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Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça *I. RELATÓRIO 1. CC e DD propuseram ação declarativa comum contra EE e FF (1ºs Réus) e contra AA e BB (2ºs Réus). Os autores pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e que sobre a faixa de terreno descrita nos artigos 9º e 10º da petição inicial, que integra o prédio dos 1ºs réus, descrito no artigo 8º, está constituída uma servidão permanente de passagem a pé e com veículos de tração animal e mecânica, por usucapião, a favor do prédio dos autores identificado no artigo 1º da petição inicial. Pediram também a condenação de todos os réus a reconhecerem o direito dos autores e a manterem livre e desimpedida a faixa de terreno destinada a caminho, abstendo-se de praticar quaisquer atos impeditivos ou perturbadores do exercício do direito de servidão dos autores. Apenas os segundos réus (agora recorrentes) contestaram a ação, impugnando a generalidade dos factos alegados pelos autores, e pediram a respetiva condenação como litigantes de má-fé. A primeira instância enunciou o objeto do litigio nos seguintes termos: « São as seguintes as questões que compete a este tribunal decidir: direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; constituição de servidão de passagem a pé, com veículos de tração animal e mecânica, por usucapião, a favor do prédio dos autores sobre a faixa de terreno descrita nos artigos 8º e 9º da petição inicial sobre o prédio dos 1ºs réus; litigância de má fé .» E por sentença de 23.02.2024 proferiu a seguinte decisão: « Pelo exposto, julgo a presente ação de processo comum totalmente procedente e, em consequência: Reconheço o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano que se destina a habitação, com a área coberta de 185,50 m2 e descoberta de 9.034,50 m2, sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ..09º e descrito na 2º Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..71/19900102; Reconheço que sobre a faixa de terreno com a largura de cerca de 5 metros e a extensão de cerca de 31,70 m, destinada a caminho e que permite o acesso pelo lado sul, do prédio dos autores de e para a via pública, a Rua ..., através de um portão lateral com a largura de 4 metros, situado a uma distância de cerca de 31,70 m contados desde a Rua ..., iniciando-se o referido caminho a poente, junto à Rua ... e prolonga-se para nascente, numa extensão de 31,70 m, até ao portão lateral existente na estrema sul do prédio dos autores, que integra o prédio dos 1ºs réus descrito no artigo 8º da petição inicial, está constituída uma servidão permanente de passagem a pé e com veículos de tração animal e mecânica, por usucapião , a favor do prédio dos autores supra descrito; Condeno todos os réus a reconhecerem o direito dos autores e a manterem livre e desimpedida a faixa de terreno destinada a caminho, abstendo-se de praticar quaisquer actos que possam impedir ou perturbar o exercício do direito de servidão dos autores .» 3. Os segundos réus interpuseram recurso de apelação, impugnando o julgamento da matéria de facto e a aplicação do direito. A segunda instância enunciou o objeto do recurso nos seguintes termos: « a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito, cuja modificação depende, sobretudo, da eventual alteração da decisão de facto. » Por acórdão de 24.09.2024, o TRC julgou improcede a pretensão dos segundos réus em verem modificada a decisão de facto, bem como julgou improcedente a decisão de direito, confirmando a sentença recorrida. 4. Contra esse acórdão, os segundos réus interpuseram recurso de revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões : Quando o recurso de revista tem como fundamento a ofensa de caso julgado é sempre admissível recurso, como resulta do disposto no artigo 629º , nº 2, a), do Código de Processo Civil , não estando o recurso limitado pelo valor da causa e sucumbência, nem pela limitação da “dupla conforme” constante do art. 671º , nº 3, do Código de Processo Civil , pois a previsão desta logo excepciona os casos em que o recurso é sempre amissível. Na acção ordinária nº 74/97 do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... foi proferida em 10-01-1998 