Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
MEDIALIVRE, S.A., apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida em 18/02/2026, nos termos da qual foi decidido condená-la em uma coima no valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil Euros) pela violação, a título doloso, do artigo 27.º, n.º 8 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP), na redação em vigor à data dos factos, conferida pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
Inconformada com a decisão condenatória proferida pelo Tribunal “a quo”, veio a MEDIALIVRE, S.A., interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes
Conclusões
“1. O Tribunal a quo confirmou a decisão administrativa da ERC mediante a qual a Recorrente foi condenada no pagamento de uma coima, no valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pela violação, a título de dolo eventual, do artigo 27.º, n.ºs 3 e 8, em conjugação com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a), ambos da LTSAP, por entender, em suma, que as imagens exibidas são suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes.
2. Acontece que, em momento algum o Tribunal a quo fundamenta o seu julgamento com base no preenchimento do tipo legal objetivo que se funda nas expressões “manifesta, séria e gravemente”, e que são, essas de preenchimento obrigatório e fundamental para que se possa dar uma qualquer condenação com base no normativo legal em crise.
3. A exigência cumulativa destes três advérbios não é meramente retórica: traduz uma opção normativa clara no sentido de restringir a intervenção sancionatória aos casos em que o conteúdo, pela sua natureza, intensidade e apresentação seja objetivamente apto a produzir um impacto profundamente desestruturante e chocante no processo de formação da personalidade de crianças e adolescentes.
4. Não obstante tratar-se de um conteúdo “forte”, a verdade é que o tratamento dado a toda a peça jornalística é feito mediante a utilização de linguagem suave e polida, com recurso a diversas fontes de informação, transmitida de forma plena e igualmente “suave”, não sendo a mesma acompanhada de imagens chocantes ou que exponham estados de fragilidade e vulnerabilidade das vítimas, não encerrando uma carga dramática nem suscitando sentimentos fortes de angústia ou revolta.
5. A realidade social, infelizmente marcada por fenómenos de violência familiar, não desaparece com o silêncio ou com o encobrimento mediático, nem é do interesse da formação cívica e emocional dos menores que se oculte a existência destes factos.
6. A ocultação ou censura de realidades duras da vida social não contribui para a proteção dos menores, antes pode desinformá-los e fragilizá-los na sua compreensão crítica do mundo que os rodeia.
7. A Recorrente limitou-se a reportar factos verdadeiros, de manifesto interesse público, sem recurso a simulações, dramatizações ou imagens violentas em si mesmas, visando sensibilizar a opinião pública para fenómenos graves como o homicídio e o filicídio.
8. O ilícito previsto no artigo 27.º, n.º 3 da LTSAP configura um ilícito de perigo abstrato-concreto, exigindo a alegação e demonstração da aptidão concreta da conduta para influir negativamente na livre formação da personalidade de crianças e jovens.
9. Tal tipo legal não se basta com uma valoração abstrata do conteúdo, impondo a demonstração factual da suscetibilidade concreta de produção do perigo, ainda que o resultado danoso não se tenha verificado.
10. Nem a ERC, nem o Tribunal a quo alegaram ou demonstraram, com base probatória idónea, a aptidão concreta das peças jornalísticas para prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens.
11. As testemunhas especialistas ouvidas em audiência de audiência de julgamento, psicólogas clínicas, afirmaram de forma perentória que: (i) a reportagem não tem potencial clínico para prejudicar a formação da personalidade; (ii) a formação da personalidade é multifatorial e não determinada por um único evento mediático; (iii) as imagens exibidas não configuram trauma em sentido clínico; (iv) o conteúdo pode assumir função preventiva e educativa.
12. O Tribunal a quo não valorou nem sequer apreciou criticamente tais depoimentos na fundamentação da decisão. Não tendo sido demonstrado o elemento objetivo do tipo, não se mostram preenchidos os pressupostos do ilícito contraordenacional.
13. A decisão recorrida fez uma errada e não fundamentada aplicação do Direito, violando o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da LTSAP, e consequentemente, o facto iii. dos factos provados deverá ser alterado e passar a constar como facto não provado.
14. A exigência de advertência prévia depende da verificação prévia do pressuposto material: tratar-se de conteúdo suscetível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a formação da personalidade de crianças e jovens.
15. Não estando demonstrado tal pressuposto material, não pode ser autonomizada responsabilidade fundada na mera omissão formal de advertência.
16. A peça em causa consistiu numa compilação informativa de factos públicos, sem exibição de imagens violentas, sem simulações e com inequívoco interesse jornalístico.
17. O próprio Tribunal a quo reconheceu a veracidade dos factos; o inequívoco interesse público; a inexistência de exploração da dor; o respeito pelas regras éticas da profissão.
18. A interpretação acolhida na sentença, segundo a qual a violência residiria “no próprio tema”, conduz a uma leitura excessivamente ampla do artigo 27.º, n.º 3 da LTSAP, abrangendo qualquer notícia sobre crimes graves.
19. Tal entendimento esvazia a exceção prevista no n.º 8, tornando obrigatória advertência prévia em praticamente todos os conteúdos noticiosos relativos a criminalidade grave.
20. Esta interpretação converte o ilícito de perigo abstrato-concreto num ilícito de perigo meramente abstrato, sem suporte na letra ou espírito da lei.
21. As testemunhas especialistas afirmaram ainda que não existe evidência científica de que advertências prévias impeçam efetivamente o visionamento ou reduzam impacto emocional.
22. Acresce que a Recorrente dispõe de procedimentos internos escritos e estruturados quanto à utilização de advertências, contrariamente ao afirmado na sentença.
23. Não se demonstrou qualquer atuação dolosa da Recorrente e face ao exposto a decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 27.º, n.º 8 da LTSAP.
24. Mais se diga que a própria natureza aberta da norma impede que se presuma, como parece fazer o Tribunal a quo, que a sua eventual violação implique necessariamente atuação dolosa. Não pode converter-se uma cláusula geral, que exige ponderação casuística e contextual, numa presunção automática de dolo eventual. Em matéria sancionatória, tal raciocínio colidiria frontalmente com o princípio da culpa e com a exigência de prova efetiva do elemento subjetivo.
25. Não basta afirmar, em abstrato, que o elemento normativo integra o tipo e, por isso, deve integrar o dolo. É necessário provar, em concreto, que o agente tinha consciência do carácter potencialmente lesivo nos termos exigidos pela lei, ponderou essa possibilidade e, ainda assim, decidiu atuar e essa prova não existe no processo.
26. A valoração exigida pela norma impõe que o julgador situe os factos no contexto do panorama mediático corrente, sob pena de incorrer numa apreciação isolada e desproporcional. É facto notório que as televisões nacionais e internacionais, transmitem, de forma continuada, imagens de grande intensidade emocional e impacto visual, designadamente no contexto da guerra na Ucrânia - com cadáveres, destruição maciça, vítimas civis, crianças feridas, bombardeamentos, muitas delas substancialmente mais cruas e perturbadoras do que as imagens aqui em causa.
27. O mesmo se verificou, mais recentemente, aquando da cobertura mediática da tempestade Kristin, durante a qual, ao longo de horas e dias consecutivos, foram exibidas imagens de sofrimento humano intenso: pessoas a chorar, famílias desalojadas, vítimas em estado de choque, bens destruídos, cenários de perda e desespero.
28. Em nenhum destes contextos se assistiu, de forma sistemática, à aposição de advertências prévias específicas dirigidas à proteção de menores, não obstante a intensidade das imagens difundidas.
29. O que evidencia que a aferição do alegado “prejuízo sério” não pode ser realizada em abstrato, desligada do padrão efetivo de difusão noticiosa vigente no espaço mediático nacional e internacional. Se o parâmetro de comparação for ignorado, corre-se o risco de impor um padrão irreal, artificialmente elevado e descontextualizado da prática consolidada do setor.
30. O Tribunal a quo limita-se a afirmar a existência de suscetibilidade abstrata, sem densificar o critério de gravidade nem demonstrar em que medida concreta as imagens ultrapassariam o limiar normalmente tolerado no discurso informativo.
31. Estando em causa conceitos vagos, imprecisos e que variam consoante a perceção individual, estamos perante uma apreciação que não é uniforme nem objetiva de forma absoluta. E exatamente por isso, não pode servir de base a uma presunção de dolo.
32. Face ao exposto, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade a título doloso, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
33. Ainda que se admitisse a verificação da infração — o que não se concede — a coima de €45.000,00 revela-se manifestamente excessiva.
34. Nos termos do artigo 18.º do Regime Geral das Contraordenações e do artigo 71.º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO, a determinação da coima exige ponderação concreta da gravidade, culpa, situação económica, benefício obtido e exigências de prevenção.
35. O Tribunal reconheceu que: não houve danos concretos; está em causa uma única peça; não foram exibidas imagens violentas; não se apurou benefício económico; não existiam antecedentes relevantes da mesma natureza. Porém, fixou coima muito distante do limite mínimo, sem fundamentar adequadamente a correspondência proporcional entre os fatores ponderados e o montante aplicado.
36. A censura não incide sobre falsidade, manipulação ou sensacionalismo, mas apenas sobre alegada omissão de advertência. A gravidade concreta, a existir, o que não se concede, situa-se no limite mínimo da moldura sancionatória.
