FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica às atividades de medicina física e reabilitação, cirurgia plástica invasiva e não-invasiva, fisioterapia dermafuncional, treino personalizado e nutrição, entre outras que assentam num novo conceito de saúde, estética e exercício físico que pretende, acima de tudo, proporcionar o bem-estar.
2 - A Ré é também uma sociedade comercial que se dedica à Medicina Dentária, Odontologia e outras atividades de saúde humana.
3 - A Associação de Bombeiros Voluntários ..., em setembro de 2010, assinou um Protocolo de Cooperação com a ARS Centro IP para a prestação de cuidados de saúde na área da Medicina Física e de Reabilitação a utentes do serviço nacional de saúde e necessitava de entidade credenciada para o efeito.
4 - Estando o início da Prestação de Serviços de Medicina Física e de Reabilitação condicionado à aprovação da Ficha Técnica das Instalações, equipamento e habilitações profissionais e à vistoria técnica da área de Medicina Física e de Reabilitação.
5 - A Ré, no âmbito desse protocolo, celebrou com aquela associação de bombeiros um contrato através do qual se obrigava a prestar os serviços de saúde referidos em 3).
6 - O responsável pela Ré – BB - é fisioterapeuta, não podendo garantir as consultas médicas nem a direção técnica da clínica.
7 - Em 16 de Julho de 2012, Autora e Ré celebraram um contrato no qual a Autora se comprometeu a prestar à Ré todos os serviços que se mostrem necessários ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento na área de fisioterapia, no âmbito das consultas e da respetiva direção técnica e clínica.
8 - Os serviços a prestar pela 1ª outorgante (Autora) deverão ser executados por profissionais devidamente habilitados para o efeito que atuarão sob a sua orientação e responsabilidade técnica.
9 - Nos termos acordados “Compete à 1.ª Outorgante definir e executar as ações técnica e clínica que tiver por convenientes para o desenvolvimento da respetiva atividade, a exercer no estabelecimento da clínica pertencente à Ré.
10 - Para tanto, convencionaram as Partes que o aludido contrato vigoraria pelo período de 9 anos entre 01/08/2012 e 31/07/2021.
11 - Em contrapartida, a Ré pagaria à Autora, a título de honorários o valor correspondente a 25% da faturação mensal, referente aos serviços prestados na área de Medicina Física e Reabilitação, devendo a Autora suportar, através desses 25% os custos referidos em 40) e 41).
12 - O recebimento da contrapartida referida em 11) seria feita da seguinte forma:
“1 - Haverá um período de carência de pagamento de serviços prestados durante os primeiros 3 meses, a contar da data de início da prestação de serviços.
2 - Os serviços correspondentes ao período referido no número anterior serão pagos no prazo de 12 meses a contar do 4º mês até ao 15º mês, à razão de 1/12 por mês.
3 - Os serviços prestados, decorrido que seja o identificado período de carência serão pagos no fim do mês em que foram prestados”.
13 - Em 24/07/2020, a Ré comunicou à Autora o fim do contrato de prestação de serviços, alegando não ter a Autora disponibilizado colaboradores suficientes, e, portanto, ter tido a Ré necessidade de desmarcar consultar e tratamentos.
14 - E ainda por o responsável da Autora Dr. CC haver reunido com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., aí tendo denegrido a imagem da Ré.
15 - Em 18 de Março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência no País e determinado o encerramento de todos os serviços não essenciais.
16 - Em 18/03/2020 foi ainda decretado o estado de calamidade no Município ... e estabelecida uma cerca sanitária, estando proibidas quaisquer atividades não essenciais e proibida a entrada e saída de pessoas do Município.
17 - Foi decidido pela Direção Clínica que o encerramento do estabelecimento se impunha enquanto não estivessem reunidas as condições de segurança necessárias à prestação de serviços.
18 - Tendo a atividade retomado no início de maio por decisão da Ré, que de tal não deu conhecimento prévio à Autora.
