se trata como pretende, de uma “falha de incorporação no Sitaf”, mas resulta da vontade expressa do A., em dar indicação ao sistema informático de que se trata de uma sentença, pois só com a produção de uma sentença ou despacho que ponha termo a um processo é que o SITAF o dá como findo estatisticamente. (cfr. prova do Relatório Final vertida no art. 108.° e 109.° das presentes conclusões).
145. Ao contrário do que sustenta o A., a introdução da letra “S” numa página em branco não se traduz numa “falha de incorporação no Sitaf’, mas sim de uma incorporação resultante de um comportamento voluntário do A.
146. E essa letra “S”, como consta do Relatório final só pode significar sentença ou, noutros casos, despacho (ao contrário das dúvidas suscitadas pelo A. (cfr. Concls. 175 e 176 das alegações) pois conforme informação constante dos autos, do Secretário de Inspecção, na aplicação informática do SITAF, e em matéria administrativa “o processo é automaticamente dado como findo estatisticamente quando:
- É produzido um documento apelidado de Sentença ou, - Quando é produzido um despacho, e neste caso é necessário assinalar manualmente que este põe termo ao processo.” (cfr. fl. 118 do processo apenso).
147. Ora, dos autos resulta provado que o A. utilizava estes dois meios para dar como findos estatisticamente processos de que era titular. (vide documentos de fls. 9 a 18 do processo apenso).
148. Finalmente, em sua defesa o A. justifica tais comportamentos devido às falhas de funcionamento da Internet e do SITAF no TAF de ………...
149. Ora, o A. parece confundir duas realidades distintas: deficiências de funcionamento da internet e/ou do SITAF e a fabricação de documentos falsos no sistema para dar como findos estatisticamente processos a seu cargo.
150. Aliás, das declarações dos depoentes no âmbito do Inquérito n° 187/12.0TRPRT, a correr termos na Procuradoria-Geral Distrital do Porto, juntas em aditamento às alegações do A. (com entrada no CSTAF em 03.06.2013), mais não se faz do que fazer prova das insuficiências e inoperacionalidade da Internet e do SITAF, em particular, no TAF de ………….., mas que não excluem, de todo, os factos que se deram como provados no processo disciplinar dos presentes autos: a fabricação de documentos falsos no SITAF para dar como findos estatisticamente processos a cargo do A., quando não era o caso.
151. Igualmente, nas supra mencionadas declarações faz-se referência à falta de fiabilidade dos dados estatísticos, mas o que está patente nos presentes autos não é apurar a falta de fiabilidade dos dados do SITAF, mas sim o comportamento intencional do A. em adulterar esses mesmos dados estatísticos.
152. Alega o A., a este respeito, que “os elementos estatísticos do SITAF não merecem crédito, por não serem fiáveis, rigorosos, verdadeiros e credíveis.” (cfr. Concl. 244ª das alegações).
153. Ora, a credibilidade dos elementos estatísticos do SITAF depende em primeira linha da manipulação que se faça ou não do sistema informático, pelo que comportamentos como o do A. não abonam, antes prejudicam, e muito, a fiabilidade estatística daquele sistema.
154. Independentemente das deficiências que ainda possam existir no sistema, o SITAF é tão-só o instrumento informático onde tem assento toda a apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. art° 1º da Portaria n° 1417/2003, de 30.12.2003, alterada pela Portaria n° 114/2008, de 06.02.2008, e rectificada pela Declaração de Rectificação n° 17/2004, de 16.01.2004).
155. Quer isto dizer que todos os processos têm de constar necessariamente do SITAF e que, portanto “(...) a estatística do SITAF é teoricamente (e legalmente) fiável, Só não o sendo se os dados respectivos forem mal introduzidos, seja por erro dos utilizadores, seja, como, no caso concreto, pela manipulação intencional desses utilizadores,” “(...), sendo expectável que, há medida que os vários operadores se adestrarem na arte, por certo que os mapas estatísticos do SITAF mais e mais corresponderão à realidade. O que o arguido fez é coisa diversa. Adulterou voluntária e conscientemente um instrumento legal”. (bold nosso) (cfr. fl. 18 do Relatório Final).
156. Por outras palavras, o A. ao dar como findos estatisticamente determinados processos no SITAF, está a contribuir de forma intencional para as deficiências que ele próprio aponta aos elementos estatísticos do SITAF.