37. O dolo eventual dado como provado não traduz culpa intensa ou particularmente censurável, antes refletindo divergência interpretativa quanto ao alcance da norma.
38. A aplicação de coima de €45.000,00 a órgão de comunicação social, em contexto de exercício da liberdade de informação, é suscetível de produzir efeito dissuasor indevido. Pelo que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
39. A sanção aplicada ultrapassa o necessário e adequado para satisfazer as exigências de prevenção. Subsidiariamente, a coima deveria ser reduzida para o mínimo legal ou substituída por admoestação.
40. Deve ser revogada a sentença recorrida, por inexistência de preenchimento do elemento objetivo do ilícito previsto no artigo 27.º, n.º 3 da LTSAP e subsidiariamente, deve a coima ser substancialmente reduzida para o limite mínimo ou substituída por sanção de admoestação.
41. Pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que procedendo a uma correta aplicação do Direito, absolva a Recorrente da contraordenação a que vem condenada.
Admitido o recurso, a recorrida Entidade Reguladora Para a Comunicação Social (ERC) apresentou a sua resposta às alegações, formulando as seguintes
Conclusões
“A) A Recorrente vem alegar que as peças jornalísticas divulgadas em apreço não são “suscetíveis” de prejudicar “manifesta, séria e gravemente” a formação da personalidade de crianças e adolescentes e que estamos perante conceitos indeterminados cujo preenchimento não se encontra devidamente provado e fundamentado pelo Tribunal a quo.
B) Ora, os referidos elementos constam apenas do âmbito objetivo da norma do n.º 3, do artigo 27.º da LTSAP, contudo, o n.º 8, do mesmo artigo também se aplica às situações plasmadas no n.º 4 do mesmo preceito, o que se verifica no caso concreto, não sendo necessário o preenchimento dos conceitos do n.º 3 para que a Recorrente seja condenada pela violação do disposto no artigo 27.º, n.º 8, da LTSAP.
C) E quanto ao preenchimento dos elementos do tipo do n.º 4, do artigo 27.º, da LTSAP, a Sentença recorrida faz a devida análise e fundamentação, nos pontos 50. a 61., 64., 70. e 72. da decisão.
D) Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 26/11/2020, no âmbito do processo n.º 2311/14.9BESNT, acolhe a posição de que as agressões físicas e os comportamentos de risco – como é o caso do homicídio e do suicídio – se tratam de matéria suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens.
E) A Recorrente alega que só pode haver preenchimento do tipo se existir violência e que as imagens transmitidas não são violentas, contudo, como decorre da fundamentação do ponto 12 da Sentença recorrida, a reportagem contém violência no seu conteúdo.
F) Quanto às invocadas Deliberações do Conselho Regulador da ERC (1/CONT-TV/2012 e 19/CONT-TV/2011) onde se afirma que há violência à qual os jovens podem ser expostos, cumpre enquadrá-las devidamente.
G) A violência que se menciona na primeira deliberação é referente à adjetivação como “mitras” de dois adeptos de um clube, com o seu rosto devidamente descaracterizado e a segunda deliberação evidencia a importância de os pais e educares poderem contextualizar a informação que chega às crianças e jovens, o que a ERC e a Sentença recorrida consideram que in casu poderia ter sido realizado com a colocação da advertência prévia.
H) A Recorrente alega ainda a privação da liberdade de imprensa e que a ocultação da verdade não é a solução para a extinção dos crimes ou tutela dos menores, contudo o que está em causa é a contextualização da informação, conforme expôs a Sentença recorrida no ponto 76.
I) Também não se defende a proibição da emissão da notícia aqui em causa, mas apenas a colocação de uma sinalética que avise os educadores de que será transmitido conteúdo sensível, para que, se este decidir que o menor o pode visionar, poder realizar o devido enquadramento, o que não viola a liberdade de imprensa.
J) Quanto à aptidão lesiva, esta é aferida segundo um exercício interpretativo e a subsunção dos factos à norma de acordo com as regras da experiência comum, prescindindo o tipo (objetivo) da produção de qualquer resultado de perigo ou dano.
K) Além da experiência comum, foram prestados depoimentos de jornalistas e psicólogas em sede de audiência de julgamento – designadamente das Testemunhas Paulo C … e B … – tendo estes afirmado que, no caso concreto, se lhe coubesse a decisão, colocariam a referida sinalética, pelo que, não só o merocidadão, comoos especialistasem jornalismoe psicologia,confirmamanecessidade de colocação da advertência prévia na peça jornalística.
L) Nos autos, já foram enumeradas diversas decisões, pareceres e diretrizes quanto à conduta a adotar pelos órgãos de comunicação social no caso de notícias sobre suicídio (o parecer da Ordem dos Psicólogos “Protecção de Menores no âmbito da Exposição a Conteúdos Mediáticos”, as indicações da Organização Mundial de Saúde como a “Prevenção do suicídio: um manual para profissionais da mídia”; do Plano Nacional de Prevenção do Suicídio da DGS “Prevenção do suicídio - Manual para o Jornalista”; e da Ordem dos Psicólogos “SAÚDE PSICOLÓGICA #01 GUIA PARA OS MEDIA”).
M) Todos estes consideram que a divulgação de práticas violentas são situações de risco para os menores e devem ser tratadas de uma forma preventiva e educativa, mencionando fatores de alerta e os apoios disponíveis, o que não se verificou no caso concreto.
N) A Recorrente alegou que o Tribunal a quo “não teve em consideração, e nem sequer faz qualquer referência ao longo da sentença, o depoimento prestado pela testemunha A … e B …, na audiência de julgamento”, o que não corresponde à verdade, tendo o depoimento destas (frise-se) Testemunhas (e não peritas) sido mencionados nos pontos 22., 23., 32., 33., e 35. da Sentença recorrida.
O) A Recorrente alega que desta forma não se provou que tenha violado o disposto no artigo 27.º n.os 3 e 8, da LTSAP, pelo que não praticou qualquer ilícito, contudo, uma vez mais se refira que se encontra devidamente provado o preenchimento do n.º 4, do artigo 27.º, da LTSAP, o que se mostra suficiente para a condenação pela prática da infração prevista no n.º 8, do artigo 27.º da LTSAP, não sendo necessário o preenchimento do n.º 3, do mesmo artigo para verificação da infração.
P) Assim, a Sentença recorrida não padece de erro de direito na análise ao preenchimento do tipo de ilícito, não carecendo de qualquer censura, pelo que improcede o alegado pela Recorrente.
Q) A Recorrente vem invocar que a colocação da advertência prévia pode ter um efeito contrário e aumentar a curiosidade ou ansiedade do telespectador menor, contudo, conforme consta do ponto 74., da Sentença recorrida, não cabe à Recorrente conjeturar qual o efeito que a advertência prévia poderá produzir no menor e decidir a colocação da mesma em conformidade, cabendo-lhe apenas o cumprimento da lei que, no caso, determina a colocação da sinalética, que tem por finalidade alertar os educadores dos menores, não tendo qualquer tipo de efeito nestes.
R) Vem ainda a Recorrente afirmar que, ao contrário do que vem alegado em sede de sentença, os responsáveis editoriais adotam as precauções necessárias para a utilização da advertência prévia.
S) Ora, não só resultou explicitamente provado, do depoimento de C …, a adoção de mecanismos meramente orais, como a Recorrente não provou o contrário e vem agora invocar questões de facto, o que não merece conhecimento pelo Tribunal de 2.ª instância, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO.
T) A Recorrente insiste que é necessária a verificação do elemento objetivo do tipo previsto no n.º 3, do artigo 27.º da LTSAP no caso concreto, o que não corresponde à verdade, pois a obrigação de colocação da advertência prévia sobre a sensibilidade dos conteúdos é aplicável tanto para os programas descritos no n.º 3 como os descritos no n.º 4, ambos do artigo 27.º, da LTSAP e no caso concreto verificam-se as circunstâncias do n.º 4, do mesmo artigo.
U) Pelo que, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de direito, porquanto qualificou e fundamentou de forma rigorosa e detalhada a conduta da Recorrente, enquadrando-se os factos provados numa violação do disposto no artigo 27.º, n.º 8, da LTSAP.
V) A Recorrente vem invocar ser necessário provar, em concreto, que o agente tinha consciência do carácter potencialmente lesivo nos termos exigidos pela lei, ponderou essa possibilidade e, ainda assim, decidiu atuar e que a referida prova não consta dos autos.
W) Quanto a esta matéria, a Sentença recorrida dá como provado que “iii. A Arguida representoucomo possívelque a peçanoticiosa descrita fosse suscetível deinfluirde modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
X) Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, “[s]e o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” (sublinhado nosso).
Y) Pelo que, encontrando-se provado que a Recorrente representou como possível que a peça noticiosa descrita fosse suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens e ainda assim conformou-se com essa possibilidade, e agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, encontra-se devidamente provado que agiu com dolo eventual.
Z) E note-se que a Recorrente não invoca a violação ou incorreta interpretação de direito de uma norma específica pelo Tribunal a quo, limitando-se a invocar um conjunto de argumentos que, de forma mascarada, impugnam a matéria de facto fixada no ponto iii. dos factos apurados, o que não pode ser admissível (ex vi Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 05/11/2019, no âmbito do processo n.º 51/19.1YUSTR.L1-PICRS).