19 - Na data de retoma de atividade a Ré mantinha em dívida com a Autora montantes de honorários correspondentes à prestação de serviços de 2012, 2013 e referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
20 - A Autora em 08/06/2020 interpelou a Ré para o pagamento desses valores
21 - Como resposta a essa interpelação, por mail de 19 de setembro de 2020, a Ré reconheceu o seguintes valores em divida:
- -O valor de €10.232,34 (dez mil duzentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), referente aos meses de agosto de 2012 até fevereiro de 2013;
- -O valor de 21.264,86 € (vinte e um mil duzentos e sessenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimo) relativos aos meses de faturação de janeiro de 2020 a 24 de julho de 2020.
22 - Não reconheceu o valor de 17.780,77 €, relativo a honorários de 2013 e 2015, invocando já ter feito esse pagamento.
23 - No mesmo mail comunica o pagamento:
- -Da supra mencionada quantia de €10.232,34;
- -Da quantia de € 6.790,26 (seis mil setecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos) referentes ao mês de janeiro de 2020, juntando os comprovativos de pagamento dessas quantias em 18 de setembro e 21 de setembro.
24 - Em outubro de 2020 a Autora apresentou requerimento de injunção, junto do Balcão Nacional de Injunções onde peticionava:
- -O valor de 10.233,34 €, relativo a honorários compreendidos entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013;
- -O valor de 17.780,77 €, relativo a honorários compreendidos entre dezembro de 2013 a setembro de 2015;
- -O valor de 21.264,86 €, relativo a honorários compreendidos entre janeiro de 2020 e julho de 2020;
Tudo acrescido de juros legais.
25 - Esse processo de injunção terminou por acordo celebrado no dia 30 de junho de 2022, no qual a requerente reduziu o pedido para 14.474,60 €, valor referente a fatura que se havia vencido em 15 de maio de 2021, e que respeitava a serviços prestados de fevereiro a julho de 2020, comprometendo-se a requerida a pagar esse montante acrescido de juros de 1.143,69 €.
26 - O legal representante da Autora, em julho de 2012, concedeu a BB, um empréstimo de €40.000 (quarenta mil euros) por forma a financiar as obras de reabilitação e adaptação da Clínica Médica da Associação de Bombeiros Voluntários ....
27 - Empréstimo esse que pressupunha o pagamento mensal de uma prestação de €300 (trezentos euros).
28 - O referido empréstimo foi liquidado apenas em setembro de 2020, com o pagamento de 29.600 €.
29 - A Ré nunca liquidou os honorários devidos, no prazo referido no ponto 12 dos factos provados.
30 - A faturação da Autora, considerando a percentagem referida em 11 e durante a vigência do acordo com a ré, foi a seguinte:
- -Ano 2013 – Faturação de € 43.692,81 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois euros e oitenta e um cêntimos);
- -Ano 2014 – Faturação de € 69.373,29 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos);
- -Ano 2015 – Faturação de €89.551,63 (oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos);
- -Ano 2016 – Faturação de € 69.538,38 (sessenta e nove mil quinhentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos);
- -Ano 2017 – Faturação de € 63.474,81 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e um cêntimo);
- -Ano 2018 – Faturação de € 87.333,06 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e três euros e seis cêntimos);
- -Ano 2019 – Faturação de €79.518, 06 (setenta e nove mil quinhentos e dezoito euros e seis cêntimos);
- -Ano 2020 – Faturação de €26.491,44 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e quatro cêntimos) – referente aos meses de janeiro, fevereiro, maio e junho.
31 - A Ré, na altura de celebração do contrato com a Autora, possuía licença para o exercício da atividade de Medicina Física e Reabilitação.
32 - Após a reabertura, em maio de 2020, a Ré procedeu a consultas de revisão dos pacientes que estavam a ser tratados em março, através de uma única médica.
33 - Antes do início da pandemia eram três os médicos que asseguravam o serviço da clínica.
