I- Só são passíveis de indemnização por pedido autónomo fundado no artigo 7 do Decreto-Lei n. 48051 os danos não ressarcíveis por mera anulação em recurso contencioso do acto gerador dos danos ou por execução da sentença anulatória.
II- Se os danos cujo ressarcimento se pede não puderem ser imputados à falta de interposição de recurso ou
à negligente conduta processual do prejudicado, pode aquele ressarcimento ser objecto de pedido autónomo.
III- Quando não possa definir-se, inicialmente, com nitidez, se os danos seriam todos indemnizáveis por mero efeito da anulação do acto ou por execução da sentença anulatória, o processo deve continuar para melhor indagação.