1. A presunção derivada do registo predial circunscreve-se ao direito inscrito e não à natureza do bem a que o mesmo registo respeita;
2. A força probatória plena dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados pela autoridade pública e aos que se ancoram na percepção da entidade documentadora;
3. A natureza dos bens imóveis levados ao registo é, como tal, declarada pelo respectivo requerente, ao abrigo do princípio da instância, não pertencendo a nenhum dos tipos referidos no número anterior;
4. No confronto legislativo, quanto aos regimes de prescrição estabelecidos pelo CPT e pela LGT, a aplicação em concreto de um ou de outro, de tais diplomas legais, ao abrigo do art.º 5.º, do DL 398/98DEZ17, limita-se ao prazo não abrangendo, assim, os respectivos regimes jurídicos em bloco;
5. A suspensão do processo executivo, em resultado de prestação de garantia, porque imputável ao executado, determina a suspensão do prazo de prescrição;
6. Antes da reforma fiscal de 1998, apenas estavam sujeitos a mais valias os ganhos obtidos coma venda de urbanos; Com tal reforma passaram a está-lo os ganhos resultantes da alienação onerosa de imóveis “tout court”;
7. Por força da norma transitória do art.º 5.º, do DL 442-A/98NOV30 a primeira venda de um imóvel adquirido antes da entrada e vigor do CIRS apenas estará sujeita a imposto se, a tal data, já tivesse a natureza de urbano;
8. A presunção legal plasmada no revogado § 2.º, do art.º 1.º, do CIMValias era uma presunção “iuris tantum”;
9. Um terreno declarado na escritura aquisitiva, como destinado a construção, apenas pode ser, como tal, qualificado, para efeitos de mais-valias se objectivamente tiver tal destino.