O DIREITO
Das nulidades processuais:
Da constituição de mandatário pela autora (a qual litigava em causa própria)
A autora/recorrente litigou todo o processo em causa própria e apenas no final, já depois de terminada a produção de prova, veio constituir advogada nos autos mediante outorga de procuração à Sr.ª. Dr.ª Ana …, a qual, invocando a qualidade de mandatária da autora, requereu a notificação de todos os atos e termos do processo na sua pessoa.
Sobre esta pretensão recaiu o despacho - que antecedeu imediatamente a prolação da sentença - do seguinte teor:
«Ref. 4588707 de 12.07.2017 – Vem a Il. Advogada Ana …, invocando a qualidade de mandatária da A. requerer a notificação de todos os acto e termos do processo na sua pessoa.
Ora, tendo a A. em toda a tramitação dos autos litigado em causa própria e, não obstante ter constituído mandatária, não se vê tenha renunciado à sua própria intervenção em tal qualidade, que poderá continuar a assumir. Com efeito, entende-se tratar-se de situação similar à do patrocínio conjunto ainda que subsequente, em que não é pelo facto de a parte outorgar procuração a outro mandatário que cessa necessariamente a intervenção do anterior (salvo se houver revogação do mandato ou junção de substabelecimento sem reserva).
Assim também, no caso dos autos, tendo a parte assumido ao longo de todo o processo a qualidade também de mandatária em causa própria, podendo fazê-lo, não se vê que cesse automaticamente a sua intervenção em tal qualidade pela mera junção aos autos de procuração a terceiro com resposta isolada a um despacho, sendo certo que a parte/mandatária em causa própria poderá continuar e continua no nosso entender a intervir nos autos em tal qualidade que não ficou precludida com a junção da procuração, sendo certo ademais que nem do requerimento junto nem da procuração de per si resulta que as posteriores notificações tenham de ser feitas à mandatária constituída.
E assim não sendo, entende-se que a mandatária em causa própria tanto pode ser notificada na sua pessoa como na da mandatária constituída.
Não pode, por se tratar de duplicação de actos (inúteis, cuja prática está vedada ao Tribunal – cfr. art. 130.º NCPC), é proceder-se à notificação de ambas.
Ora, no caso em apreço, AA foi notificada de todos os despachos e termos do processo entendendo-se na qualidade de parte, mas também de mandatária em causa própria.
Foi assim dado cumprimento ao comando legal (art. 247.º NCPC).
Pelo que, nada mais há a determinar, improcedendo o requerido.
Notifique.»
Afigura-se-nos correto este entendimento da Sr.ª Juíza a quo, que subscrevemos na íntegra, sublinhando-se que da mera junção aos autos de procuração a favor da Sr.ª Dr.ª Ana …, já depois de produzida toda a prova, não decorre, sem mais, que a autora tenha renunciado à sua própria intervenção como mandatária em causa própria, considerando, ademais, que a mesma não requereu a sua desassociação do processo continuando assim a ele associada na referida qualidade (mandatária em causa própria), sendo certo que a autora sempre foi notificada de todos os despachos e termos do processo entendendo-se na qualidade de parte, mas também de mandatária em causa própria.
Não pode, por isso, dizer-se que até à data a autora não foi notificada da sentença, e ainda que não tivesse sido, o que não se concede, a verdade é que a mesma apresentou o presente recurso dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o qual foi subscrito por advogado subestabelecido pela mandatária constituída pela autora, pelo que a não notificação da sentença àquela mandatária jamais produziria qualquer nulidade em virtude da irregularidade cometida em nada influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1, do CPC).
Da violação do artigo 151º do CPC
Diz a recorrente que se verificou a inobservância do artigo 151º do CPC e a violação do princípio da cooperação, bem como do princípio do contraditório, que redundou na prática de uma nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa, pois que a realização do julgamento sem a presença da sua mandatária e a postergação de prazos processuais, constituiu violação clara dos princípios do contraditório e da igualdade das partes ínsitos nos artigos 3º e 3º-A, do CPC, nulidade essa que terá de se considerar atempadamente invocada.
Mas não tem razão.