e logo transitou em julgado sentença homologatória da transacção celebrada em 19-1-1997 entre o antecessor na posse e propriedade do prédio dos ora 2ºs RR. e recorrentes, GG, autor em tal processo, e o antecessor na posse e propriedade do prédio dos ora 1ºs RR., HH e mulher II, réus em tal processo, pela qual se determinou que: 1ª - O terreno dos réus (antecessores dos ora 1ºs RR.) é o terreno central de 3630 m2, que integra a parcela B do mapa que se estende para nascente até à linha delimitadora que nos autos é a linha assinalada pela letra E do referido mapa. 2ª - O caminho de serventia descrito no mapa por “CAMINHO A ABANDONAR” e que se estende de Noroeste para Sudeste, passa a ser substituído pelo caminho situado a Sul da propriedade e que se estende de Poente para Nascente. Tem este último caminho 5 m de largura e a superfície de 525 m2. 3ª - O autor (antecessor dos ora 2ºs RR.) é proprietário da faixa de terreno situado a Norte que se estende, no sentido Poente Nascente e que tem a área descrita no mapa, de 335 m2. Esta área passa a integrar a área da parcela nº 1 do mapa que assim ficará a ter a área de 8404 m2 e que também é assinalada pela letra A. 4ª - A área da parcela nº 2 também assinalada no mapa pela letra B, fica com a área de 12158 m2, e é pertença dos réus na parte central da propriedade ou da área B, onde possuem os assinalados 3630 m2. 5ª - As partes acordaram em atribuir a letra E à linha delimitadora entre a propriedade de autor e réus. Estas transacção e sentença judicial que a homologou determinaram que a faixa de terreno, que nos presentes autos inversamente se ajuizou constituir uma servidão de passagem a favor do prédio do autor a onerar o prédio dos 1ºs réus onde tal faixa de terreno se integra, é, ao invés, parte integrante do prédio dos aqui 2ºs RR. e ora recorrentes, de maneira que é o prédio dos 2ºs RR. que confronta também aí com o prédio dos AA. a Norte e com o prédio dos 1ºs RR. a Sul interpondo-se entre os prédios de AA. e 1ºs RR. Pelo que, O que foi prescrito em tal transacção e sua sentença homologatória transitada em julgado contraria e torna impossíveis os factos provados 5), 7), 24), 52), 76), 77) e 78) e afirma o facto não provado a), referidos supra em 5 e 6. E A injunção decisória proferida nos presentes autos, de servidão de passagem a favor do prédio do autor a onerar a faixa de terreno integrante do prédio dos 1ºs RR., no pressuposto lógico de que a faixa de terreno é parte integrante do prédio dos 1ºs RR., também se revela - quer a propriedade dos 1ºs RR. quer a servidão dos AA. que a onera - impossível juridicamente e em termos lógicos, por contrária à prescrição da transacção homologada por sentença de que tal faixa de terreno é pertença e parte integrante do prédio dos 2ºs RR. «A sentença homologatória da confissão, desistência ou transação efetuada numa ação declarativa constitui, no nosso sistema jurídico, uma decisão de mérito, equiparada à que julga aplicando o direito aos factos (art. 290.º, n.º 3), sendo dotada de eficácia de caso julgado, na medida em que, por ela, é o réu condenado ou absolvido nos precisos termos do ato dispositivo celebrado» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-09-2023, proferido no processo 7624/15.0T8LSB.L1-7 , em que foi relator o Senhor Desembargador José Capacete. Coloca-se assim a questão que tem a ver com o conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva, ou seja, com a eficácia da autoridade do caso julgado formado pela referida sentença homologatória de transacção «no que respeita à sua extensão a ações posteriores, e, em especial, a terceiros, pelo que importa analisá-la à luz do art. 619º, nº 1, do C.P. Civil, o qual dispõe que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”». «Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente”». E a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade sujeitos, de pedido e de causa de pedir, «podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado». «Do mesmo modo, considera Lebre de Freitas que “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». Também sustenta Miguel Teixeira de Sousa, que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. «O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580 