AA) Assim, improcede todo o alegado no capítulo “d) Alegada existência de dolo eventual” porquantoversasobre matéria defacto que se encontra devidamentefixada pela primeira instância e fundamentada nos pontos 17. e 18. da Sentença, não merecendo análise por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO.
BB) A todo o exposto, acresce que, de acordo com o conhecimento do homem médio, não poderia ser exigida outra decisão, senão pela verificação de uma notícia de conteúdo suscetível de influir o desenvolvimento de menores, com a consequente colocação da advertência prévia de conteúdo sensível – quanto maisestando em causa a decisão de um jornalista.
CC) Ao jornalista era não só exigido o conhecimento do disposto no artigo 27.º, n.os 3, 4 e 8, da LTSAP, como todos os pareceres e diretrizes emanados aos órgãos de comunicação social sobre a matéria aqui em causa.
DD) Mais, das declarações prestadas por C …, diretor adjunto da Recorrente, resultouque a Recorrente apenas aborda oralmenteas situações emque deve (ou não) ser colocada a advertência de conteúdo sensível, não redigindo normas no referido sentido, o que demonstra indiferença e conformação com possíveis infrações futuras.
EE) Acresce que, à data dos factos, a Recorrente já havia sido condenada noutro processo pela violação da mesma norma – devendo também os seus funcionários estar mais sensibilizados para a temática –, ainda assim, nada se fez para prevenir situações futuras.
FF) Dessa forma, não padece a Sentença recorrida de qualquer erro na aplicação do direito, não podendo esta decidir de outro modo, senão pela atuação da Recorrente com dolo eventual.
GG) A Recorrente vem ainda invocar a desproporcionalidade na sanção aplicada e alega que a Sentença recorrida não realizou uma análise densificada aos elementos a ter em conta para a fixação da sanção, o que não corresponde à verdade, atento o disposto nos pontos 122. e 123. da Sentença recorrida, quanto aos elementos que fundamentam o afastamento da coima do limite máximo e do limite mínimo da moldura, respetivamente.
HH) Vem também a Recorrente alegar que não foi demonstrado um benefício económico ou vantagem económica relevante obtidos com a transmissão da peça, contudo, na própria peça jornalística em causa, o pivô sublinha que se trata da notícia «MAIS LIDA DO SITE DO CM» e que «a peça conta com "270 mil visualizações”» (cfr. facto provado rr., ss. e zz.), pelo que se demonstra o claro benefício económico obtido com a referida notícia.
II) Quanto ao invocado agravamento da coima em relação às sanções que lhe foram anteriormente aplicadas, refira-se que a reincidência também constitui, em si, um motivo justificativo de agravamento da coima, atentas as finalidades de prevenção geral da mesma.
JJ) Mais se refira que, a medida da pena é definida conforme os contornos do caso concreto, o que também justifica a aplicação de coimas diferentes, para situações diferentes.
KK) Quanto à alegada inibição da atividade jornalística pelaaplicação das sanções pecuniárias, a mesma não se verifica, pois apenas se exige o cumprimento da lei, e, no caso concreto, foi aplicada uma pena que se encontra dentro da moldura legalmente fixada.
LL) Em face de todo o exposto, improcede a alegada desproporcionalidade, não padecendo a Sentença recorrida de qualquer nulidade ou falta de fundamentação quanto à medida da sanção aplicada, porquanto a mesma encontra-se devidamente justificada e fundamentada, sendo proporcional atentos os contornos do caso concreto.
A Magistrada do Ministério Público também apresentou resposta ao recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- A norma cuja violação está aqui em causa, Art. 27º, n.º 3 da LTSAP – Lei n.º 27/2007, de 30/07, trata-se de um ilícito de perigo abstrato concreto, tendo-se o mesmo por verificado por via da transmissão de peça jornalística cujas imagens e factualidade narrada se consideraram suscetíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes, não se mostrando exigível a demostração da sua aptidão concreta para tal.
2- De acordo com a matéria de facto provada, constante das alíneas g. a fff. Da Factualidade Provada, a peça jornalística em apreço foi transmitida num programa noticioso não especificamente adaptado às crianças e adolescentes, e sendo que o foi pelas 18.00h, mostra-se apta a gerar medo e/ou angústia prolongadas ou mesmo dano psicológico em crianças e adolescentes com trauma ou vulnerabilidade prévias, bem como apta a abalar, de forma grave, valores essenciais da coexistência humana e social, pois que aborda o ato mais grave e trágico que uma pessoa pode praticar em relação e a si própria, o suicídio, e os crimes mais graves que podem ser praticados por uma pessoa, o homicídio, e para mais em contexto de relação familiar estreita – pais e filhos, contexto que, e por natureza visa a proteção e a segurança, não havendo assim quaisquer dúvidas quanto à violação do Art. 27º, n.º 3 da LTSAP.
3- Em face da manifesta aptidão da peça jornalística em apreço de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes, assim como o serviço noticioso em que foi inserida e o horário em que foi transmitida, mais se impunha tivesse sido dado cumprimento ao disposto no n.º 8 do Art. 27º da LTSAP, ou seja, que a sua transmissão tivesse sido antecedida de uma advertência sobre a sua natureza.
4- A exigência da advertência prévia, nos moldes constantes do Art. 27º, n.º 8, da LTSAP, visa acautelar não somente crianças e adolescentes, mas acima de tudo os educadores daqueles, para a suscetibilidade do conteúdo em apreço influir de modo negativo na personalidade das crianças e adolescentes, cabendo-lhes assim ponderar e decidir sobre a exposição dos seus educandos ao mesmo, para o que em nada releva a veracidade dos factos objeto do dito conteúdo ou o seu eventual interesse público e divulgação com respeito pelas regras éticas.
5- A Recorrente é operador de televisão e proprietária de dois serviços de programas, com emissão regular desde 2012, assim como conhece a legislação que lhe é aplicável, de entre a qual, a LTSAP, dispondo mesmo de procedimentos escritos e estruturados quanto à utilização de advertências prévias, tendo assim representado como possível que a peça noticiosa objeto dos presentes autos fosse suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo ainda agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, resultando assim claro que atuou dolo eventual.
6- A coima de € 45.000,00, mostra-se ajustada, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo deve a mesma ser mantida, subsistindo a condenação da Recorrente nos termos nela decididos.
Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta acompanhou a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância, mantendo-a integralmente e reforçando-a.
Os vistos foram colhidos.
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação, a 2ª instância apenas conhece de direito.
No caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
1) Da eventual não verificação do pressuposto relativo à suscetibilidade de influência negativa na formação da personalidade de crianças e adolescentes;
2) Da controvertida exigibilidade da emissão de advertência prévia quanto à natureza do conteúdo difundido;
3) Da alegada inexistência de dolo eventual na conduta imputada à recorrente;
4) Da invocada desproporcionalidade da coima aplicada face aos critérios legais de determinação da sanção.
III. Fundamentação de Facto
A) FACTOS PROVADOS
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a. A Medialivre, S.A. (Cofina Media, S.A. à data dos factos) é uma sociedade anónima, pessoa coletiva n.º … 034, à qual foi atribuída licença para o exercício da atividade de televisão.
b. A Arguida é titular do serviço de programas denominado Correio da Manhã TV (doravante, CMTV), de acesso não condicionado com assinatura, de âmbito nacional, de conteúdo generalista.
c. O serviço de programas CMTV opera no mercado da comunicação social desde 2012, conforme Deliberação 6/AUT-TV/2012, adotada pelo Conselho Regulador da ERC em 24 de outubro desse ano.
d. No âmbito da sua atividade, o operador televisivo Medialivre, S.A. é responsável pelo serviço de programas CMTV que emite o programa intitulado “Jornal 6”.
e. De acordo com a grelha de géneros utilizada nos relatórios de regulação da ERC, o programa “Jornal 6” caracteriza-se por ser um serviço noticioso, dada a finalidade única e exclusiva de apresentação de peças noticiosas sobre a atualidade nacional e internacional.
f. O serviço noticioso “Jornal 6” tinha, à data dos factos, transmissão regular, sendo exibido diariamente no serviço de programas CMTV, com início por volta das 18h00.
g. Em 8 de março de 2019, o programa informativo “Jornal 6” foi emitido a uma sexta-feira pelo serviço de programas CMTV, à hora habitual, constante de suporte digital (“CD”), a fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
h. No serviço noticioso “Jornal 6” foram divulgadas diversas peças jornalísticas relativas ao tema do filicídio e do suicídio, na sequência da notícia referente ao caso de uma mãe e de uma filha que foram encontradas mortas.
i. Da visualização do programa informativo “Jornal 6” transmitido em 8 de março de 2019, pelas 18h00, constante de suporte digital (“CD”) a fls. 21 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, verificou-se a ocorrência dos seguintes factos, os quais ora se descrevem de forma cronológica na decorrência da emissão:
j. O "Jornal 6" da CMTV inicia poucos minutos antes das 18h00 com a referência à peça que envolve mãe e filha encontradas mortas num veículo incendiado, tendo o marido encontrado uma «carta de despedida».
