Nos presentes autos de reclamação de créditos, foram reclamados e reconhecidos créditos da Fazenda Pública, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Caixa Geral de Depósitos, este por empréstimo concedido com garantia hipotecária registada em 2.2.72.
Por sentença de fls. 67 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa procedeu à seguinte graduação de créditos:
1º Crédito exequendo;
2º Crédito reclamado relativo à contribuição autárquica e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
3º Créditos reclamados relativos a contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
4º Crédito reclamado da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 77.251,59 Euros.
Desta sentença foi interposto recurso pela Caixa Geral de Depósitos, a qual apresentou as suas alegações de fls. 90 e seguintes, nas quais concluiu pelo erro da graduação de créditos, na medida em que o art.º 11º do Decreto-Lei n.º 103/80 foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vem dado como provado que em 2.2.72 foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da CGD incidente sobre o imóvel onde se encontram situadas as fracções autónomas descritas no auto de penhora, com vista à garantia de empréstimo para construção concedido pela CGD à firma A..., no montante de 324.218,63 euros, juro anual até 8% e despesas emergentes do contrato de mútuo. 0 executado é devedor à CGD do montante de 77.251,59 Euros, já incluindo juros de mora computados pelo período de três anos.
0 Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 363/02, publicado no DR de 16.10.02, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do art.º 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil.
Apesar de lhe ter sido chamada a atenção no requerimento de aclaração e nas alegações de recurso, M.º Juiz a quo preferiu ignorar o direito vigente e nem sequer reparou o agravo.
Em face daquele acórdão do TC, é evidente que a recorrente tem razão para se insurgir contra a sentença, a qual incorreu em erro de julgamento por falta de indagação do direito aplicável ao caso.
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em graduar os créditos do seguinte modo:
1º) Crédito exequendo;
2º) Crédito reclamado relativo a contribuição autárquica e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
3º) Crédito da Caixa Geral de Depósitos;
4º) Crédito de contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda.
Sem custas neste STA e custas na 1ª instância pelos executados, com taxa de justiça reduzida a 1/4.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale