I- O contrato-promessa de compra e venda em que se consignou que a parte restante do preço seria paga no acto da escritura através do empréstimo ao abrigo do sistema "poupança-crédito" e que a escritura teria lugar em data a indicar pelo promitente-vendedor, depois de ter "a documentação necessária à outorga da mesma", tendo-se provado que era prática corrente assumir este o encargo de diligenciar a obtenção do empréstimo e que ele agiu e praticou diversos actos nessa conformidade, deve ser interpretada no sentido de caber ao mesmo promitente-vendedor a obrigação de impulsionar e obter a concessão do aludido empréstimo e de a celebração do contrato-prometido ficar dependente desse resultado (artigo 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil).
II- No caso de mora no cumprimento dessa obrigação, não pode ter-se por incumprimento do contrato-promessa, pelo promitente-comprador, o facto de este não haver comparecido no cartório notarial para outorga da escritura, em data marcada pelo promitente-vendedor (artigo 808 do citado Código).
III- Não há abuso de direito com a propositura da acção, para execução específica do contrato-promessa, cinco meses e alguns dias depois daquela data (artigo 334 do mesmo Código).