Independente e indiferentemente de se terem por impostos ou taxas, sempre são constitucionais as receitas dos organismos de coordenação economica com previsão na al. a) do art. 1 do Dec-Lei 374-L/79, o qual, sem dela exorbitar, foi precedido de autorização legislativa atraves das Leis 21-A/79 e 43/79, elas mesmo constitucionais em si.