I- A questão da incorreta qualificação e subsunção jurídica dos factos é matéria de conhecimento oficioso que o Tribunal da Relação pode e deve apreciar.
II- Não vindo provado o propósito de difusão (elemento típico subjetivo especial da alínea d), nº1, do art.176º, do Código Penal), a mera detenção de pornografia real infantil é subsumível ao tipo de crime previsto no artigo 176.º n.ºs 5 e 8, do Código Penal.
III- O menor de 14 anos não é, por si só, em razão da idade, pessoa particularmente vulnerável/especialmente frágil, sem outros factos que a caraterizem, excluída que está punição do nº5, do art.176º, da classificação de criminalidade violenta que considera a vitima como especialmente vulnerável (art.1º, al.j e art.67º-A, nº3, do Código Processo Penal), pelo que nesse caso não se verifica a agravação do art.177.º n.º 1 alínea c), do Código Penal.
IV- A agravação do n.º 7, do art.177º, apenas inclui o nº1, do art.176º e não também o seu nº5, todos do Código Penal.
V- Nas modalidades de pornografia real infantil previstas nas alíneas c) e d), do nº1, do art.176º e no nº5, do art.176º, do Código Penal, o bem jurídico protegido é ainda a liberdade e autodeterminação sexual do(s) concreto(s) menor(es) e não dos menores em geral, a infância ou a juventude.
VI- Daí a punição de cada um dos atos autonomizáveis em relação a cada vítima, devendo o agente ser punido por tantos crimes quantos os atos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes, em relação a cada menor.
VII- São inconstitucionais os artigos 69.º-B, n.º 2, e artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, por referência ao art.176º, nº1 al. b) e nº 5, nos segmentos normativos que determinam a obrigatoriedade de aplicação das respetivas penas acessórias com limite mínimo de cinco anos para as proibições ali previstas.
VIII- Cada crime em concurso deve ser punido autonomamente com uma pena acessória parcelar, mantendo a sua natureza distinta, como é o caso da pena acessória de proibição de exercício de funções (art.69.º-B, n.º2) e da pena acessória de proibição de confiança de menores (art.69.º-C, nº2, ambos do Código Penal).
IX- Determinadas as penas acessórias parcelares correspondentes, importa proceder aos cúmulos jurídicos de cada uma delas (art.69º-B, nº2 e art.69º-C, nº2, do Código Penal), segundo as regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018.
(Sumário da responsabilidade do Relator)