157. Como já havíamos referido, o A. na prova documental junta às presentes alegações (cfr. Concl. 191ª das alegações e documentos 8 a 74 ali citados) mais não faz do que reforçar a sua tese de imputar os factos graves que se deram como provados nos presentes autos ao mau funcionamento da internet e/ou do SITAF.
158. No entanto, dos documentos supramencionados há a registar o seguinte: em primeiro lugar, em nenhum desses documentos são reportados problemas de utilização do SITAF pelo A. em processos que constam dos presentes autos, e, em segundo lugar, das deficiências apontadas nos referidos documentos, regista-se do teor das respostas do ITIJ ao A. que mais não está em causa do que problemas de funcionamento, de equipamento ou ainda de morosidade do SITAF, que nada têm que ver com os factos pelos quais o CSTAF condenou o A. em pena de demissão.
159. A este título, resta reafirmar que, os factos dados como provados nos presentes autos nada têm que ver com problemas de aplicação do sistema informático ou do equipamento, mas sim do manuseamento indevido do sistema pelo A., no sentido de adulterar o mesmo.
160. Para além do mau funcionamento do SITAF, e portanto, da sua falta de fiabilidade para efeitos estatísticos, o A. vem ainda sustentar que sem sentença/despacho imprimido em papel e depositado na secretaria do TAF de ………… o processo não releva para efeitos estatísticos daquele Tribunal (cfr. Concl. 152ª das alegações).
161. A este propósito, o A. refere que “Nenhum dos processos referidos nos Capítulos I e II foi dado como efectivamente findo nos Mapas de Estatística Mensal do TAF de …………. nos meses constantes da acusação e do Relatório Final do mesmo processo disciplinar” (cfr. Concl. 161ª das alegações), não se vislumbrando então com que intuito dá esses processos como findos no SITAF, quando ainda não tinha proferido as correspondentes sentenças.
162. Ainda a sustentar a falta de credibilidade do SITAF o A. faz referência a detecção de várias anomalias do sistema informático (cfr. Concls. 248ª a 252ª das alegações), as quais, no entanto, para além de resultarem da “(...) não introdução no sistema, dos elementos, correctos. Mas mesmo que tudo se processasse como diz o arguido, o certo é que ele falsificou a estatística do SITAF, que é um instrumento legal. Mais: Se o sistema informático funcionasse correctamente, através da introdução correcta dos elementos processuais respectivos, a estatística fornecida pelo tribunal seria uma emanação necessária do sistema informático do SITAF” (cfr. fls. 18 e 19 do Relatório Final).
163. Por conseguinte, “Só erros ou a manipulação dolosa do SITAF é que pode acarretar menor fiabilidade. Porém, e este é que é o ponto, o magistrado arguido adulterou, como dissemos, de forma intencional, os elementos a introduzir no SITAF, falseando assim esta aplicação informática” (cfr. fl. 19 do Relatório Final).
164. Assim, e ainda que o CSTAF admita que pudessem existir problemas de funcionamento do SITAF, em particular, no TAF de …………., tal reconhecimento em nada afecta os factos imputados ao A. e dados como provados nos Pontos 1 a 79 do Relatório final, sendo a sua respectiva qualificação jurídica nada mais do que a representação fidedigna da verdade.
III.2 - Capítulos III e IV dos factos provados (n.°s 80 a 122) (R.: às conclusões 260ª a 289ª das alegações)
165. O Capítulos III do Relatório Final (fls. 40 a 44 do Relatório Final) incidindo os processos (todos da área tributária) n°s 207/09.5BE…., 409/10.1BE….., 110/11.9BE……, 202/11.4BE……, 204/11.0BE….., 104/11.4BE…., 8/11.0DE….., 76/11.5BE…., 58/11.7BE….., 84/11.6BE…., 41/11.2BE…., 313/10.3BE….., 146/11.0BE…., 402/10.4BE…… e 504/10,7BE….., constantes da relação de fls. 312 do processo principal e fl. 38 do processo apenso, assenta sobre a falsificação de estatística do TAF de …………. pelo A. e pressões sobre funcionárias desse Tribunal nesse mesmo sentido.
