I- É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e apoiando-se nela, extrair ilações, operando logicamente o seu desenvolvimento, caso em que estamos perante matéria de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Um trabalhador que, sendo quadro superior de uma empresa - sua entidade empregadora -, faz vários telefonemas do seu gabinete de trabalho e do telemóvel que tal empresa lhe fornece, para contactar outras empresas concorrentes daquela tentando aí obter colocação, o que consegue em uma delas, viola o dever de lealdade para com sua empregadora, desrespeito que, sendo cometido com culpa leve (a empregadora facultava-lhe o uso de tais aparelhos sem limitações na qualidade de seu uso), não justifica o seu despedimento.
III- Se um gerente de tal empregadora subscreve um documento em que fica consignado o direito a uma "atribuição" como constituindo parte da retribuição do trabalhador, tal assinatura apenas vincula a empresa se o gerente a faz nessa qualidade e esta fica expressa no documento.
IV- Na lide temerária o litigante usa uma culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem ter em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão, ao passo que, na lide dolosa o litigante pratica um facto merecedor de censura e condenação, pois sabia que não tinha razão. Mas não constitui litigância de má fé a discordância na interpretação da lei e sua aplicação.