34 - A Ré insistiu com a Autora para que disponibilizasse mais médicos, o que a Autora não fez, o que causou um aumento nas listas de espera.
35 - A autora solicitou à direção da AHBV..., a marcação de uma reunião. invocando tratar-se de uma reunião de cortesia e destinada a debater o acompanhamento do trabalho efetuado, reunião que se realizou a 25 de junho de 2022.
36 - Sem que tivesse previamente informado a ré dessa sua intenção e não dando posteriormente conhecimento da sua realização.
37 - A Autora, nessa reunião, transmitiu a ideia que a Ré lhe era devedora de avultadas quantias, referindo:
“Nós pedimos esta reunião para que vocês também pudessem conhecer da situação e saber o que é que aqui se está a passar e podermos encontrar uma solução positiva para isto…”
“Neste momento estão em dívida cerca de 52.000,00 € mais 40.000,00 €”.
38 - A autora pretendia, findo o acordo celebrado entre a Ré e a Associação dos Bombeiros, candidatar-se ou concorrer à exploração da clínica.
39 - Referindo que:
“Também queremos mostrar o que é que fazemos na vida. O que é que conseguimos potenciar, criando mais valor”.
“No dia …, quando (ocorrer) o termo do BB falamos com os senhores, eu também sou candidato.”
40 - Nos termos acordados entre Autora e Ré, a autora suporta os honorários dos médicos por cada consulta efetuada, num valor que se cifra em 13,87 € por consulta.
41 - Mais 500,00 € mensais devidos à diretora técnica, Dra. AA.
42 - No período de 01 de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021, a Ré teve uma faturação de 202.173,33 €.
43 - No mesmo período foram pagos aos médicos fisiatras e à diretora técnica a quantia total de 39.509,92 €, valor relativo a consultas médicas efetuadas e à remuneração devida pela direção técnica.
1.2.
Factos não provados
O tribunal de que vem o recurso julgou não provado que:
- A)A Ré através dos seus sócios ou colaboradores não tivesse meios humanos habilitados para garantir as consultas médicas nem a direção técnica da clínica.
- B)A Ré ao longo dos 8 anos de duração de contrato exercesse a sua atividade tão só por a Autora permitir à Ré ter licença de funcionamento ao prestar-lhe os serviços de direção clínica, técnica e prestação de consultas de fisiatria.
- C)A Autora desde abril de 2020 iniciasse a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em divida.
- D)O pagamento referido em 28 apenas fosse feito após interpelação para o efeito.
- E)A 08 de Junho de 2020 a Autora tivesse interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020.
- F)Em momento algum, fosse comunicado pela Ré a necessidade de mais colaboradores para fazer face a um eventual crescimento da procura dos serviços da Ré.
- G)A autora não adiantasse qualquer razão ou apresentasse qualquer justificação para não fornecer mais médicos.
- H)Na data da rescisão do contrato se tivesse formado uma lista de espera para consultas de cerca de 300 pacientes.
- I)A ré pagasse honorários devidos e ainda não vencidos.
- J)O representante legal da ré já houvesse pago a quantia mutuada em momento anterior ao da instauração da execução, e, de novo, em montante muito inferior ao que era reclamado.
1.3.
Da impugnação da matéria de facto 1.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
De todo o modo, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”[1].
Não esquecer, ainda, que o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório.
Como se deixou bem sublinhado no Ac. da RE de 28.06.2018[2], “sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado”.
Com efeito, pese embora no atual CPCivil não exista norma como a do n.º 4 do art. 646.º do CPCivil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, tal “não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[3].
1.3.2.
Com fundamento na valoração que entende ser devida a meios de prova pessoal e documental que especifica, a Apelante defende qua a factualidade julgada não provada pela decisão recorrida, descrita sob as respetivas alíneas C) – “A Autora desde abril de 2020 iniciasse a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em dívida” –,
- D)– “O pagamento referido em 28 apenas fosse feito após interpelação para o efeito” –, e
- E)– “A 08 de Junho de 2020 a Autora tivesse interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020” –, deverá considerar-se provada.