A audiência agendada para o dia 23.06.2017, a qual foi adiada para 07.07.2017 e à qual faltaram a autora enquanto mandatária em causa própria e a mandatária da ré, devidamente notificadas para o efeito, destinou-se unicamente à leitura da sentença, pelo que nenhuma das sessões de julgamento em que foi produzida a prova se realizou à margem das mandatárias das partes (a autora como mandatária em causa própria), pelo que nenhuma nulidade ou irregularidade foi cometida.
Do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção
Diz a recorrente que a autora não foi notificada para aperfeiçoar o requerimento de injunção, o que consubstancia violação dos artigos 6º e 590º, ambos do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 590º, do CPC, findos os articulados:
- «1 - (…)
- 2 - (…)
- 3 - (…)
- 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
- 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
- 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573º e 574º, quando o sejam pelo réu.
- 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.».
Assim, e como anotam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[2], «[o] convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
(…).
O juízo de manifesta improcedência continua a poder ser formulado; todavia, deve ele assentar numa estrutura narrativa suficiente e precisa apresentada pelo autor. O mesmo se diga dos fundamentos da defesa. Por exemplo, se o réu confirma os factos articulados pelo autor, limitando-se a invocar uma difficultas praestandi - e os factos que a revelam -, a matéria alegada é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, mas não estamos perante uma insuficiência de alegação.
(…).
O aperfeiçoamento da exposição dos factos articulados não se destina a prestar um serviço público de proteção da parte carenciada de assistência (judiciária), face a eventuais limitações do seu patrocínio forense. Não está aqui em causa garantir a igualdade substancial entre as partes (art. 4º) ou a equidade processual (em sentido estrito). O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além.
(…)”.
Sendo que “O relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção.”.
(…)
O juiz não está aqui na posição de julgador, justificando a sua intervenção na inconcludência do relato apresentado. Não lhe cabe convidar a parte a apresentar um relato de onde resulte a procedência da ação, como que sugerindo a apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma.
O juiz está, sim, na posição do leitor - jurista, é certo - que, perante a descrição de um acontecimento, deteta uma lacuna, um salto na crónica. Esta falha narrativa pode ser patente, quando não permite compreender a concreta tessitura da relação material controvertida, mas também pode ser latente, quando a história aparenta estar completa, mas outros fatores levem o leitor jurista a concluir o contrário. A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um fator que permite ao leitor perceber que a história compreende algo mais do que aquilo que foi factualmente narrado. É um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos.».
Ora, no caso em apreço, a autora alegou no requerimento de injunção todos os factos necessários à compreensão da relação material controvertida, não se vislumbrando insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que justificasse o convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual.
Convirá, aliás, distinguir entre o que seja insuficiência na exposição de factos e exposição de matéria de facto que no entendimento da 1ª instância se veio a revelar contrária à verdade material, pelo que forçoso é concluir pela inexistência da nulidade processual invocada pela recorrente.
Da não gravação da prova
Diz a recorrente que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao regime previsto no artigo 155º, nº 1, do CPC, o qual reza assim: «[a] audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.»
Por sua vez, dispõe o artigo 3º do DL 269/98, de 1 de Setembro[3]:
- «1.(…).
- 2.A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 3.Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.»
Ora, não tendo nenhuma das partes requerido, em momento algum, a gravação da audiência de julgamento, fácil é de ver que nenhuma nulidade foi cometida com a não gravação da audiência de julgamento.
Ainda que assim não fosse, o que não se concede, a verdade é que a nulidade consistente na omissão da gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz, traduz-se numa nulidade secundária, pelo que a regra do conhecimento da mesma processar-se-á através da arguição pela parte interessada, com observância do prazo previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 199º do CPC.[4]
Ora, no caso vertente, a verdade é que a invocada omissão de gravação da audiência de julgamento, levada a efeito em 16.05.2017, 31.05.2017 e 14.06.2017, foi praticada encontrando-se presentes os mandatários das partes, pelo que incumbia à autora (mandatária em causa própria) arguir essa eventual nulidade até ao final da sessão que decorreu em 14.06.2017, e não agora, tardiamente, em sede de recurso.
Face à intempestividade da dita arguição, sempre se mostraria sanada a alegada nulidade e, seja como for, pelas razões acima expostas, não ocorre a nulidade processual em causa.
Da prova testemunhal
Estabelece o artigo 3, nº 4, do DL nº 269/98 que «[a]s provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.»
Por sua vez, o artigo 3º, nº 5, do mesmo diploma prescreve que «[e]m qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.»
