Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A………….. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar, contra o Ministério da Saúde, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, e B…………., na qualidade de contra-interessada, com o pedido de suspensão de eficácia dos seguintes actos:
- -Deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, IP, n.º 14/CD/2012, de 25/10/2012, nos termos da qual foi proposto ao Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01/08, a abertura, acompanhada da transferência da localização da Farmácia ………., sita na Rua da ………, freguesia de ………., concelho de Guimarães, sob condição de o local se situar a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do respectivo município;
- -Do Despacho do Secretário de Estado da Saúde, proferido em 02/11/2012, que autorizou a manutenção em funcionamento, acompanhada da transferência de localização, da aludida farmácia, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01/08.
- 1.2.O TAF de Braga, em 16/04/2013 (fls. 341 a 366), julgou manifesta a improcedência da pretensão, por considerar verificada a ilegitimidade activa da requerente para demandar a acção administrativa especial da qual a providência cautelar suscitada é instrumental.
- 1.3.A requerente recorreu, para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 07/08/2013 (fls. 606 a 631), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento do processo cautelar.
- 1.4.É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do presente recurso de revista. Sustenta para o efeito, em síntese:
«1ª. O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões em que, nos termos do artigo 150.º/1 do CPTA, é necessário uma melhor interpretação de direito, para que se possa observar da forma mais correta qual o alcance e os limites dos artigos 9°) e 55.º/1/a) do CPTA.
2ª. De facto, tendo em conta o artigo 2.º/1/a) da Portaria 352/12, é relevante a pronúncia deste Supremo Tribunal quanto aos limites da legitimidade (na sua vertente do interesse direto e pessoal) nos termos do artigo 55.º/1/a) do CPTA, no caso de um farmacêutico requerer a suspensão/impugnação do ato de instalação/transferência de uma farmácia para um local em que a farmácia mais próxima se situe a mais de dois quilómetros de distância.
3ª. Isto porque, nos termos do referido artigo 2°/1/a) da Portaria 352/12 e a existir, a concorrência (que haverá entre duas farmácias que se encontrem a mais de dois quilómetros de distância, é uma concorrência que não colocará em causa a sustentabilidade económica de cada uma das farmácias.
4.ª Desta forma, tendo presente o acórdão recorrido, o presente recurso justifica-se para que seja fixado um critério objetivo para delimitar a legitimidade ativa, nos termos dos artigos 9.º e 55.º/1/a) do CPTA, de processos de suspensão/impugnação de atos de autorização de abertura/transferência de farmácias, sob pena de farmácias que se situem a centenas de quilómetros umas das outras possam intentar este tipo de processos.
5.ª Além disso, este recurso também se justifica pela discrepância de posições entre este Supremo Tribunal e o Tribunal a quo, por referência ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal no âmbito do processo n.º 1054/08 e o acórdão recorrido».
1.4. A Recorrida sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido porque o acórdão recorrido «tem uma dupla função provisória:
- -para além de ter sido proferido no âmbito de uma providência cautelar,
- -não emite nenhuma decisão sobre o pedido da providência cautelar: apenas remete para a 1ª instância para ser reconhecida prova quanto aos pressupostos de concessão de providência.».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que vem trazida ao presente recurso é, no essencial, a que foi enfrentada no acórdão desta mesma Formação de 31/10/2013, processo n.º 1624/13, valendo as considerações aí expendidas, que a seguir se reproduzem:
«A questão que no presente recurso se pretende debater, embora desembocando num dos requisitos de concessão da providência (a aparência de bom direito), respeita na sua raiz, no modo como é decidida pelo tribunal a quo e discutida pelas partes, à legitimidade para a acção administrativa especial de que o pretensão de tutela cautelar é instrumental. Sustentam os recorrentes que, tal como decidido em 1ª instância, não são juridicamente tuteláveis, no quadro da disciplina jurídica especial da autorização de abertura e transferência de farmácias que está em causa, não relevando para conferir legitimidade activa para impugnação dos actos administrativos correspondentes e, consequentemente, para configurar prejuízos atendíveis em sede cautelar, os interesses dos titulares das farmácias concorrentes que distem mais de 2 Km do local da farmácia cuja localização se pretende discutir. A eventual afectação de clientela releva do âmbito geral da concorrência, não do acto licenciador.
Ora, esta questão terá o seu lugar normal de apreciação definitiva na acção principal, sendo a resposta que no âmbito da providência se lhe desse irremediavelmente provisória e de primeira aparência. Por outro lado, o modo como a questão foi perspectivada e resolvida pelo acórdão recorrido aparenta um grau de plausibilidade que não é flagrantemente inferior à da tese adversa, pelo que não se apresenta como susceptível de configurar erro ostensivo.
Finalmente, a alegada desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo só pode afirmar-se que exista de modo indirecto ou lateral. Com efeito, o acórdão de 29/10/2009, Proc. 1054/08, que a recorrente refere, embora verse sobre o problema da legitimidade activa por afectação da clientela de um estabelecimento comercial, não foi proferido em sede cautelar e não se insere na litigiosidade respeitante ao regime de abertura de farmácias».
Assim e tal como julgado naquele recurso também aqui se entende que a problemática em apreço não se reveste de importância fundamental nem o julgamento em revista se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, pelo que não estão verificados os pressupostos, constantes do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, da admissão do recurso.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.