166. Também aqui o Mmo. Instrutor teve o cuidado de remeter para a prova constante do Relatório Final: “Documentos de fls. 304 e 305, 309 a 311, 312, 414 a 441 e 465 do processo principal e 30 e 31, 35 a 37, 38, 121 a 148 e 172 do processo apenso” (cfr. fl. 44 do Relatório Final).
167. Consta do referido Relatório Final que “Em 14/7/2011, o Mm.º Juiz arguido entregou à escrivã de direito E…………….., a relação constante de fls. 312 do processo principal, por ele subscrita (fls. 38 do apenso) nela inserindo os processos que deviam ser dados como findos estatisticamente em Junho de 2011, sendo certo que nenhum deles estava findo àquela data, estando até alguns deles pendentes à data de 12/4/2012 (vide depoimento da escrivã E……………… - fls. 209 a 311 do processo principal e 35 a 37 do processo apenso, e ainda o seu depoimento, em sede de contraditório (fls. 777 a 779)” (cfr. fls. 40 e 41 do Relatório Final).
168. E ao contrário do que sustenta, tal documento foi por si subscrito (cfr. f1. 312 do processo principal e fl. 38. do processo apenso).
169. A este título, a depoente E……………., escrivã de direito, inquirida em sede de contraditório, em 21 de Setembro de 2012, vem dizer que “O original desse documento, apresentado pelo Senhor Juiz, tinha por si manuscritos os seguintes elementos «Junho de 2011», número dos processos, data e assinatura. Os restantes elementos foram apostos pela depoente após análise dos mesmos processos”. “(...) no tocante aos processos referidos a fls. 312, a depoente fez constar a data das sentenças, que é sempre posterior a Julho de 2011, Três desses processos não tinham ainda sentença em Janeiro de 2012.” (cfr fl. 778 autos, e ainda em sede declarações do processo instrutório, fls. 309 a 311 do processo principal, e 35 a 37 do processo apenso).
170. O A. ao dar a referida ordem intencionalmente à escrivã de direito, E…………….., fê-lo com o intuito de falsificar a estatística processual, “o que só não fez nem conseguiu porque a Secretária de Justiça, a quem a escrivã entregou tal relação, se recusou a cumprir essa ordem ilegal, por ter constatado que nenhum daqueles processos estava findo - vide cota de fls. 465 e mapas estatísticos de fls. 432 a 441, do processo principal e dos autos, e fls. 172 e 139 a 148 do processo apenso” (cfr. fls. 42 e 43 do Relatório Final).
171. Ora, o A. “bem sabia que tal ordem era ilegal. Mas deu essa ordem com o intuito ainda de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso - vide documentos de fls. 312, 309 a 311 do processo principal e 38, 35 a 37 do processo apenso), e com o intuito de obter um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tais processos, assim aumentando artificialmente a sua produtividade)”.(bold nosso) (cfr. fl. 43 do Relatório Final).
172. “Por outro lado, ao ordenar ilegitimamente à escrivã de direito que falsificasse a estatística, o arguido abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais, e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo”. (bold nosso) (cfr. fl. 43 do Relatório Final).
173. Com semelhante intuito, o A. deu ordens ilegítimas à secretária de justiça, G…………….. e à escrivã de direito, E…………….., ordenando-lhes verbalmente que “(...) findassem processos estatisticamente, só meses depois os dando como findos, procedimento que durou até Maio de 2011, inclusive - vide depoimentos da secretária judicial e da escrivã de direito – fls. 304 e 305 e 309 a 311 do processo principal e 30 e 31 e 35 a 37 do processo apenso” (cfr. fl. 43 do Relatório Final).
174. Ora, o “arguido deu tais ordens intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual o que fez e conseguiu, pois as funcionárias em causa cumpriram as ordens verbais”, bem sabendo que tal ordem era ilegal. (cfr. fl. 43 do Relatório Final)
175. “E fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso - vide documentos de fls. 312 e 414 a 431 do processo principal e 38 e 121 a 138 do processo apenso), e com o intuito de obter um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tais processos, assim aumentando artificialmente a sua produtividade)”. (bold nosso) (cfr. fl. 44 do Relatório Final).
176. “Por outro lado, ao ordenar ilegitimamente à escrivã de direito que falsificasse a estatística, o arguido abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais, e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo”. (bold nosso) (cfr. fl. 44 do Relatório Final).