e 581º do CPC , para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes» - cfr. Acórdão do STJ, de 15.01.2013 (processo nº 816/09.2TBAGD.C1.S1 ). «A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» - Cfr. Acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1 ). Quanto à extensão do caso julgado salienta-se: – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável» - Cfr. Acórdão do STJ de 13-09-2018 proferido no processo 687/17.5T8PNF.S1 em que foi relatora a Senhora Conselheira Rosa Tching. Ora, o que foi prescrito pela referida transacção e sua sentença homologatória transitada em julgado contraria e torna impossíveis os factos provados 5), 7), 24), 52), 76), 77) e 78) e afirma o facto não provado a). E a injunção decisória proferida nos presentes autos de servidão de passagem a favor do prédio do autor a onerar a faixa de terreno integrante do prédio dos 1ºs RR., no pressuposto lógico de que a faixa de terreno é parte integrante do prédio dos 1ºs RR., também se revela - quer a propriedade dos 1ºs RR. quer a servidão dos AA. que a onera - impossível juridicamente e em termos lógicos, por contrária à prescrição da transacção homologada por sentença de que tal faixa de terreno é pertença e parte integrante do prédio dos 2ºs RR. Com efeito, Afirmando-se naquela referida transacção e sentença homologatória, no confronto entre os antecessores dos 2.ºs RR. e dos 1ºs RR., o direito de propriedade daqueles e assim dos 2.ºs RR. em detrimento destes e assim dos 1ºs RR., estes, sendo sucessores adquirentes de quem foi parte naquele processo em que foi celebrada a transacção e proferida sentença homologatória, e os AA. enquanto titulares do direito real menor derivado baseado no direito de propriedade, são titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, verifica-se eficácia reflexa daquele caso julgado da transacção e sua sentença homologatória. Deste modo, O Acórdão proferido incorre em ofensa do caso julgado enquanto autoridade do caso julgado da transacção e respectiva sentença homologatória do processo 74/97 e assim em violação das normas legais dos artigos 290º , nº 3, e 619º , nº 1, do Código de Processo Civil . Pelo que Deve e impõe-se dar cumprimento a tais normas e caso julgado, proferindo-se decisão que revogue o Acórdão proferido e, porque «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito», que julgue a acção improcedente absolvendo os RR. dos pedidos.» Os recorridos apresentaram contra-alegações. 5. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a não admissibilidade da revista, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do artigo 655.º do CPC . Os recorrentes pronunciaram-se, reiterando o entendimento de que o recurso seria admissível por existir exceção de caso julgado ou ofensa de caso julgado. 6. Em 26.02.2025 foi proferida decisão singular que julgou findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto. 7. Os recorrentes reclamaram para a Conferência pedindo a revogação dessa decisão, reafirmando que a revista devia ser admissível com base na existência de caso julgado. Cabe apreciar em Conferência. II. FUNDAMENTOS 1. A questão da admissibilidade da revista 1.1. A presente causa tem o valor de € 5.000,01 , o que, em princípio, excluiria o recurso de revista, atento o disposto no artigo 629.º , n.º 1 do CPC e no artigo 44º da Lei n.º 62.º/2013. Por outro lado (e ainda que assim não fosse), o acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, pelo que a revista não seria admissível nos termos gerais, do artigo 671º , n.º 1 do CPC , por a tal obstar a existência de dupla conforme prevista no n.º 3 do artigo 671º. Face a tais obstáculos processuais, os recorrentes invocaram o disposto no artigo 629º , n.º 2, alínea a) do CPC , ou seja, a ofensa do caso julgado, para justificarem a admissibilidade da revista, dado que tal hipótese não depende do valor da causa, nem é bloqueada pela existência de dupla conforme. 