I- Seja qual for o grau de incapacidade para o exercício de certas funções do interessado (total ou parcial) o que releva para o cálculo da pensão de aposentação extraordinária a que haja lugar é o grau de incapacidade geral de ganho que tenha sido fixada pela autoridade de saúde competente, nos termos do art. 54 n. 1 e 2 do Estatuto da Aposentação.
II- Uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções docentes por alergia ao pó de giz, pode não acarretar e normalmente não acarreta numa desvalorização total na capacidade geral de ganho já que o interessado pode, noutras funções, ou nas mesmas sem utilização daquele produto a que é alérgico, angariar meios de subsistência.
III- Os conceitos de incapacidade para o exercício de determinadas funções e de desvalorização na capacidade geral são distintos, relevando o primeiro para obtenção da aposentação extraordinária (art. 38 do Estat. da Ap.) e o segundo para o cálculo da respectiva pensão (art.
54 do mesmo Estatuto).