k. Pelas 18h08m, após um direto de um caso que a CMTV tem vindo a acompanhar, dá-se início à peça noticiosa editada que versa sobre o caso da morte de mãe e filha («Mãe e filha mortas»). Ouve-se em voz-off: «Trata-se de D …, é mais uma menina, arrastada para a morte, ao que tudo indica, pela própria mãe, E …. O cenário é, ao que tudo indica, segundo a PJ, de homicídio seguido de suicídio».
l. A voz-off prossegue referindo que «A meia haste está a bandeira de Portugal na escola da pequena D …. Tinha 10 anos e frequentava o 5.º ano de escolaridade. Professores, funcionários e colegas decidiram prestar homenagem à menina. Ao final da tarde desta quinta-feira as autoridades foram chamadas para um incêndio num veículo em Alfarim, no concelho de Sesimbra. Ao chegar ao local, as equipas da Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros de Sapadores extinguiram o fogo e depararam-se com um carro completamente carbonizado com dois ocupantes no interior, uma mãe de cerca de 40 anos e a filha com 10. Segundo apurou a CMTV, ambas estavam desaparecidas desde o início da manhã, mas só por volta da hora de almoço o marido da vítima encontrou uma carta de despedida deixada pela mulher. Segundo revelou o marido às autoridades, a esposa estaria deprimida depois de ter ficado desempregada. Junto aos restos do automóvel foi também encontrado um garrafão de gasolina, uma prova essencial na investigação. Assim que descobriram indícios de crime foi a Polícia Judiciária que assumiu a investigação».
m. Durante todo o relato da voz-off, manteve-se em destaque o oráculo com a frase, em letras grandes brancas, em fundo vermelho, «MÃE E FILHA ENCONTRADAS SEM VIDA» e mais abaixo, mas igualmente destacadas em oráculo, alternavam as frases: «Corpos carbonizados dentro do carro» e «Mulher deixou carta de despedida ao marido».
n. Pelas 18h10m, o cabeçalho rotativo que surge no ecrã indica: «Uma mulher matou a filha e suicidou-se em seguida. Os corpos da mãe e da criança foram encontrados dentro de um veículo carbonizado. Mais detalhes no CM Jornal, às 19h45m».
o. Pelas 18h11m, de regresso ao estúdio, o jornalista F …, revela que «Durante os últimos anos foram vários os casos de crianças que perderam a vida às mãos dos pais, vamos agora recuperar alguns desses casos». Em simultâneo, destacado em oráculo, em letras garrafais sobre um fundo vermelho, a frase «CASOS DE PAIS QUE MATAM OS FILHOS» e logo abaixo em letras vermelhas a frase «crianças que foram arrastadas para a morte».
p. Pelas 18h11m, são exibidas várias imagens, em que a primeira mostra o que parecem ser bombeiros numa praia com sacos na mão, parecendo ser de cadáveres.
q. De seguida, surgem vários populares, onde uma mulher grita para o que parece ser uma carrinha de transporte de prisioneiros: «Assassina, assassina!».
r. A imagem seguinte exibe uma mulher a caminhar apressadamente rodeada de jornalistas em que a jornalista da CMTV pergunta: «Está arrependida do que fez?» A mulher não responde.
s. Todo este leque de imagens é acompanhado do oráculo: «CASOS DE PAIS QUE MATAM OS FILHOS», sendo que a frase abaixo vai alternando entre «há vários casos registados de afogamento» e «progenitores tentam muitas vezes o suicídio».
t. Surge outra imagem de um carro em chamas e ouve-se a voz-off: «O que leva uma mãe ou um pai a matar os filhos? A questão ganhou força face ao caso da mãe que alegadamente incendiou o carro onde estava com a filha, deixou uma carta ao marido a confessar o crime».
u. Prossegue a voz-off: «Mas este caso está longe de ser caso único. São dezenas de crianças mortas em Portugal às mãos dos próprios pais».
v. O tema da peça seguinte, segundo a sua apresentação e destaque no oráculo «Casos de Pais que Matam os Filhos», é o filicídio, reunindo-se vários casos sob a questão "O que leva um pai ou uma mãe a matar os filhos?".
w. No oráculo visível às 18h11m é destacado, em caixa vermelha e letras maiúsculas: «Casos de Pais que Matam os Filhos - Progenitores tentam muitas vezes o suicídio». Este destaque vai ressurgindo, alternando com outros, ao longo desta peça com a duração de aproximadamente 9 minutos.
x. A voz-off dá início ao primeiro caso, prosseguindo o relato: «Em fevereiro R … matou a pequena S … de apenas 2 anos. Depois de estrangular a menina o homem deixou o corpo da bebé na mala do carro. Pai e mãe lutavam pela guarda da filha. O homem já tinha assassinado a sogra e depois de matar a filha acabou com a própria vida».
y. O relato é acompanhado pela imagem do que se depreende ser o pai com a filha e uma imagem apenas da criança.
z. Continua a voz-off: «Um crime que chocou a população».
aa. Na imagem, surge uma senhora anónima que, aparentemente questionada sobre a situação refere: «Ontem já soube o que aconteceu, da sogra, o que fez à sogra, e hoje foi logo agora de manhã quando vi a notícia eu vi que tinha sido a menina, mas eu sou-lhe sincera, eu estou doente, eu estou em pânico, eu já tomei comprimidos, eu não me sinto bem em casa, parece que ando “alvoraçada” como um animal que é espantado e não sabe onde é que há-de estar…é assim que eu me sinto».
bb. Intervém outra senhora, também anónima: «Não tenho palavras, eu de manhã levantei-me, fui ao café e qual não foi o meu espanto quando me dizem que a menina já tinha falecido, fiquei, não há palavras, fiquei mesmo….eu conhecia a família…».
cc. Pelas 18h13m a voz-off introduz o segundo caso: «Em abril do ano passado o caso chocou o país. G … de 25 anos matou a filha recém-nascida logo após ter dado à luz em Corroios no Seixal». A narração é acompanhada pela imagem da mãe e de um local que se deduz ser a habitação da mesma. Continua a voz-off: «A mulher desferiu um golpe no peito da bebé que não resistiu aos ferimentos. G … já tinha dois filhos gémeos de pouco mais de um ano. Quando voltou a engravidar escondeu a gravidez de familiares e amigos e nunca foi acompanhada por um médico. Foi a irmã que ajudou a homicida confessa a esconder o corpo da criança num saco de plástico. Ambas viriam a ser descobertas pelas autoridades».
dd. Na imagem, surge uma mulher anónima respondendo a um repórter da CMTV: «Eu não sei o que se passou na cabeça da G …, isto para mim é mentira. A G … não é nenhum monstro, não é nenhuma criminosa, eh pá, não sei explicar o que é que lhe aconteceu, o que vai na cabeça dela. Eu nem sabia que ela estava grávida, só sabia dos meninos, e ela tem uns meninos lindos. Eu já a vi com os meninos e ela gosta dos meninos, ela ama os meninos, vê-se que gosta dos meninos, eu não sei como é que isso aconteceu».
ee. Às 18h14m, a voz-off introduziu o terceiro caso: «Recuamos agora até janeiro do ano passado. Uma mulher de 23 anos matou a bebé que deu à luz na própria casa no concelho de Loures. Foi detida já no hospital para onde foi encaminhada pelos próprios familiares. Teria acabado há pouco tempo o namoro quando cometeu o crime».
ff. O quarto caso iniciou-se com a narração da voz-off: «Em junho, uma discussão violenta entre pai e filho terminou de forma trágica. P …, de 62 anos, usou uma caçadeira para disparar contra o próprio filho no quintal da casa em Sesimbra. O jovem de 27 anos morreu no local, morto a tiro pelo próprio pai».
gg. O relato do quinto caso foi introduzido pela voz-off às 18h15m: «Em setembro de 2017, H … matou o filho com um cachecol. Escreveu uma carta a explicar os motivos porque matou o pequeno G …. Alega que o menino sofria de bullying e queria pôr fim ao sofrimento. Acabou detida».
hh. A voz-off segue com a narração do sexto caso: «I … tinha 6 anos. Em 2016, nos Açores morreu nos braços da mãe dentro de um carro incendiado pela própria». O relato é acompanhado por imagens de um carro a arder num relvado e a imagem de bombeiros a apagarem o fogo. Prossegue a voz-off: «Um caso com muitas semelhanças ao desta quinta-feira». Vê-se a imagem de um carro de bombeiros acompanhado por várias pessoas.
ii. Às 18h15m a voz-off iniciou o sétimo caso: «Ainda em 2016, J … (é visualizada a imagem da própria) atirou-se de uma ponte em Barcelos com o filho de 6 anos nos braços. A mulher acabou por ser salva por um popular. Carlinhos, como era conhecido, não resistiu e morreu afogado. O corpo só foi encontrado dois dias depois. Antes de se lançar da ponte, a mulher deixou uma carta na casa da sogra. Terão sido ciúmes doentios a estar na origem do crime».
jj. Em oráculo surge simultaneamente a frase «CASOS DE PAIS QUE MATAM OS FILHOS» em letras maiúsculas brancas em fundo vermelho e a frase «Há vários casos registados de afogamento» em letras maiúsculas vermelhas e fundo branco mas com menor relevo. São transmitidas imagens de um rio e o que parece ser mergulhadores, com barcos de borracha, na tentativa de resgatarem o corpo.
