I- A distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação assenta na diferença entre um conflito àcerca do título e um conflito de prédios.
II- Se as partes discutem o título de aquisição, a acção é de reivindicação.
III- Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, sem que estejam em causa os títulos de aquisição, a acção já é de demarcação.
IV- Corresponde a uma acção de reivindicação aquela em que o Autor pede a condenação do R. a reconhecer a sua propriedade sobre uma certa faixa de um terreno pertencente a um prédio rústico do mesmo
A. - que invoca os factos atinentes à sua aquisição originária - e a condenação do mesmo R. a restituir-lhe tal faixa de terreno por este indevidamente ocupada.
O meio próprio para tal não é o da acção de demarcação.
V- A presunção "juris tantum" do artigo 7 do Código do Registo Predial é limitada ao direito inscrito e não vale para a exactidão da descrição física dos prédios, designadamente da respectiva área e confrontações.