002645 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 002645
ACORDAO
Descritores: Receita do instituto de produtos florestais, Receita de organismo de coordenação economica, Taxa, Imposto, Autorização legislativa, Caducidade de autorização legislativa, Lei do orçamento, Incidencia, Inconstitucionalidade formal, Inconstitucionalidade organica
Recorrente: Socer-soc Central de Resinas Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00003945
Nr Documento: SA219840516002645
Data de Entrada: 07/10/1983
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/57a7055173d25c91802568fc00383270
Sumário
Independente e indiferentemente de se terem por impostos ou taxas, sempre são constitucionais as receitas dos organismos de coordenação economica com previsão na al. a) do art. 1 do Dec-Lei 374-L/79, o qual, sem dela exorbitar, foi precedido de autorização legislativa atraves das Leis 21-A/79 e 43/79, elas mesmo constitucionais em si.