Em face do pedido e da respetiva causa de pedir, o problema jurídico posto na presente ação passa por apreciar a validade da resolução contratual declarada extrajudicialmente pela Ré/Apelada à Autora/Apelante, e se em consequência de tal resolução assiste à Autora o direito a ser indemnizada pela Ré.
Ora, a matéria em questão, para além das expressões de conteúdo jurídico que encerra, em nada contende com as razões em que se funda a dita resolução contratual, pelo que, como bem nota a Apelada em sede de contra-alegações, a mesma não assume efetiva relevância para a boa decisão da causa.
Igualmente irrelevante para a sorte da causa se nos apresenta a factualidade pretendida aditar pela Apelante ao elenco dos factos provados, embora neste caso acresça a circunstância de não ter sido alegada, nem tão pouco a Autora/Apelante tenha em momento algum, em primeira instância, formulado pretensão no sentido de ser considerada (cf. art, 5.º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, julgamos totalmente improcedente a pretensão recursiva nesta parte, mantendo consequentemente inalterada a decisão recorrida em matéria de facto.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da qualificação do contrato
Nenhuma das partes questiona a qualificação do contrato efetuada pelo tribunal a quo como de prestação de serviço.
Com efeito, o artigo 1154.º do Código Civil (CCivil)[4] define o contrato de prestação de serviço como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
O art. 1155.º acrescenta que "[o] mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço".
E o art. 1156.º dispõe que "[a]s disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço".
No caso, dúvidas não subsistem de que o negócio jurídico celebrado pelas partes configura um contrato de prestação de serviço.
2.2.
Da resolução/revogação do contrato e do dever de indemnizar
Consequência do princípio da liberdade contratual, com expressão no art. 405.º, é a liberdade de modificação ou extinção do contrato, nos termos do art. 406.º, n.º 1, a qual pressupõe o mútuo consentimento dos contraentes.
Estipulando as partes um prazo para e execução do contrato, a extinção do mesmo no decurso daquele prazo, na ausência de mútuo consentimento dos contraentes, só poderá ocorrer nos casos previstos na lei.
A resolução do contrato, fundada na lei ou em convenção, enquanto modo de extinção da relação contratual, traduz-se num ato jurídico, podendo operar por via de declaração à outra parte (cf. arts. 432.º a 436.º).
Nos termos do art. 1170.º, ex vi art. 1156.º: “1 – O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2 – Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”.
Como se deixou bem esclarecido no acórdão desta Relação de 25.03.2021[5], “[a] lei não define justa causa de revogação do mandato. Este tem sido densificado pela nossa doutrina e jurisprudência como uma, ou várias, razões relevantes, que possam pôr em causa a finalidade do acordo, ou que afetem pressupostos pessoais essenciais à relação existente entre as partes. Posteriormente, o legislador veio a consagrar no art. 1083º, do CC uma norma relativa ao contrato de arrendamento que expressa o mesmo principio geral, dispondo: “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente (…)”. A nossa jurisprudência considera ainda que: “O conceito de justa causa a que se reporta o art. 1170.º do Código Civil abrange as circunstâncias pelas quais, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação obrigacional, incluindo o facto de fazer perigar o fim do contrato ou a dificultação da sua obtenção”. Por seu turno, na doutrina e segundo Baptista Machado “uma ‘justa causa’ ou um ‘fundamento importante’ é [...] todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato, ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e de lealdade”. Sendo que, conforme salienta o Ac do STJ de 9.5.2019, entre os elementos relevantes para averiguar se é, ou não, exigível a continuação da relação obrigacional está a confiança na pessoa do prestador de serviços. Num recente Estudo, o Sr. Conselheiro Nuno Pinto Oliveira analisa de forma profunda o regime do contrato de prestação de serviço e condensa a posição consensual entre nós, nos seguintes termos: o conceito de justa causa relaciona-se com o critério geral da exigibilidade e da inexigibilidade: será justa causa aquela circunstância que, de acordo com a boa fé, faça com que a subsistência da relação contratual se torne inexigível. Podemos, portanto, concluir que a justa causa: a) Integra um ou vários comportamentos; b) Que afetem a finalidade do contrato, o seu objeto ou a confiança nas qualidades de um dos contraentes; c) de acordo com a boa fé; d) De forma séria e proporcional”.
