I- Ainda que o Despacho Normativo n. 191/91, de 4 de Setembro, elaborado em complemento do Regulamento CEE n. 1148/91, da Comissão, de 6 de Maio, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 8 de
Maio de 1991, excedesse este na respectiva regulamentação, o vício que eventualmente se verificaria era o de violação da hierarquia das normas e não o de inconstitucionalidade.
II- A deliberação do INGA de 28 de Novembro de 1991, depois renovada a 20 de Março de 1992, ao abrigo do n. 12 do Despacho Normativo n. 191/19, recusou ajuda ao produtor de cereais, ora recorrente, por os seus serviços terem detectado, "in loco", a 23 de Agosto de 1991, uma diferença para menos de 10.4 ha de área cultivada em relação à área constante da declaração de cultura, feita e entregue por si em
28 de Junho desse ano, sem a rectificar não obstante ter pouco depois arrendado essa área, não fez aplicação retroactiva do referido Despacho Normativo.
III- Embora nem o Regulamento da CEE nem o Despacho Normativo a que se alude em I especifiquem o prazo em que deve ser feita a rectificação de cultura, não pode deixar de entender-se que o impetrante dispõe para o efeito de um prazo razoável e nunca depois de detectada a correspondente diferença.