kk. É entrevistada uma mulher que se depreende ser a sogra de J …, que conta: «Estava um bocado em baixo. Ela estava um bocado revoltada. (..) por vezes mensagens que mandava para o meu filho e ela como era muito ciumenta, pronto, meteu-se aquilo na cabeça, mas eu para mim, ela já estava doente há muito tempo, não é de um dia para o outro que ela ficava assim e teve esta atitude que teve. Eu até lhe disse: “Não faças asneiras, deixa o menino”, porque ela até queria levar o menino ia desaparecer com o menino».
ll. Pelas 18h16m, a voz-off prossegue com o oitavo caso: «Cacilhas foi palco de outra tragédia semelhante. L … lançou-se ao mar com as duas filhas nos braços. M … de 4 anos e N … de apenas 19 meses». São mostradas imagens da mãe no que aparenta ser uma festa e imagens das duas crianças em grande plano. A voz-off continua a narração: «As crianças morreram afogadas. A mulher acabou por sobreviver. L …, estava em processo de separação. O casal vivia em união de facto em Rio de Mouro e L … terá posto o ex-companheiro fora de casa uns meses antes. Foi nessa altura que se deslocou à APAV para denunciar violência doméstica e abusos sexuais por parte do companheiro. O pai das crianças, T …, negou as acusações de abusos sexuais, mas admitiu situações de violência nos últimos meses da relação».
mm. É transmitida a imagem de um homem a chorar: «Disseram que a minha filha tinha morrido na praia». Vê-se o homem a ser confortado por várias pessoas. «Ela tem que se fazer justiça e ela tem que pagar pelo que fez porque eu só queria estar com as meninas».
nn. Às 18h18m é exibida a imagem de uma mulher e uma criança. A voz-off principiou o relato do nono caso: «Outro caso que chocou o país, O … envenenou o sumo do filho com pesticida. U … de 11 a nos não sobreviveu. O … matou-se de seguida ingerindo a mesma bebida. Os dois foram encontrados por familiares. Mãe e filho estavam de mãos dadas. Um crime que não deixou ninguém indiferente em Ponta do Sol, na Ilha da Madeira». É mostrada uma placa numa parede “DEUS TE DÊ O DOBRO DO QUE ME DESEJAS. O QUE NÃO QUERES PARA TI NÃO DESEJES PARA OS OUTROS. AMÉN». É exibida também a imagem da criança em grande plano.
oo. É entrevistada uma mulher que se depreende ser vizinha de Q …: «Não era muito sociável, metia-se muito na sua vida». O entrevistador questionou: «Sei entretanto que a senhora [Q …] sofria de uma doença, estava muito doente e para se deslocar já se deslocava com alguma dificuldade». A mulher respondeu: «Sim, já se deslocava com a bengala muito devagar e não tinha já cabelo». O entrevistador perguntou: «Era uma doença oncológica que a senhora tinha?». A mulher respondeu: «Sim, acho que sim».
pp. A voz-off prosseguiu ao mesmo tempo em que são repetidas as imagens da criança sorridente e a criança com a mãe: «A doença e a situação de desemprego foram as justificações deixadas numa carta por Maria. Um mês antes o companheiro da mulher tinha sido encontrado em casa morto; teria sido envenenado».
qq. A voz-off relata os vários casos ao mesmo tempo que são exibidas novamente as imagens das várias crianças: «Crianças que são arrastadas para a morte pelos próprios pais num cenário de homicídio muitas vezes seguido de suicídio. São usadas pelos pais como instrumento de vingança cega». Em simultâneo é mostrada a imagem de balões brancos a voarem pelo céu.
rr. Às 18h19m, no estúdio, o jornalista F … comunica: «A notícia mais lida no site do seu Correio da Manhã, a notícia de mãe e filha cujos corpos foram encontrados carbonizados dentro de um carro em Sesimbra». É mostrado em oráculo o endereço do sítio eletrónico do Correio da Manhã – www.cmjornal.pt – e ainda, em oráculo de fundo vermelho, é destacada, em letras brancas, garrafais a frase «MAIS LIDA DO SITE DO CM».
ss. O jornalista prossegue em estúdio: «Estas vítimas foram encontradas na noite desta quinta-feira numa zona de mato junto à Lagoa de Albufeira. A mulher de cerca de 40 anos deixou ao marido uma carta de despedida antes de morrer com a filha de 10 anos apenas. Esta é uma notícia que já foi lida 270 mil vezes no site do seu Correio da Manhã». É destacado em oráculo em fundo vermelho, em letras brancas garrafais, a frase «270 MIL VISUALIZAÇÕES».
tt. Nos vários casos de morte referidos nas peças são exibidos o nome das vítimas, dos pais e vizinhos, e fotografias das crianças e dos pais, imagens do local da sua residência e identificação das escolas que frequentavam.
uu. É utilizada música adensando o registo de tragédia transversal a todas as peças visionadas.
vv. A linguagem utilizada nas peças refere termos de natureza forense e descreve pormenorizadamente o modo como terá ocorrido o homicídio (como por exemplo, tiro de caçadeira, afogamento, envenenamento, «desferiu um golpe no peito da bebé que não resistiu aos ferimentos»).
ww. Nos casos em que ocorreu a tentativa ou suicídio é referida a existência de uma carta que é utlizada na peça como a "contextualização", podendo tratar-se de doença, ciúmes, desemprego, depressão, entre outros.
xx. As fontes utilizadas nas peças não são sempre identificadas. Pelo discurso utilizado, parece existir algum tipo de relação com as vítimas, como relações de vizinhança ou familiares próximos, como uma sogra ou um pai, em visível situação de vulnerabilidade devido aos acontecimentos relatados.
yy. No que concerne à peça transmitida pelas 18h08m, envolvendo mãe e filha encontradas numa viatura incendiada, constata-se a utilização de cabeçalho rotativo: «Uma mulher matou a filha e suicidou-se em seguida. Os corpos da mãe e da criança foram encontrados dentro de um veículo carbonizado. Mais detalhes no CM Jornal, às 19h45m».
zz. Trata-se de uma peça noticiosa editada que abre o bloco informativo, após um direto que é retomado de um bloco informativo anterior. O caso é destacado através da indicação de que é a notícia mais lida no site do CM e que possui 270 mil visualizações.
aaa. Esta mesma peça é repetida após a emissão da peça transmitida às 18h11m, ou seja, 3 minutos depois. A peça é emitida de forma sucessiva em vários formatos.
bbb. Não obstante não serem exibidas imagens da mãe e da filha, são fornecidos vários elementos, designadamente nomes, idades, escola que frequentava a menor (incluindo imagens da escola).
ccc. As imagens que acompanham a peça revelam um carro completamente destruído pelas chamas e a atuação da Cruz Vermelha que procede à recolha dos corpos. Tal a par da referência feita pela voz-off, a corpos “carbonizados”, ao garrafão de gasolina encontrado.
ddd. Na peça transmitida às 18h11, dedicada à compilação de casos de filicídio, são apresentados diversos episódios de homicídio de menores perpetrados pelos respetivos progenitores. A narração é acompanhada por uma banda sonora que intensifica a carga emocional da peça, contribuindo para acentuar a dimensão trágica dos factos relatados. A peça conclui com a seguinte afirmação: «Crianças que são arrastadas para a morte pelos próprios pais, num cenário de homicídio muitas vezes seguido de suicídio. São usadas pelos pais como instrumento de vingança cega». Nesta peça são apresentadas fotografias do pai e da menor (R … e a pequena S … de dois anos), envolvidos nos vários casos.
eee. As notas de suicídio que alegadamente existem em vários dos casos não são publicadas, mas é revelado o seu conteúdo, que se depreende ser de forma parcial, conforme se percebe na descrição integral das várias peças.
fff. A divulgação das peças jornalísticas relativas a «mãe e filha encontradas numa viatura incendiada» e a compilação de vários casos de filicídio transmitidas pelo serviço de programas CMTV teve a duração aproximada de 12 minutos, conforme suporte digital (“CD”), a fls. 21 dos autos.
ggg. A emissão do serviço noticioso “Jornal 6” de 8 de março de 2019 e, em concreto, as peças relativas a «mãe e filha encontradas numa viatura incendiada» e a compilação dos casos de filicídio transmitida pelo serviço de programas CMTV, não foi antecedida de advertência sobre a natureza violenta dos conteúdos emitidos.
hhh. Pela atividade que exerce enquanto operador de televisão proprietária de dois serviços de programas, com emissão regular desde 2012, a Arguida conhece a legislação aplicável à área da comunicação social em que opera, em concreto o regime decorrente da LTSAP.
iii. A Arguida representou como possível que a peça noticiosa descrita fosse suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
jjj. A Arguida não revela arrependimento, no sentido da interiorização do desvalor da sua conduta.