No caso que nos ocupa, tendo as partes convencionado que o contrato de prestação de serviço vigoraria pelo período inicial de 9 anos, entre 01.08.2012 e 31.07.2021, a Ré, em 24.07.2020, comunicou à Autora que punha termo à relação contratual, invocando o que então considerou como “justa causa”, consubstanciada no facto de a Autora não lhe ter alegadamente disponibilizado colaboradores suficientes, como devia, e ainda por o responsável da Autora, Dr. CC, em reunião tida com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., ter denegrido a sua imagem de mercado.
Ora, a matéria de facto julgada provada apresenta-se-nos manifestamente insuficiente para permitir concluir pela existência de justa causa de resolução, e pelas razões evidenciadas na decisão recorrida.
Com efeito, no que concerne à “falta de disponibilização de mais médicos”, ainda que possamos admitir estar perante uma situação de incumprimento por parte da Autora, trata-se claramente de “uma situação de mora que a Ré teria de transformar em incumprimento definitivo, através de uma interpelação admonitória ou através da demonstração da perda de interesse na realização da prestação, tal como impõe o art. 808.º n.º 1 do CPC, o que no caso não foi feito”.
Também não vemos que o relatado pela Autora na reunião com a Associação de Bombeiros, em 25 de junho de 2022, seja suficiente para configurar “conduta desleal” da Autora com gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo contratual.
Como se deixou bem notado na decisão recorrida: [De facto, findo o contrato com a Ré (que se previa para cerca de um ano depois), nada impedia que a Autora se candidatasse a ela própria a ocupar a posição da Ré. Num mercado concorrencial, é o que acontece. Acresce que, de facto, a Ré, em julho de 2020, era devedora à Autora de avultadas quantias, como decorre dos pontos 20 a 28 dos factos provados, sendo que os atrasos no pagamento eram constantes].
Concluímos, pois, no sentido de que os fundamentos invocados pela Ré, ao invés do que defendeu, não constituem justa causa de resolução do contrato que mantinha com a Autora, sendo certo que sobre aquela impendia o respetivo ónus da prova (cf. arts. 342.º, n.º 1 e 343.º, n.º 1, do CCivil).
Ainda assim, a decisão recorrida entendeu que assistia à Ré o direito de “revogar” o contrato, considerando a norma do art. 1170.º do CCivil, que trata da revogabilidade do mandato, estabelecendo que, salvo nos casos, em que o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, é livremente revogável por qualquer das partes.
Também nesta parte não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida, em consonância de resto com a jurisprudência nela citada[6], reiterada por decisões mais recentes dos nossos tribunais superiores, disso sendo exemplo os acórdãos da RP de 19.11.2020[7] e da RL de 24.10.2023[8], este último com citação de abundante jurisprudência do STJ no mesmo sentido.
Como se deixou dito na decisão recorrida, “no caso, a Ré tem a posição equivalente à de mandante e a Autora a posição equivalente à de mandatário (prestador de serviços). Note-se que não é o caso de se estar perante um contrato oneroso que implica que também tenha sido outorgado no interesse do prestador de serviços”.