177. Já o Capítulo IV do Relatório Final (cfr. fls. 44 a 48 do Relatório Final) incide sobre os processos n.°s 198/10.0BE…..; 126/10.2BE….; 335/10.4BE….; 74/10.6BE…..; 464/10.4BE…..; 222/11.9BE…..; 190/11.7BE….; 32/11.3BE…..; 478/10.4BE….; 68/09.4BE……; 241/10.2BE…..; 46/10.0BE….; 68/11.4BE….; 311/10.7BE…. e 331/11.4BE…. (todos da área tributária), constantes da relação de fls.313 do processo principal e fl. 39 do processo apenso, nos quais o A. ordenou que fossem dados como findos estatisticamente.
178. Também aqui o Mmo. Instrutor teve o cuidado de remeter para a prova constante do Relatório Final: “Declarações e documentos de fls. 304, 305, 39 a 311, 313, 412, 413, 414, 415 e 442 a 464 do processo principal e 30, 31, 35 a 37, 39, 119, 120, 12, 122 e 149 a 171 do processo apenso” (cfr. fl. 48 do Relatório Final).
179. Em 29 de Fevereiro de 2012, o A. ordenou à escrivã adjunta, F……………. que desse como findos os processos supramencionados, “(...) cuja relação lhe transmitiu verbalmente, sendo certo que nenhum deles estava findo àquela data, estando aliás todos eles pendentes à data de 9 de Maio de 2012 (vide depoimento da escrivã E…………… - fls. 412 e 413 do processo principal e 119 e 120 do processo apenso)” (cfr. fl. 45 do Relatório Final).
180. Ora, “A funcionária em causa representou ao Mm. Juiz arguido que tal era uma ilegalidade, mas o Mm. Juiz arguido retorquiu dizendo que quem mandava era ele, e que a ordem era para cumprir (depoimento referido)”, mais indicando “à funcionaria em causa os processos que queria que fossem dados como findos... “(cfr. fl. 45 do Relatório Final).
181. “E logo nesse dia (29/2/2012 - vide documentos de fls 443 a 450 do processo principal e 150 a 157 do processo apenso) a funcionária em causa, face à ordem do Mm. Juiz arguido, fez findar estatisticamente, no SITAF, os primeiros 4 processos, a saber: 198/10.0BE….; 126/10.2BE….; 335/10.4BE…. e 74/10.6BE….; - só não os fazendo findar todos nesse dia por ter que se ausentar por motivos de saúde (depoimento citado, depoimento da Escrivã de Direito D. E……………… de fls. 309 a 311 do processo principal e 35 a 37 do processo apenso e documentos de fls. 442 a 461 do processo principal e fls. 149 a 168 do processo apenso).” (cfr. fl. 46 do Relatório Final).
182. “E nesses processos a referida funcionária fez lavrar uma cota do seguinte teor: “Aos 29/2/2012, conforme o ordenado verbalmente pelo Meritíssimo Juiz, Dr. A…………….., coloquei o processo findo estatisticamente”, depoimento citado e documentos de fls. 442 a 450 do processo principal e fls. 149 a 157 do processo apenso” (cfr. fl. 46 do Relatório Final).
183. “Na noite desse mesmo dia 29/2/2012, o Mm. Juiz, ele próprio, fez findar estatisticamente no SITAF os restantes processos - vide documentos de fls. 451 a 464 do processo principal e fls. 158 a 171 do processo apenso) à excepção do processo 68/09.4BE….., que ainda hoje se mantém estatisticamente pendente (vide documento de fls. 456 do processo principal e fls. 163 do processo apenso).”, “E no dia seguinte chamou a escrivã adjunta, d. F……………, ordenando-lhe que retirasse dos 4 processos referidos a fls. 43 a 450, a cota” supramencionada. (cfr. fl. 46 do Relatório Final).
184. E, “no cumprimento desta ordem, a escrivã adjunta retirou a cota”. (cfr. fl. 46 do Relatório Final).
185. Ora, A. ao dar a referida ordem à escrivã adjunta, F……………., fê-lo de forma intencional, com o intuito de falsificar a estatística processual, o que conseguiu porque a escrivã em causa cumpriu a sua ordem verbal, nos quatro processos constantes da lista de fls. 313. Além de o próprio ter findado estatisticamente no SITAF os restantes processos, sabendo que estava a fabricar documentos falsos (cfr. fl. 47 do Relatório Final).