kkk. A Arguida possui antecedentes contraordenacionais, tendo já sofrido as seguintes condenações, transitadas em julgado:
i. Admoestação pela Deliberação 196/2013 (SOND-I-PC), adotada pelo Conselho Regulador em 10-07-2013, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1, alínea e) da Lei das Sondagens;
ii. Admoestação pela Deliberação 45/2015 (SOND-I-PC), adotada pelo Conselho Regulador em 18-03-2015, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g), i), j), l) e n) da Lei das Sondagens;
iii. Admoestação pela Deliberação 204/2015 (DR-I-PC), adotada pelo Conselho Regulador em 11-11-2015, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 26.º, n.ºs 3 e 4, e 35.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Imprensa;
iv. Coima de 997,60€ por Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 15-03-2016, proferida no processo n.º 342/15.0YUST após confirmação por Acórdão da Relação de Lisboa de 17-11-2016, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 26.º, n.ºs 3 e 4, e 35.º, n.º 1 alínea b) da Lei de Imprensa;
v. Coima de 10 000,00€ por Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 02-10-2019, proferida no processo n.º 140/19.2YUSTR, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 34.º, n.º 3 e 76.º, n.º 1 alínea a) da LTSAP;
vi. Admoestação pela Deliberação ERC/2019/147 (CONTJOR-TV-PC), adotada pelo Conselho Regulador em 20-05-2019, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 43.º, n.º 2 e 76.º, n.º 1 alínea a) da LTSAP;
vii. Coima de 10 000, 00€ por Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 20-06-2022, junta aos autos com a ref.ª 553948, de 30.10.205, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, proferida no processo n.º 123/22.5YUSTR após confirmação por Acórdão da Relação de Lisboa de 21-12-2022, transitado em julgado no dia 553945, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 27.º, n.ºs 3 e 8, 76.º, n.º 1 alínea a) da LTSAP, por factos praticados em julho de 2016.
lll. Por referência ao ano de 2022, em sede de IRC, a Arguida apresentou um lucro tributável no valor de € 9 959.158,15.
mmm. A Recorrente no ano de 2024 obteve um volume de negócios no montante de € 69.784.905,92, um resultado líquido no montante de€ 4.245.475,95 e apresentava € 34.806.608,23 de capital próprio.
nnn. Os oráculos e o grafismo utilizados seguiram o padrão habitual adotado pela CMTV.
ooo. As informações referidas tratavam-se de casos antigos já exibidos que a CMTV decidiu reconstituir no contexto da peça.
ppp. Na perspetiva da psicologia clínica a visualização da referida peça noticiosa por uma criança ou jovem sem exposição repetida e/ou sem ter qualquer trauma ou vulnerabilidade prévias, que cresceu e vive num ambiente saudável, não é considerada como fator capaz de gerar medo e/ou angústias prolongadas ou dano psicológico.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
a. A Arguida representou como possível que a peça noticiosa descrita violasse normas éticas da profissão, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
b. A colocação da advertência aumenta a probabilidade dos conteúdos serem visualizados por crianças ou adolescentes.
c. A reportagem descrita nos factos provados promove a consciencialização informada, a literacia mediática e pode funcionar como ferramenta de prevenção e sensibilização para fenómenos de risco, incluindo a violência doméstica e familiar.
Foi ainda consignado na sentença que: “ Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. “.
IV. Do mérito do recurso
Da eventual não verificação do pressuposto relativo à suscetibilidade de influência negativa na formação da personalidade de crianças e adolescentes
1- A arguida/recorrente, de forma resumida, alega que o Tribunal a quo confirmou a decisão administrativa da ERC que a condenou no pagamento de coima de €45.000,00, pela violação, a título de dolo eventual, do disposto no artigo 27.º, n.ºs 3 e 8, da LTSAP, considerando que a peça jornalística era suscetível de prejudicar, de forma manifesta, séria e grave, a formação da personalidade de menores. Contudo, sustenta que a decisão carece de fundamentação quanto ao preenchimento desses requisitos cumulativos, os quais traduzem uma exigência legal restritiva, reservada a situações de impacto particularmente intenso.
2- Argumenta ainda que, embora o conteúdo seja sensível, a sua apresentação se pautou por sobriedade, com linguagem moderada, ausência de imagens chocantes e recurso a múltiplas fontes, não sendo suscetível de provocar perturbações emocionais relevantes. Sustenta que a divulgação de factos verídicos de interesse público, como a violência familiar, tem função informativa e formativa, não devendo ser ocultada, sob pena de prejudicar a compreensão crítica da realidade.
3- Defende ainda a recorrente que o ilícito em causa exige a demonstração da aptidão concreta para produzir um efeito lesivo, o que não foi comprovado pela ERC nem pelo Tribunal, sendo que os depoimentos periciais afastaram a existência de potencial traumático ou impacto negativo relevante, sublinhando o caráter multifatorial da formação da personalidade.
4- Alega, por fim, que tais elementos probatórios não foram devidamente apreciados, concluindo pela incorreta aplicação do direito e pela não verificação do elemento objetivo do tipo, devendo, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada.
5- A recorrida, por seu turno, sustenta, de modo sintético, que a sentença em causa demonstra que a reportagem integra efetivamente conteúdos de natureza violenta. Acresce que a aptidão lesiva é aferida com base na interpretação dos factos à luz das regras da experiência comum, não sendo exigida a produção de um resultado concreto de dano ou perigo. Nesses termos, conclui-se que a decisão recorrida não incorre em erro de direito quanto ao preenchimento do tipo de ilícito, não merecendo censura, improcedendo o alegado pela Recorrente. Na mesma linha de entendimento segue o Ministério Público.
Apreciação deste Tribunal.
6- Em primeiro lugar, de harmonia com o disposto nos artigos 73.º a 75.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), o recurso interposto de decisão proferida em sede de impugnação judicial encontra-se circunscrito à apreciação da matéria de direito, não sendo admissível a reapreciação da matéria de facto, conforme estabelece o artigo 75.º, n.º 1 do referido diploma.
7- Não obstante, por efeito da remissão constante do artigo 74.º, n.º 4, do RGCO para o regime processual penal, assiste a este Tribunal a possibilidade de conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova.
8- Todavia, a apreciação de tais vícios está condicionada ao facto de os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida.
9- No caso vertente, a arguida/recorrente não alegou a verificação de qualquer dos referidos vícios, pelo que a matéria de facto fixada em primeira instância se mostra definitivamente consolidada, não podendo ser objeto de reapreciação por este Tribunal.
10- Fixada a matéria de facto, está em causa a contraordenação prevista no artigo 27.º, n.º 8, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP), na redação em vigor à data dos factos, conferida pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho violação, imputada à arguida/recorrente a título doloso.
11- Ora, o art.º 27.º, n.º 3, da LTSAP, dispõe que: “Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.”
12- E o n.º 8 (atual n.º 10) da mesma norma estabelece que : “Os elementos de programação com as características a que se referem os n.ºs 3 e 4 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.”.
13- Da sentença recorrida resulta uma descrição circunstanciada das imagens e da factualidade difundidas, constantes das alíneas g) a fff) da matéria de facto provada, as quais foram qualificadas como suscetíveis de influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, consubstanciando, assim, a violação do disposto no artigo 27.º, n.os 3 e 8, da LTSAP.
14- Atento o acervo factual fixado — que não foi validamente impugnado — mostra-se juridicamente incontornável a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a peça jornalística emitida no serviço noticioso “Jornal 6”, em 8 de março de 2019, pelas 18h00, com a duração aproximada de 12 minutos, e reportando-se a um caso de morte de mãe e filha em veículo incendiado, bem como à apresentação de diversos casos de filicídio seguidos de suicídio, com divulgação de elementos identificativos das vítimas e do respetivo contexto pessoal e familiar, apresenta uma aptidão objetiva para afetar negativamente menores.
15- Com efeito, a configuração do ilícito em apreço não pressupõe a verificação de um resultado danoso concreto, bastando a aferição da idoneidade do conteúdo para produzir o efeito lesivo, na medida em que se está perante um ilícito de perigo abstrato.
16- Neste sentido se pronuncia a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. Proc. n.º 48/25.2YUSTR.L1, de 23/02/2026), relatado pela aqui também relatora, ao afirmar que é suficiente a potencialidade objetiva do conteúdo para influir negativamente na formação de menores, sem necessidade de demonstração de um perigo concreto ou da ocorrência de dano.
17- Neste quadro, conclui-se que a difusão do conteúdo em causa, em horário acessível a público jovem e em programa não especificamente direcionado a crianças e adolescentes, é suscetível de provocar reações de medo, perturbação emocional ou angústia, sobretudo em indivíduos mais vulneráveis, bem como de afetar valores estruturantes da convivência social, atendendo à gravidade dos factos relatados, designadamente, homicídio e suicídio em contexto intrafamiliar.
18- Nestes termos, verifica-se o preenchimento dos pressupostos normativos aplicáveis, não se evidenciando qualquer erro de direito na decisão recorrida, a qual deve, por conseguinte, ser integralmente confirmada.
Da controvertida exigibilidade da emissão de advertência prévia quanto à natureza do conteúdo difundido
19- A recorrente, quanto a este conspecto, aduz, em síntese, que a exigência de advertência prévia pressupõe, como condição necessária, a verificação de que o conteúdo difundido é suscetível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a formação da personalidade de crianças e jovens, não podendo, na ausência desse pressuposto material, fundamentar-se responsabilidade autónoma na mera omissão dessa advertência.
20- No caso, a peça jornalística consistiu numa compilação informativa de factos públicos, sem recurso a imagens violentas, simulações ou exploração da dor, sendo-lhe reconhecidos pelo próprio Tribunal a quo a veracidade, o interesse público e o respeito pelas regras éticas da atividade jornalística.