A propósito do conceito de “interesse comum” presente no n.º 2 do art. 1170.º, deixou-se bem notado no cit. aresto desta Relação: [A nossa lei não define o conceito de "interesse do procurador ou de terceiro" que se deva ter como relevante. A doutrina e jurisprudência têm interpretado esse requisito em termos restritivos considerando: que será de atender à relação jurídica-basilar em que a procuração se baseia, "sendo caso típico daquele interesse ou de qualquer deles ter contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestação". Acrescentam, ainda que não basta para que exista esse interesse a simples remuneração devida pelo exercício do mandato conferido ao procurador. Nesta medida, o STJ tem afirmado que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil «não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro», nomeadamente, «que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade a qual, como se disse, implica a modelação da esfera jurídica do mandante», com a consequente livre revogabilidade do mandato em tais hipóteses, «ainda que em certos casos possa haver lugar a indemnização (gerente de sociedade, contrato de agência).» Segundo Manuel Januário da Costa Gomes, em tema de Revogação do Mandato Civil (págs. 148 a 150) este interesse «passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, pelo cumprimento do acto (ou da actividade) gestório». Ou seja, para que se justifique a irrevogabilidade, o interesse do procurador tem necessariamente de ser independente do interesse do dominus, tem de ser um interesse próprio do procurador; e por isso o mandato deverá ser celebrado também por causa de um interesse próprio do procurador na conclusão ou na execução do negócio que constitui a relação subjacente].
E no cit. aresto da RL concluiu-se que a “livre revogabilidade pelo mandante tem, assim, por fundamento o seu interesse, o facto de o mandante ser o dominus do acto ou da actividade a desenvolver pelo mandatário” e tem dois pressupostos básicos: “o pressuposto da não concorrência de interesses e o pressuposto da não realização do acto gestório”. Neste contexto, o “importante é que a primazia dada ao interesse do mandante não prejudique o mandatário; é esta preocupação que se encontra na base do regime do artigo 1172.º do Código Civil].
Ainda que lícita, por permitida pela norma do art. 1170.º, n.º 1, a cessação do contrato por iniciativa de uma das partes [pode dar origem ao dever de indemnizar nos casos previstos no artigo 1172.º, (a que se aplicam as regras gerais dos artigos 562.º e seguintes), o que consubstancia, portanto, “um caso de responsabilidade por facto lícito” (como também se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008, proferido no Processo n.º 08A1941 - Paulo Sá). Assim, há lugar a indemnização, no caso da alínea c), quando a revogação tiver origem no mandante, o mandato seja oneroso e o contrato tenha sido conferido por um certo tempo ou para certo assunto].
No caso, tendo a sentença recorrida concluído, e bem, pelo direito da Autora a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência da revogação do contrato operada pela Ré, acabou por negar a atribuição de qualquer indemnização, por entender que a Autora não alegou quaisquer prejuízos concretos, limitando-se a pedir a condenação da Ré no valor equivalente aos ganhos que teria tido, caso o contrato não tivesse cessado (indemnização pelos lucros cessantes).
Vejamos.
Em matéria de determinação do quantum indemnizatório em situação que se aproxima ao caso que nos ocupa, o acórdão do STJ de 05.02.2015[9] é especialmente elucidativo no caminho a seguir: [1. A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar a prestadora dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 1172º, al. c), ex vi art. 1156º do CC). 2. Tratando-se de prestação de serviços por tempo determinado, a quantificação da indemnização por lucros cessantes deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada. 3. A quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projectadas para o período contratual em falta satisfaz os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563º e 564º, nº 2, do CC. 4. A falta de prova de factos necessários à quantificação da diferença patrimonial, mesmo com recurso à equidade, determina a prolação de uma sentença de condenação genérica (art. 609º, nº 2, do CPC). 5. Não tendo as partes deduzido na ação declarativa qualquer alegação em torno de eventuais despesas que a prestadora de serviços deixou de efetuar por causa da revogação antecipada do contrato, nem sendo possível afirmar a existência de uma relação causal entre a revogação antecipada e uma eventual redução dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projetadas para o período contratual em falta].
No caso dos autos, a Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da indemnização no montante global de 78.000€, nele incluindo a remuneração devida e não paga respeitante ao mês de julho de 2020, assim como os lucros que alegadamente deixou de obter pelo período convencionado ainda em falta à data da cessação do contrato (24.07.2020), representando o valor médio mensal de 6.000€, apurado com recurso à equidade.
