I- Em processo especial emergente de acidente de trabalho, há que levar à especificação os factos respeitantes aos pontos indicados no n. 1 do artigo 114 do Código de Processo do Trabalho em que as partes se pronunciem e estejam de acordo durante a tentativa de conciliação, não sendo lícito discutir, nesse caso, a sua veracidade no decurso da fase contenciosa.
II- Nos casos em que uma das partes refere um facto na tentativa de conciliação, que não é negado, nem confirmado pela outra, não pode considerar-se o mesmo admitido por confissão e dar-se por assente nessa peça processual ou na decisão final.
III- As ajudas de custo, se pagas em montante certo e em todos os meses do ano, à excepção de um, integram-se no conceito de retribuição dado no n. 2 da Base XXIII da Lei n. 2127, de 1965/08/03, para efeitos de reparação da infortunística laboral.