21- A interpretação adotada, ao considerar que a violência reside no próprio tema, traduz uma leitura excessivamente ampla do artigo 27.º, n.º 3, da LTSAP, suscetível de abranger genericamente notícias sobre criminalidade grave, esvaziando o alcance da exceção prevista no n.º 8 e conduzindo, na prática, à imposição sistemática de advertência prévia em conteúdos noticiosos dessa natureza.
22- A recorrida, em resposta, apoiada pelo Ministério Público, de forma resumida, entende que não está em causa a proibição da difusão da peça jornalística em apreço, mas tão só a imposição da utilização de sinalética adequada que alerte previamente os educadores para a natureza sensível do conteúdo, permitindo-lhes decidir, de forma informada, sobre a sua visualização por menores e assegurar o respetivo enquadramento, medida esta que não consubstancia qualquer restrição ilegítima à liberdade de imprensa.
23- Por outro lado, a aferição da aptidão lesiva do conteúdo realiza-se mediante um juízo interpretativo de subsunção dos factos à norma, orientado pelas regras da experiência comum, não sendo exigível, para o preenchimento do tipo objetivo, a verificação de um resultado concreto de perigo ou dano.
Apreciação deste Tribunal.
24- A advertência prévia é exigida sempre que o conteúdo a transmitir se revele objetivamente suscetível de influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, em função da sua natureza, intensidade ou forma de apresentação, designadamente nos termos do artigo 27.º da LTSAP.
25- Tal suscetibilidade é aferida mediante um juízo de adequação fundado nas regras da experiência comum, não sendo necessária a demonstração de um dano concreto. Nestes casos, impõe-se que a emissão seja precedida de sinalização adequada, destinada a alertar os educadores para a sensibilidade do conteúdo, possibilitando-lhes uma decisão informada quanto à exposição dos menores e o respetivo enquadramento.
26- Trata-se, assim, de um mecanismo preventivo de proteção, que não implica a restrição da liberdade de imprensa, mas apenas a sua compatibilização com a tutela dos interesses dos menores.
27- Essa advertência deve surgir antes do início do conteúdo, em momento temporal que permita ao espectador decidir livremente sobre a sua visualização, podendo ser reforçada no decurso da emissão quando a intensidade ou duração do conteúdo o justifique.
28- Exige-se ainda que a sinalética seja adequada, proporcionada e contextualizada ao tipo de conteúdo em causa, cumprindo uma função essencialmente preventiva e informativa, sem assumir caráter sancionatório ou limitativo da liberdade editorial, mas antes assegurando a sua harmonização com a proteção das crianças e adolescentes.
29- Perante a evidente aptidão da peça jornalística em apreço para afetar negativamente a formação da personalidade de crianças e adolescentes, bem como atendendo ao contexto concreto da sua difusão — designadamente o tipo de programa em que foi inserida e o horário de emissão — impunha-se a observância do disposto no artigo 27.º, n.º 8, da LTSAP, mediante a prévia inclusão de advertência adequada quanto à natureza sensível do conteúdo.
30- Tal exigência não visa apenas a proteção direta das crianças e adolescentes, como acima referido, mas sobretudo assegurar que os respetivos educadores dispõem de informação suficiente sobre a potencialidade lesiva do conteúdo, permitindo-lhes decidir, de forma consciente e fundamentada, quanto à sua visualização, bem como assegurar o necessário enquadramento educativo. Trata-se, assim, de um mecanismo preventivo de tutela que reforça a intervenção responsável dos destinatários adultos.
31- Incumbe aos educadores avaliar a adequação do conteúdo à idade, maturidade e particular vulnerabilidade do menor, decidir sobre a exposição ou não exposição ao conteúdo sinalizado; caso permitam a visualização, assegurar o respetivo enquadramento pedagógico e emocional, explicando os factos e mitigando eventuais impactos negativos e promover uma interpretação crítica e consciente da realidade, contribuindo para a formação equilibrada da personalidade da criança e adolescente.
32- Deste modo, a advertência prévia não substitui o papel dos educadores, antes o potencia e reforça, ao criar as condições necessárias para o exercício de uma intervenção responsável, constituindo um instrumento de cooperação entre o operador mediático e o ambiente educativo na proteção das crianças e adolescentes.
33- Neste quadro, a circunstância de os factos divulgados serem verídicos, de revestirem interesse público ou de terem sido apresentados em conformidade com as regras deontológicas da atividade jornalística não afasta o dever de cumprimento dessa obrigação legal. Do mesmo modo, não procede o argumento de que tal exigência implicaria a generalização indiscriminada da advertência a toda a informação relativa a criminalidade grave, porquanto a sua imposição depende sempre de uma avaliação casuística da aptidão concreta do conteúdo para influir negativamente na formação das crianças e adolescentes, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 8, da LTSAP.
34- Assim, considerando o conteúdo específico da peça jornalística difundida pela recorrente, que se reputa apto a prejudicar, de forma manifesta, séria e grave, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, bem como o horário da sua emissão, conclui-se que a sua divulgação deveria ter sido precedida da correspondente advertência. A omissão dessa sinalização integra, por conseguinte, a violação do disposto no artigo 27.º, n.º 8, da LTSAP, nos termos corretamente afirmados pelo Tribunal a quo.
Da alegada inexistência de dolo eventual na conduta imputada à recorrente
35- Neste âmbito, a recorrente, de forma resumida, invoca que não é suficiente afirmar, em termos abstratos, que o elemento normativo integra o tipo de ilícito e, por essa via, o dolo; impõe-se a demonstração concreta de que o agente tinha consciência do caráter potencialmente lesivo da sua conduta nos termos legalmente exigidos, ponderou tal possibilidade e, ainda assim, decidiu atuar, prova essa que não resulta dos autos.
36- Acresce que a valoração exigida pela norma deve ser realizada à luz do contexto mediático vigente, sob pena de conduzir a uma apreciação isolada e desproporcionada, tanto mais que é facto notório a difusão reiterada, por órgãos de comunicação social nacionais e internacionais, de conteúdos com elevada carga emocional — como imagens de guerra ou de catástrofes — sem sistemática aposição de advertências prévias.
37- Deste modo, a aferição do alegado prejuízo sério não pode ser efetuada de forma abstrata e desligada dos padrões de difusão informativa correntes, sob pena de se impor um critério irreal e descontextualizado. No entanto, a decisão recorrida limita-se a afirmar a existência de uma suscetibilidade abstrata, sem densificar o grau de gravidade ou demonstrar em que medida o conteúdo em causa ultrapassa o limiar normalmente tolerado no discurso jornalístico.
38- Por fim, tratando-se de conceitos indeterminados e dependentes de perceções variáveis, a sua aplicação carece de particular rigor, não podendo fundar, por si só, uma presunção do elemento subjetivo do dolo.
39- Por seu turno, a recorrida, apoiada pelo Ministério Público, sustenta, em resumo, que nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, o recurso para a segunda instância encontra-se limitado à apreciação de questões de direito, ficando excluída a reapreciação da matéria de facto. Assim, tendo sido dado como provado que a recorrente representou como possível a aptidão da peça noticiosa para influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e, ainda assim, se conformou com tal resultado, atuando de forma livre, consciente e com conhecimento da ilicitude da conduta, mostra-se preenchido o elemento subjetivo na modalidade de dolo eventual.
40- Acresce que a recorrente não invoca qualquer erro de interpretação ou aplicação de norma jurídica, limitando-se a questionar, de forma indireta, a matéria de facto fixada, o que se revela inadmissível em sede de recurso. Nestes termos, improcede a alegação relativa à inexistência de dolo eventual, por se tratar de matéria definitivamente fixada em primeira instância e insuscetível de reapreciação pela instância de recurso.
Apreciação deste Tribunal.
41- Como é consabido, e acima ficou consignado, de harmonia com o regime jurídico aplicável, designadamente, do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, o tribunal de recurso encontra-se limitado ao conhecimento da matéria de direito, não lhe competindo proceder à reapreciação da matéria de facto fixada pela primeira instância.
42- Com efeito, o Tribunal ad quem não dispõe de poderes para sindicar a convicção formada pelo Tribunal a quo relativamente à prova produzida, nem para alterar o quadro factual dado como provado e não provado, salvo nas excecionais situações legalmente previstas, que aqui não se verificam. A sua intervenção circunscreve-se, assim, à verificação da correta subsunção jurídica dos factos apurados, bem como à aferição da existência de eventuais erros de direito na decisão recorrida.
43- Deste modo, quaisquer alegações que, sob a aparência de questões jurídicas, visem, na realidade, impugnar a valoração da prova ou a fixação da matéria de facto, mostram-se inadmissíveis em sede de recurso, por extravasarem o objeto cognitivo legalmente atribuído ao tribunal de segunda instância. Consequentemente, deve o Tribunal ad quem ater-se ao acervo factual definitivamente fixado, apreciando unicamente a conformidade jurídica da decisão recorrida à luz desse mesmo substrato factual.
44- Na sentença recorrida, com acerto, se exarou, no que concerne ao elemento subjetivo e culpa, que:
45- Ficou demonstrado que a Recorrente representou como possível que a peça noticiosa descrita fosse suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (alínea iii) dos factos provados).