186. O A. deu essa ordem “com o intuito ainda de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso - vide documento de fls. 463 do processo principal e 170 do processo apenso), e com o intuito de obter um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tais processos, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, ao menos ao nível do SITAF)” (bold nosso) (cfr. fl. 47 do Relatório Final).
187. Por outro lado, ao ordenar de forma ilegítima à escrivã adjunta que falsificasse a estatística, o arguido abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais, e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (cfr. fl. 47 e 48 do Relatório Final).
188. O A. não obstante ter ordenado ilegitimamente às funcionárias judiciais que adulterassem a estatística processual, parece querer transferir tal responsabilidade para as funcionárias, pois, segundo o mesmo, “(...) acaso tal fosse verdade (como se afirma ou se quer fazer crer em 80 e 106 do Relatório Final), as referidas funcionárias deveriam ter reclamado ou pedido a transmissão/confirmação da ordem por escrito como prescreve o art. 5º, n° 2 da Lei n ° 58/2008, o que não fizeram” (cfr. Concl. 266ª das alegações).
189. Discordamos de que assim tenha sido. Pois, efectivamente, e não obstante a pressão exercida pelo A. sobre as funcionárias, as mesmas questionaram o A. sobre a legalidade das ordens que lhes foram sendo dadas pelo A..
190. Igualmente, o argumento do A. de que a tramitação processual dos processos tributários é feita em suporte papel e não no SITAF, não pode servir de suporte para a falsificação de estatística deste sistema informático (cfr. Concl. 268ª a 272ª das alegações), remetendo-se aqui para a argumentação expendida nas conclusões 151ª a 157ª supra referidas.
191. Pois, ainda que as ordens ilegais do A. às funcionárias judiciais não tenham logrado como era intenção do A. - falsificação estatística da sua produtividade em todos os processos constantes de fls. 312 e 313 do processo principal -, o seu comportamento revelou uma definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, sendo ainda revelador de falta de honestidade e conduta desonrosa (cfr. art.° 95°, n.° 1, als. a) e b) do EMJ), inviabilizando de forma definitiva a manutenção da relação funcional (cfr. art.° 18°, n.° 1, da Lei n.° 58/2008, de 09.09).
192. A este título, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Outubro de 2010 (Proc. n.° 06736/02) veio recentemente afirmar que: “A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.” (bold nosso).
193. Em suma, os factos descritos nos Capítulos I a IV (factos 1 a 122) do Relatório final, e apreciados segundo a experiência comum do Mmo. Instrutor, levando à aplicação efectiva da pena de demissão ao A., tem apoio sobejamente nos fundamentos de direito e de facto aduzidos no mesmo relatório, e dados por integralmente reproduzidos na deliberação ora impugnada.
194. Com efeito, se se atentar a todas as diligências levadas a cabo para instruir de forma exaustiva e fundamentada o processo disciplinar n.º ….. e apenso n.º ….., e, em particular, à prova documental e testemunhal junta aos referidos processos, é possível extrair, no essencial, indícios suficientes da prática pelo A. dos factos que levaram à aplicação pelo CSTAF da pena de demissão.
IV - Da não violação do princípio constitucional da proporcionalidade da pena aplicada (R.: às conclusões 290ª a 329ª das alegações)
195. Entende este CSTAF que em face dos factos provados nos autos, factos esses praticados pelo A. e subsumíveis a 15 infracções disciplinares (e cumulativamente infracções penais), a pena de demissão é a única que garante de forma definitiva arredar o A. do serviço, constituindo uma medida de fim reparador da confiança dos utentes nos tribunais.
196. Como se afirmou num aresto do STA, a pena de demissão aplica-se “a comportamentos que atinjam um grau de desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente” (neste sentido, Acórdão do STA, de 11.10.2006, Rec. N.º 010/06, in www.dgsi.pt )
197. Perante a persistência e a gravidade das infracções praticadas pelo A. numa instituição de prestígio, como é o órgão de soberania tribunal, o CSTAF não podia deixar de aplicar a medida disciplinar mais consentânea à punição de tal comportamento, sendo, no caso concreto, a mais severa.
