002645 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 002645
ACORDAO
Descritores: Receita do instituto de produtos florestais, Receita de organismo de coordenação economica, Taxa, Imposto, Autorização legislativa, Caducidade de autorização legislativa, Lei do orçamento, Incidencia, Inconstitucionalidade formal, Inconstitucionalidade organica
Sumário
Independente e indiferentemente de se terem por impostos ou taxas, sempre são constitucionais as receitas dos organismos de coordenação economica com previsão na al. a) do art. 1 do Dec-Lei 374-L/79, o qual, sem dela exorbitar, foi precedido de autorização legislativa atraves das Leis 21-A/79 e 43/79, elas mesmo constitucionais em si.