I- A possibilidade (obrigatoriedade) de o juiz sustentar ou reparar o agravo, após as alegações do agravante e agravado, prevista no art. 744 do C.P. Civil, constitui uma excepção legal ao princípio de extinção do poder jurisdicional com a prolação da decisão agravada (art. 666, n. 1 do C.P.C.).
II- Proferida decisão a manter o despacho agravado, o que é o mesmo que sustentá-lo, fica esgotado o poder jurisdicional que está atribuído ao juiz precisamente para decidir da sustentação ou da reparação do agravo.
III- Para o juiz, após a prolação do despacho de sustentação, poder proferir outra decisão a reparar o agravo tornar-se-ia necessário que a lei previsse a possibilidade de o fazer, tal como previu a possibilidade de sustentar ou reparar o agravo.
IV- Desde que o despacho de sustentação evidencie que o juiz efectuou um juízo decisório sobre as alegações das partes, pese embora esteja o mesmo implícito numa conclusão lacónica, não sofre tal despacho de nulidade de conhecimento oficioso.
V- O despacho que sustenta o agravo de decisão recorrida não tem a natureza de um despacho de mero expediente, porque pressupõe a elaboração de um juízo decisório sobre os fundamentos do agravante e não tem como sentido principal regular, de harmonia com a lei, os termos do processo.
VI- A sanção do despacho proferido, sob errada consideração de que ainda se dispunha do poder jurisdicional, quando o certo é que ele já se havia esgotado, é a ilegalidade própria de um errado julgamento (erro na interpretação e aplicação da lei processual) que deverá ser reparada pela revogação do despacho.