Pese embora o dito valor médio mensal de 6.000€ dos honorários auferidos pela Autora durante o período de vigência do contrato encontre justificação bastante na factualidade julgada provada e descrita no ponto 30), certo é que o mesmo, a nosso ver, não poderá ser tido como valor de referência, para determinar o valor indemnizatório devido à Autora, respeitante ao período de agosto de 2020 a julho de 2021, e pela simples razão de que tal período temporal foi marcado pela situação excecional da pandemia de COVID-19, circunstância que, como bem acentuou a Ré, desde logo em sede de contestação, impôs naturalmente restrições de funcionamento às clínicas e, consequentemente, baixa de faturação.
Por outro lado, importa ter em consideração que os honorários auferidos pela Autora, correspondentes a 25% da faturação mensal da Ré, não correspondem propriamente ao proveito económico líquido da Autora (ao seu lucro), dado que esta sempre teria de suportar pelo menos os encargos com os honorários dos médicos por cada consulta efetuada, num valor de pelo menos 13,87€ por cada consulta, acrescido de 500€ por mês devidos à Diretora Técnica, Dra. AA (cf. pontos 40) e 41) do elenco dos factos provados).
Ora, a indemnização devida à Autora/lesada/mandatária, a título de lucros cessantes, não pode deixar de levar em conta todas as despesas que aquela deixou de suportar em consequência da revogação do contrato pela Ré/mandante, e que como tal têm necessariamente de ser deduzidas ao valor dos honorários que previsivelmente deixou de auferir, pois que só assim se poderá evitar enriquecimento ilegítimo, como bem sustentou a Ré logo em sede de contestação.
Na falta de outros elementos disponíveis, desde logo por falta de alegação pela Autora, a quem incumbia o ónus da prova em matéria de prejuízos sofridos em consequência da revogação contratual operada pela Ré, julgamos que apenas com base na factualidade julgada provada e descrita sob os pontos 42) – “No período de 01 de agosto de 2020 até 31 de julho de 2020, a Ré teve uma faturação de 202.173,33€” – e 43) –“No mesmo período foram pagos aos médicos fisiatras e à diretora técnica a quantia total de 39.509,92 €, valor relativo a consultas médicas efetuadas e à remuneração devida pela direção técnica” –, resultante da alegação da Ré em sede de contestação (cf. doc. n.º 3 junto com a contestação), e à luz do princípio da equidade, com previsão no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil, será possível quantificar o montante indemnizatório devido pela Ré à Autora.
Da dita factualidade retira-se que no período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, a Ré deu continuidade à execução do protocolo/acordo estabelecido com a Associação de Bombeiros, aludido em 5), mediante recurso ao serviço de três médicas, uma das quais também na qualidade de diretora técnica, tendo faturado o montante global de 202.173,33€. Se aplicarmos 25% sobre tal valor, obtemos o montante 50.543,33€, correspondente aos honorários previsivelmente devidos à Autora se o contrato em questão tivesse perdurado durante o referido período de tempo. E, se àquele valor de honorários subtrairmos o valor de 39.509,92€, correspondente aos encargos que a Autora previsivelmente teria com os médicos afetos ao serviço, obtemos o valor de 11.033,41€, que corresponde ao lucro previsível que a Autora deixou de auferir em virtude de o contrato não ter vigorado até final do período acordado. Arredondando aquele valor para 11.000€, julgamos obter, com recurso à equidade, o valor justo da indemnização devida pela Ré à Autora em consequência da revogação do contrato antes do termo acordado pelas partes.
Por tudo quanto deixámos exposto, concluímos pela parcial procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença e parcial procedência da ação.
2.3.
Apelante e Apelada constituíram-se na obrigação de suportar as custas da ação e do recurso na proporção do respetivo decaimento (cf. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
V.