I- Só se verifica a nulidade da sentença prevista no art. 668 n. 1 alínea c do CPC se ocorrer contradição lógico-jurídica entre os fundamentos globais da sentença e a sua parte dispositiva.
II- Tal nulidade nada tem a ver com a questão do erro de interpretação nas conclusões extraídas pelo julgador da matéria de facto e/ou com a do erro de aplicação das normas jurídicas em que o julgador possa ter incorrido.
III- É pressuposto constitutivo do "mandato semrepresentação" a existência de mandato, isto é, que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
IV- É insuficiente para efeitos de funcionamento da acção da alínea c do n. 2 do art. 64 do RAU a mera existência de alguns vínculos de auxílio económico entre a arrendatária e os parentes, que permaneceram no local arrendado.