I- Do acto do júri de exames do Curso de Registos e Notariado ministrado e avaliado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nos termos do Protocolo assinado entre o Ministério da Justiça e a Universidade de Coimbra a que se refere o art° 2°, b) do DL 92/90 de 17/3, que excluiu um candidato à carreira de conservador e notário, não cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça.
II- Tendo sido interposto recurso hierárquico para o Ministro da Justiça o despacho deste Membro do Governo que o indeferiu em nada inovou na ordem jurídica relativamente ao acto do júri não sendo, por si, lesivo dos interesses do recorrente, pois a lesão, a existir, resultaria daquele acto académico que regulou a sua situação em termos definitivos, no caso concreto.
III- O recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça referido em 2 deve pois ser rejeitado por carência de objecto idóneo.