I- A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º do C.Penal, ao agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.Penal, não pode em caso algum ser suspenso na sua execução, ainda que porventura o seja a pena principal.
II- É que sem prescindir do facto, da culpa do agente e das necessidades de prevenção, a sua teleologia distingue-se da pena principal, que visa satisfazer os propósitos mencionados no art. 40º, nº 1, do C.Penal, enquanto àquela (a pena acessória) é reservado prevenir a perigosidade do condutor.
III- O instituto da suspensão da sanção acessória, com ou sem sanção de boa-conduta, só no âmbito do direito de mera ordenação social estradal pode ser aplicado (artigos 141º e 142º do Código da Estrada).