198. Pois “exige-se a quem labora nos tribunais uma especial probidade, simétrica dos elevados fins que os tribunais servem.” (cfr. Acórdão do STA, de 11.04.2012, Proc. n.° 0239/12, iv www.dgsi.pt.).
199. In casu, face à matéria de facto apurada e atenta a gravidade do comportamento do A., o qual veio inviabilizar de forma definitiva a sua manutenção funcional, a aplicação da pena de demissão pelo CSTAF situa-se dentro dos limites legais, sendo perfeitamente proporcional, adequada e a que se impunha à luz dos interesses em presença.
200. A este propósito, e em sede de direito disciplinar, expende-se no Acórdão do Pleno, de 29.03.2007 (Rec. n.º 412/05), conforme, aliás, jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo, que “Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis” (no mesmo sentido, Ac. do STA de 15.11.2012, Proc. n.°0622/11, in www.dgsi.pt).
201. Ora, “Há erro grosseiro ou palmar na fixação da pena disciplinar quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada, pelo que, tais casos, a Administração infringe os princípios constitucionais a que está vinculada da justiça e da proporcionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 266º da CRP” (cfr. Acórdão do STA, de 23.06.1998, Proc. n.° 040332, in www.dgsi.pt).
202. Ou seja, “e dito de forma diferente, se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionários.” (cfr. Ac. do STA, de 28.03.2012, Proc. n.º 0622/11, in www.dgsi.pt ).
203. Ora, não está ferida de tais vícios a medida aplicada no caso concreto.
204. Como já exposto, apurou-se a prática da infracção disciplinar em causa, dado que era exigível outro comportamento ao A., e a pena aplicada foi proporcional, tendo sido ponderados todos os factos aduzidos, incluindo os circunstâncias atenuantes, como é o caso dos seus problemas de visão.
205. “Em geral, constituem circunstâncias dirimentes da responsabilidade e, por isso mesmo, justificativas ou de exclusão da culpa, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar, bem como as que impelem o agente a agir de uma determinada forma” (cfr. Ac, do STA, de 01.03.2007, Proc. n.º 01199/06).
206. No entanto, a limitação da capacidade visual do A. em nada releva para a gravidade dos factos por si praticados e dados como provados no Relatório Final.
207. Pois os factos que lhe foram imputados não provêm da limitação da capacidade visual do A., por força da qual não pudesse comportar-se de forma diferente, mas tão-somente da sua vontade.
208. Ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, resultou, pois, como devida a pena que foi aplicada.
209. Acresce que “A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável” (cfr. Acórdão do STA, de 15.03.2012, Proc. n.° 0426/10, in www.dgsi.pt).
210. Em suma, temos que o CSTAF actuou em conformidade com o quadro legal vigente, tendo o acto ora impugnado visado fins legítimos: o de punição de uma infracção disciplinar grave, devidamente provada nos autos.
V - Da não violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos (R.: s conclusões 330ª a 344ª das alegações)
211. Por força dos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa (de aplicação directa) e 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, um acto administrativo que afecte interesses legalmente protegidos deve ter fundamentação expressa, capaz de esclarecer concretamente a motivação do acto.
212. Alega o A. que a deliberação ora impugnada “não explícita minimamente quais são os motivos que levaram o CSTAF aplicar da pena de demissão em detrimento da pena de aposentação compulsiva” (bold nosso) (cfr. Concl. 339ª das alegações).
213. Mas também aqui o A. não tem razão.
214. No caso concreto, na sessão extraordinária do CSTAF de 13 de Dezembro de 2012 o Exmo. Relator veio apresentar proposta afirmando que aderia “(...) integralmente a tal proposta [do Senhor Instrutor] e aos respectivos fundamentos. Todavia, uma vez que o efeito expulsivo poderá ser alcançado através da aplicação de uma de duas penas disciplinares, a saber, a demissão e a aposentação compulsiva, propõe-se ao Conselho que opte por uma das referidas penas.” (cfr. fl. 1487 do processo principal).