1.2 . Como decorre das alegações dos recorrentes, o objeto da revista respeitaria à ofensa do caso julgado na vertente de autoridade do caso julgado . Porém, tal configura uma matéria não apreciada, em momento algum, pelas instâncias. Compulsando as conclusões da apelação que os agora recorrentes haviam apresentado no TRC, facilmente se concluiu que a questão da ofensa do caso julgado não foi aí suscitada pelos apelantes, pelo que tal questão não integrou o objeto desse recurso. A questão do caso julgado surge, assim, como questão nova apenas no presente recurso, pelo que esse alegado fundamento não poderá, por si só, conduzir à admissibilidade da revista, pois como decorre do artigo 671º , n.º 1 do CPC , e do próprio nomen iuris deste recurso, o STJ revê o que foi decidido pela Relação. Ora se a questão não foi suscitada pelos recorrentes, que tinham o ónus de a suscitar, obviamente que não pode ser conhecida pelo STJ. Acresce que, como a jurisprudência e a doutrina têm unanimemente sustentado, a questão da ofensa do caso julgado não é de conhecimento oficioso, tendo, portanto, de ser invocada pelas partes. 1.3 . Consta dos autos que apenas a matéria atinente à exceção dilatória do caso julgado foi apreciada pela 1.ª instância, que, em sede de despacho saneador, afirmou o seguinte: “ Em segundo lugar, os réus invocam, a excepção do caso julgado relativamente à transacção celebrada no processo nº 74/1997. No referido processo, cuja junção foi requerida, verifica-se que o autor GG instaurou acção de demarcação contra HH e mulher II, pedindo que seja demarcada a respectiva área do prédio sito no ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..90 da freguesia de ... e descrito a favor do autor na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº ..35. Ora, verifica-se que naquela acção e na presente acção não há identidade de sujeitos, porquanto naquela acção os ora autores e réus não foram intervenientes, sendo o pedido de demarcação ali requerido completamente diferente dos pedidos formulados na presente acção. Não estão, pois, verificados, os pressupostos do caso julgado. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de caso julgado invocada pelos 3º e 4º réus. ”. Esta decisão transitou em julgado, não tendo os recorrentes dela interposto recurso. 1.4. No presente recurso, os recorrentes vêm invocar a autoridade do caso julgado, que, como já referido, constitui uma questão nova não apreciada pelas instâncias. Efetivamente, a exceção dilatória do caso julgado foi julgada improcedente na primeira instância e transitou em julgado (porque não foi impugnada) e a autoridade do caso julgado não foi invocada pelos réus agora recorrentes, como era seu ónus e decorria do princípio da concentração da defesa. Ora, as questões novas não podem ser objeto de recurso de revista, a não ser que esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, o que não se verifica no caso concreto, pois, como é sabido, a autoridade do caso julgado (diferentemente da exceção dilatória de caso julgado) não é de conhecimento oficioso. Como afirma Rui Pinto: « ao contrário do que sucede com a existência de prévia sentença entre as partes, a qual é de conhecimento oficioso a fim de que o juiz possa aferir se há exceção de caso julgado - ex vi artigos 577.º, al. i), e 578.º, justamente -, a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso . E porquê? Porque, como se vê, ela resume-se à invocação de sentença anterior para se alegar factos principais que constituem a causa de pedir da ação ou em que se baseiam as exceções, respetivamente, de autor e réu. Ora, apenas às “partes cabe alegar” esses factos, como impõe o n.º 1 do artigo 5.º. », in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, pp. 35-36. Pelo exposto, tem de se concluir, como se concluiu na decisão agora reclamada, que não se encontra verificada a hipótese prevista no artigo 629.º , n.º 2, alínea a) do CPC , nem qualquer outra hipótese que sustentasse a admissibilidade da revista. Não existe, assim, fundamento para revogar a decisão reclamada, tal como não existe qualquer nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, pois, como supra referido, não existe qualquer matéria de conhecimento oficioso. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente , confirmando-se a decisão reclamada que não admitiu a revista. Custas pelos recorrentes-reclamantes. Lisboa, 29.04.2025 Maria Olinda Garcia (relatora) Luís Espírito Santo Rosário Gonçalves