Ora, a ré não produziu mais de 3 testemunhas sobre cada um dos factos que se propôs provar, sendo por isso falso que o Tribunal a quo tenha permitido o depoimento de 4 testemunhas por banda da ré não esclarecendo os factos sobre os quais prestaram depoimento uns e outros.
Como resulta das atas de julgamento, a ré apresentou em audiência de julgamento 4 testemunhas, a saber, António …, Filipe …, Susana … e Silia ….
Ora, como está devidamente demonstrado na sentença recorrida, a testemunha Silia … não depôs sobre os mesmos factos que as restantes, nem o podia fazer atentas as circunstâncias de modo e lugar em que assistiu a esses factos.
Ademais, tratando-se de nulidade secundária, devia a autora, mandatária em causa própria, arguir essa eventual nulidade no respetivo ato, o que não fez, apenas o fazendo agora em sede de recurso.
Face à intempestividade da dita arguição, sempre se mostraria sanada a alegada nulidade e, seja como for, pelas razões acima expostas, não ocorre a nulidade processual em causa.
Da nulidade da sentença
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615º do CPC.
No ponto ix. das conclusões a recorrente afirma: «[a] decisão não se encontra fundamentada referindo-se a factualidade, sem referir os factos de que fazem parte a factualidade, sendo nula, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., sendo ambígua do ponto de vista em que aproveita prova contraditória que é uníssona, nulidade que se invoca nos termos da alínea c) do artigo 615.º do CPC.»
No art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no art. 608º, nº 2, do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
E, como já referia Alberto dos Reis[5], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Às decisões judiciais aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 205º, nº 1, da Constituição, no qual se dispõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A Constituição não cuida, pois, da concretização do alcance de dever de fundamentação, antes determina que as decisões «são fundamentadas nos termos definidos na lei», pelo que deve buscar-se a delimitação do dever de fundamentação na lei ordinária.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e de dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito ou seja, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade.
Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Ora, no caso concreto, só uma leitura algo apressada da sentença pela recorrente pode justificar a afirmação contida na conclusão acima transcrita, pois é fora de qualquer dúvida que a Sr.ª Juíza a quo motivou de forma circunstanciada a decisão sobre a matéria de facto, analisando de forma crítica e conjugada as provas, especificando claramente os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tudo em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 607º do CPC.
Aliás, a recorrente não diz quais são os concretos fundamentos de facto que não foram especificados na sentença. E, ademais, a decisão recorrida analisa amplamente todas as questões a decidir no quadro da matéria de facto provada, pelo que a mesma não enferma da causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Imputa também a recorrente à sentença a causa de nulidade prevista na al. c) do art. 615º do CPC.
Dispõe esta norma que a sentença é nula quando: «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A recorrente faz alguma confusão quando afirma a existência de ambiguidade alegadamente por a sentença se aproveitar de “prova contraditória”, pois do que se trataria, se assim fosse, era de um hipotético erro de julgamento, e não de contradição ou ambiguidade da sentença, de todo inexistente in casu.
Nos pontos v. e xv. das conclusões, sustenta a recorrente que a sentença é nula por o tribunal não se ter pronunciado «acerca da extemporaneidade de apresentação de oposição», e por ter omitido pronúncia «quanto a documentos juntos aos Autos, cfr. carta enviada pela A. a exigir o pagamento de divida.»
A primeira situação constitui questão nova, nunca posta à 1ª instância, a qual, portanto, não foi objeto de apreciação e decisão, não podendo por isso falar-se em nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Ora, nos termos do artigo 627º, nº 1, do CPC os recursos são meios de impugnar as decisões judiciais pelo que só poderão apreciar, a decisão recorrida e não proferir decisão sobre matéria nova[6].
Ainda assim não deixaremos de demonstrar a total falta de razão da recorrente quanto a esta matéria.
Contrariamente ao que afirma a recorrente no corpo alegatório, a ré recorrida não beneficiou de duas notificações no âmbito da injunção mas sim das notificações previstas no diploma aplicável.
Na verdade, em estrito cumprimento do disposto no artigo 12º do DL 269/98, a 10.03.2016, o Balcão Nacional de Injunções notificou a ré por carta registada com AR e fê-lo para a morada que a autora recorrente indicou no requerimento de injunção: Rua … N.º … R/C …., Sé e São Pedro, 8005-… FARO.
