I- Não havendo lei especial em contrário, ao nonagésimo dia sobre a data da entrada do recurso do agravante para o Conselho de Administração do Hospital de Cascais, não havendo decisão da entidade "ad quem", tendo esta o dever legal de decidir, conferia àquele, a faculdade de presumir indeferido tal recurso para exercer o meio legal de impugnação contenciosa.
II- Porém, havendo decisão expressa muito aquem daqueles 90 dias, já o agravante não detinha aquela faculdade.
III- Sendo assim, não se formou o chamado acto tácito de indeferimento de que o agravante recorreu contenciosamente, razão porque tal recurso carece de objecto, devendo, pois, ser rejeitado.
IV- Não obsta à conclusão anterior, o facto do acto expresso não ter sido notificado ao recorrente. Efectivamente, o art. 3 do D.L. 256.A/77, não exige a distinção da decisão expressa ter sido notificado, ou não, ao interessado.