I- A leitura atenta do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, evidencia que certas das condutas que aquele preceito legal preve não pressupõem o contacto fisico directo com a droga.
II- Assim acontece no caso de compra e no caso de venda, actos juridicos que não exigem necessariamente a presença do seu objecto no momento da transacção.
III- Assim acontece tambem no caso de importação e de exportação de droga, que resultam de negociações muitas vezes estabelecidas a distancia.
IV- Deste modo, executados todos os actos conducentes a importação, maxime, chegada a droga ao Pais, nada mais e necessario para que o comportamento do agente importador seja enquadrado na moldura do referido artigo 23 e o crime tido por consumado.