I- De harmonia com o disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil, são as instâncias quem fixa os factos materiais da causa e o mesmo deve entender-se quando as instâncias decidem não haver factos alegados que reunam as condições necessárias para serem especificados ou quesitados com interesse para a solução do pleito, pelo que o Supremo não pode ordenar o prosseguimento dos autos, uma vez que a Relação decidiu não existirem, alegados pelos Autos, quaisquer factos que possam ser levados à especificação e questionário que conduzam ao reconhecimento da incapacidade acidental invocada.
II- Em face desta decisão, só havia que conhecer do mérito do autor, nada havendo que obrigasse a declarar nulo o processo.
III- Como a ampliação da matéria de facto, a ordenar nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil, só pode incidir sobre factos articulados pelas partes e, como estes não existem, como se decidiu, tal ampliação não era viável.