215. E, na mesma sessão de 13.12.2012 o CSTAF deliberou em acta o que a seguir se transcreve na íntegra: “Foi apresentada uma proposta que, depois de rubricada pelo Exmo. Relator, foi objecto de discussão e votação, tendo sido deliberado por unanimidade e escrutínio secreto a aplicação de uma pena expulsiva. Após o que, e por escrutínio secreto, ficou aprovada, por 5 (cinco) votos a favor da pena de demissão e 3 (três) a favor da pena de aposentação compulsiva, a proposta apresentada pelo Exmo. Relator, com a fundamentação dela constante.
O Conselho deliberou, assim, pelos fundamentos constantes da proposta, anexa à presente acta, aplicar ao senhor Juiz de Direito A……………. a pena de demissão, prevista no art. 107° do EMJ”. (bold nosso) (deliberação [extracto] publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2013).
216. E por ofício de 16 de Janeiro de 2013 “...em virtude de a notificação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 13 de Dezembro de 2012, efectuada por ofício de 14 de Dezembro de 2012, não ter cumprido integralmente o disposto no artigo 123.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, uma vez que não remeteu o relatório sobre o qual recaiu a decisão final deste Conselho...” foi o A. notificado da mesma deliberação.
217. Ora, parece-nos que a deliberação aqui impugnada, fornece a um destinatário normal, em termos claros e lineares, os motivos que sustentaram a decisão tomada pelo CSTAF.
218. É nosso entendimento que a fundamentação para a aplicação da pena de demissão ao A. se baseia em dados objectivos e devidamente explicitados na aludida proposta do Exmo. Relator e no Relatório Final.
219. Estatui o artigo 95.º do EMJ sob a epígrafe “Penas de aposentação compulsiva e de demissão” o seguinte:
“1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
- a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revele inaptidão profissional;
- d)Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
220. A este respeito, estatuem ainda os artigos 96° e 97.º do EMJ o seguinte:
“Artigo 96º Medida de pena
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 97.º Atenuação especial da pena
A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.”
221. Ora, de acordo com as disposições legais supra transcritas, se é verdade que do artigo 95.º do EMJ não se extrai em que situações se deve aplicar uma ou outra das penas disciplinares mais gravosas aos juízes - pena de aposentação compulsiva e pena de demissão - o referido artigo deverá ser aplicado em conjugação com os artigos 96.° e 97.° do EMJ.
222. Por outras palavras, tendo-se atendido no processo disciplinar dos presentes autos (principal e apenso) à gravidade dos factos, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que depuseram a seu favor ou contra ele (cfr. art.° 96.° EMJ) e, ainda às circunstâncias que poderiam atenuar a medida da pena (cfr. art.97.° EMJ), o CSTAF não pôde deixar de aplicar a pena de demissão, sustentando a sua decisão na proposta do Exmo. Relator.
223. Ora, como é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo “A fundamentação dos actos administrativos não tem de corresponder a um discurso ‘more geométrico’ em que se definam todos os conceitos, mesmo os claros, de modo a poder colocar-se as definições no lugar dos definidos. (...). O recorrido só teria razão se aqueles conceitos fossem de tal modo obscuros que o seu uso, desacompanhado de elucidação, tornasse opaco o “iter” discursivo culminado pela medida sancionatória. (…)”(cfr. Ac. do STA, de 15.11.2012, Proc. n.° 0622/11, in www.dgsi.pt).
224. “Pois, como é sabido, o dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação ou dos motivos determinantes da decisão administrativa, por forma a assegurar a transparência e imparcialidade da decisão e a habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade. Um acto está pois devidamente fundamentado, segundo jurisprudência uniforme deste STA, sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação”. (cfr. Ac. do STA, de 28.03.2012, Proc. n.° 0622/11, in www.dgsi.pt).
225. No caso concreto, a deliberação remete para os termos da proposta do Exmo. Relator, absorvendo a respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, faz parte integrante da mesma (neste sentido, Ac. do STA de 02.02.2010, Proc. n.° 0554/10, in www.dgsi.pt).
226. E o A. apreendeu o itinerário cognoscitivo e valorativo da deliberação aqui posta em crise, tanto mais que procedeu à sua impugnação contenciosa, assacando-lhe diversos vícios que pressupõem uma clara apreensão do teor da decisão do CSTAF.
227. Em suma, e por todo o exposto, a deliberação do CSTAF de 13 de Dezembro de 2012 não padece dos vícios que lhe foram assacados pelo A.”.