46- Tais factos em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO e artigo 79.º do RJCE, conduzem à verificação do dolo eventual e culpa.
47- Em consequência, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude conclui-se pela prática da contraordenação imputada.
48- Conforme resulta das próprias alegações da recorrente, esta dispõe de procedimentos internos escritos e estruturados destinados à utilização de advertências prévias, em cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 8, da LTSAP, o que evidencia o conhecimento das obrigações legais que sobre si impendem.
49- Ora, o dolo eventual constitui uma das modalidades do dolo, prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, caracterizando-se pela circunstância de o agente representar como possível a realização do facto típico e, não obstante essa previsão, atuar conformando-se com tal possibilidade.
50- De facto, não existe uma vontade dirigida à produção do resultado ilícito, mas antes uma aceitação do risco da sua verificação. O agente não deseja diretamente o resultado, nem o tem como consequência necessária da sua conduta, mas, perante a consciência de que este poderá ocorrer, opta por prosseguir a sua atuação, revelando uma atitude de indiferença ou aceitação perante essa eventualidade.
51- A estrutura do dolo eventual assenta, assim, em dois elementos essenciais: 1º o elemento cognitivo: o agente representa intelectualmente a possibilidade de ocorrência do facto ilícito; e o 2º o elemento volitivo: o agente, antecipando essa possibilidade, decide agir, conformando-se com a eventual produção do resultado.
52- Conforme foi dado como provado nas alíneas hhh) e iii) da matéria de facto, a recorrente, enquanto operador televisivo com atividade regular desde 2012, detém pleno conhecimento do quadro normativo aplicável, tendo, no caso concreto, representado como possível que a peça jornalística fosse suscetível de influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e, não obstante, conformou-se com tal possibilidade, atuando de forma livre, consciente e conhecendo a ilicitude da sua conduta.
53- Ou seja, resultou provado que a arguida detém pleno conhecimento do quadro normativo aplicável, tendo, no caso concreto, representado como possível que a peça jornalística fosse suscetível de influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e, ainda assim, se conformado com essa possibilidade, atuando de forma livre e consciente, ciente do caráter ilícito e sancionatório da sua conduta.
54- Aliás, mais se apurou que a recorrente não revelou arrependimento e possui antecedentes contraordenacionais, incluindo infração anterior relativa às mesmas disposições legais (alíneas jjj) e kkk)), circunstâncias que reforçam a censurabilidade da sua atuação.
55- Neste enquadramento, a subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo é correta quando entende que, perante os factos provados, a recorrente agiu com dolo eventual, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO. A prova do dolo pode resultar de circunstâncias objetivas do caso, inferidas segundo as regras da experiência comum, não sendo exigível a demonstração direta da intenção do agente.
56- Por outro lado, cumpre salientar que a qualificação do elemento subjetivo assenta em factos concretos dados como provados, e não em meros conceitos indeterminados ou juízos abstratos.
57- Assim, improcede a alegação da recorrente de que a decisão recorrida assenta em conceitos vagos e insuficientes para sustentar o juízo de atuação dolosa, porquanto tal juízo se encontra devidamente ancorado na matéria de facto provada e numa correta aplicação do direito, devendo, por conseguinte, manter-se integralmente a decisão condenatória.
Da invocada desproporcionalidade da coima aplicada face aos critérios legais de determinação da sanção
58- Neste aspeto, a recorrente/arguida sustenta, em resumo, que ainda que se admitisse a verificação da infração, o que não se concede, a coima aplicada no montante de €45.000,00 mostra-se manifestamente desproporcionada. Nos termos do artigo 18.º do RGCO e do artigo 71.º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do mesmo regime, a determinação da sanção exige a ponderação concreta da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica, do eventual benefício obtido e das exigências de prevenção.
59- No caso, o próprio Tribunal reconheceu a inexistência de danos concretos, a circunscrição da conduta a uma única peça jornalística, a ausência de imagens violentas, a não prova de benefício económico e a inexistência de antecedentes relevantes da mesma natureza. Não obstante, fixou a coima em montante significativamente afastado do limite mínimo, sem fundamentar adequadamente a proporcionalidade entre tais circunstâncias e a sanção aplicada.
60- Acresce que a censura incide exclusivamente sobre a alegada omissão de advertência prévia, não estando em causa qualquer atuação dolosa intensificada, falsificação, manipulação ou sensacionalismo informativo, pelo que a eventual gravidade da conduta se situaria no patamar mínimo da moldura sancionatória.
61- Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada por falta de verificação do elemento objetivo do ilícito, ou, subsidiariamente, proceder-se à significativa redução da coima para o limite mínimo legalmente previsto ou à sua substituição por sanção de admoestação.
62- Em resposta, a recorrida, ancorada pelo Ministério Público, aduz que a determinação da medida da sanção é efetuada em função das circunstâncias específicas do caso concreto, o que justifica, por natureza, a aplicação de coimas distintas em situações materialmente diferenciadas.
63- No que respeita à alegada restrição da atividade jornalística decorrente da aplicação de sanções pecuniárias, tal entendimento não procede, uma vez que apenas se exige o cumprimento das disposições legais aplicáveis, tendo, no caso vertente, sido aplicada uma sanção situada dentro dos limites da moldura legalmente prevista.
64- Assim, face ao exposto, improcede a alegação de desproporcionalidade, não enfermando a sentença recorrida de qualquer nulidade ou insuficiência de fundamentação quanto à determinação da coima, a qual se encontra devidamente justificada e adequada à gravidade dos factos e às circunstâncias do caso concreto.
Apreciação deste Tribunal.
65- Pergunta-se: a concreta coima fixada, no montante de € 45.000,00, é manifestamente excessiva ?
Desde já respondemos que não. Vejamos.
66- É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada. Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.2010 (in “www.dgsi.pt):
“(…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (…)”.
67- Ora, analisada a sentença recorrida, quanto à escolha e quantum da coima, verifica-se que teve em consideração o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, do RGCO, e 71.º, n.º 2, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, quando nos pontos 122. e 123, que passamos a transcrever, considera que a coima tem de ser mais próxima do limite mínimo devido aos seguintes fatores: - não se provou que a conduta tenha gerado danos concretos; - está em causa a divulgação de uma única peça noticiosa; - os conteúdos transmitidos não tinham imagens violentas, em si mesmas; - a recorrente agiu com dolo eventual; - não se consegue apurar ou quantificar um benefício económico concreto; - a recorrente não tinha à data dos factos condenações anteriores pela prática de contraordenações da mesma natureza.
68- Por outro lado, afirma a sentença em causa, a coima não pode ser coincidente, nem muito próxima do limite mínimo, impondo-se um distanciamento relevante pelas seguintes razões: - a gravidade dos factos não é reduzida, pois é autora e única responsável pelos factos e a peça noticiosa retrata um tema muito chocante e grave no plano dos valores essenciais da comunidade, apresenta vários casos da vida real e foi transmitida em horário compatível com a possibilidade de haver crianças e adolescentes a visualizar; - a culpa da Arguida também não é reduzida, pois agiu com consciência da ilicitude da sua conduta e não decorre dos factos provados que algum fator externo tenha minimamente perturbado a sua capacidade de ter agido em conformidade com a lei; - as exigências de prevenção geral e especial também não são reduzidas, pois não é uma primeira vez que a Recorrente pratica este tipo de infração, já tendo sido condenada pela prática de uma contraordenação da mesma natureza no processo n.º 123/22.5YUSTR relativamente a factos ocorridos em 2016 e não revela sentido crítico da sua conduta ou arrependimento.
69- Note-se que a moldura contraordenacional aplicável à infração imputada a título doloso, nos termos dos artigos 27.º, n.º 8, e 76.º, n.º 1, alínea a), da LTSAP, situa-se entre €20.000 e €150.000, pelo que, como acima enunciado, a fixação da coima no montante de €45.000,00 — valor próximo do limite mínimo — foi realizada pelo Tribunal a quo em conformidade com os critérios legais relevantes, atendendo à ilicitude concreta dos factos, ao grau de culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, à situação económico-financeira da recorrente e ao disposto nos artigos 18.º, n.º 1, do RGCO, e 71.º e 72.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 32.º do RGCO.
70- Nestes termos, conclui-se que a coima fixada se mostra conforme aos critérios legais de determinação da sanção, sendo adequada, proporcional e devidamente fundamentada, não se evidenciando qualquer desvio às regras da experiência comum ou aos princípios de justiça material. Em consequência, deve manter-se integralmente a decisão recorrida, incluindo o quantum da coima aplicada, no valor de €45.000,00.
71- Em face do exposto, improcedendo totalmente os fundamentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida.
72- A responsabilidade tributária recai sobre a arguida, aqui recorrente, que foi condenada em 1.ª instância e decaiu totalmente no recurso (v. art.º 513.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, aplicável por via do art.º 92.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Contraordenações, e ainda art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa).
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso totalmente improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 3,5 (três e meio) UC´s a taxa de justiça (cf. art.º 513.º, n.ºs 1 a 3, do C.P.P., aplicável por via do art.º 92.º, n.º 1, do R.G.C.O., e ainda art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., e Tabela III anexa).
Lisboa, 1 de julho de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (1º Adjunto)
Alexandre Au-Yong Oliveira (2º Adjunto)