A respetiva carta de notificação foi devolvida ao remetente com a indicação de “Não reclamado” pelo que, em estrita observância do disposto no mencionado artigo 12º e artigo 241º do CPC, o Balcão Nacional de Injunções procedeu às pesquisas nas bases de dados.
Ou seja, face ao resultado da citação, promoveu o Balcão Nacional de Injunções a realização de diligências e consultas com vista à confirmação da morada da ré, tendo apurado que a mesma tinha a mesma morada e, nessa sequência, promoveu a repetição da notificação do requerimento de injunção em 09.05.2016 para a mesma morada cuja prova de depósito se encontra disponível no Citius e no processo (notificação que ficou depositada na caixa de correio da ré em 10.05.2016).
A ré apresentou a oposição à injunção em 25.05.2016, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Em suma, a citação da ré foi efetuada com observância de todos os trâmites legais, pelo que inexiste qualquer nulidade processual (e não da sentença) atendível.
Relativamente à segunda situação invocada pela recorrente (omissão de pronúncia «quanto a documentos juntos aos Autos»), é manifesto que não estamos perante a causa de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, nos termos do qual a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», mas sim perante um eventual erro de julgamento de facto, resultante da não consideração de prova documental.
A este propósito deve sublinhar-se que a recorrente, caso pretendesse impugnar a matéria de facto teria de cumprir os ónus a que alude o art. 640º do CPC, o que não fez, bastando para tanto atentar nas conclusões formuladas, onde nem sequer diz quais os factos que foram incorretamente julgados, pelo que sempre seria de rejeitar o recurso nessa parte.
Ademais, sempre se dirá que segundo o princípio da prova livre, consagrado no nº 5 do artigo 607º do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada.
Ora, in casu não poderia esta Relação proceder à modificação da decisão sobre a matéria de facto, pois não foi gravada a prova testemunhal produzida em julgamento, e livremente apreciada pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 396º do Código Civil, e inexiste no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e que diga respeito a determinado facto sobre o qual o tribunal também se pronunciou em sentido divergente.[7]
Seja como for, a sentença não enferma da nulidade de omissão de pronúncia que lhe é apontada pela recorrente.
Diz ainda a recorrente na conclusão xiii. que «a solução seguida pelo tribunal desvinculou-se totalmente do alegado pelas partes, nulidade que se invoca nos termos e para os efeitos da alínea e) do art.º 615.º do CPC.»
Vem esta afirmação na sequência do alegado nas conclusões x. a xiv. a propósito da condenação da autora como litigante de má-fé.
Ora, não se pode esquecer que a Sr.ª Juíza a quo proferiu em 07.07.2017 o despacho acima transcrito, o qual, diga-se desde já, não merece qualquer censura.
Na verdade, em face da prova produzida e por entender que a mesma poderia determinar eventual condenação da autora recorrente como litigante de má-fé, e tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, a Sr. Juíza a quo, com total respeito pelo princípio do contraditório e a fim de evitar uma decisão surpresa, facultou às partes pronunciarem-se sobre tal matéria até ao início da reabertura da audiência, em 12.07.2017, sendo que apenas a ré se veio pronunciar[8].
Resulta, pois, incompreensível que a recorrente venha invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando a condenação da autora como litigante de má-fé foi precedida do necessário contraditório e dentro dos poderes do tribunal.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de nenhuma das nulidades que lhe são apontadas pela recorrente.
O recurso, por conseguinte, improcede.
Sumário:
- I - Da mera junção aos autos de procuração a favor de mandatário judicial, já depois de produzida toda a prova, não decorre, sem mais, que a autora tenha renunciado à sua própria intervenção no processo como mandatária em causa própria, considerando, ademais, que a mesma não requereu a sua desassociação do processo.
- II – Tendo a autora alegado no requerimento de injunção todos os factos necessários à compreensão da relação material controvertida, sem insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não se justificava o convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual.
- III – Não tendo nenhuma das partes requerido, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a gravação da audiência de julgamento, nenhuma nulidade foi cometida com a não gravação da mesma.
- IV - Não pode o Tribunal de recurso proceder à modificação da decisão sobre a matéria de facto, sempre que não haja sido gravada a prova testemunhal produzida em julgamento, e livremente apreciada pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 396º do Código Civil, e inexista no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.