1. Foi prestada garantia bancária no processo em 20/12/2017;
2. A impugnação judicial deu entrada no Tribunal de 1.ª instância em 07/02/2018;
3. A sociedade impugnante requereu no processo a caducidade da garantia prestada, em 18/03/2025;
4. Até àquela data de 18/03/2025 não tinha sido proferida sentença em 1.ª instância;
5. Ouvida a Administração tributária, prestou informação de que se destaca: que o valor em dívida na execução é de € 1.075.435,94; que o valor do activo em 2023 (último ano disponível para consulta financeira tendo por base elementos declarados pela impugnante) é positivo; que o valor do capital próprio é negativo especificamente nos resultados transitados, em 2023, na razão de (cerca) de 4 vezes o valor do activo.
Não há factos que importe registar como «não provados» para a decisão a proferir.
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a decidir reconduz-se a saber se a Mmª juiz a quo errou no juízo que fez quanto à falta de elementos no processo que permitam concluir existir risco de prejuízo sério para o Estado que justifique a manutenção da garantia prestada para além do prazo inicial de quatro anos.
Na redacção da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, dispõe o art.º 183.º-A do CPPT:
«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
- a)Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
- b)Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4 – (…)».
Embora a garantia tenha sido prestada em processo de impugnação iniciado com anterioridade à vigência da redacção da lei nova, a incerteza sobre a sua aplicabilidade a essas situações já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Administrativo, que nomeadamente no seu Ac. de 10/11/2023, proferido no Proc.º 01001/12.1BESNT-S1, decidiu: «Um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no artigo183.º-A n.º 1 al.
b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro, se, em processo de Impugnação Judicial ou Oposição, mesmo que pendente desde 1 de Janeiro de 2007, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos contados desde 27 de Fevereiro de 2021.».
Por conseguinte, para apreciar o pedido, apenas subsiste por resolver se está verificado o requisito da existência de elementos no processo com base nos quais seja possível concluir existir risco de prejuízo sério para o Estado que justifique a manutenção da garantia por mais dois anos para além do prazo inicial de caducidade de quatro a contar de 27/02/2021, data de entrada em vigor da lei nova, e que se completou em 27/02/2025.
O risco de prejuízo sério para o Estado, se bem interpretamos o conceito indeterminado, deverá consubstanciar-se numa exposição agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor, o que passa por analisar a concreta situação patrimonial e financeira deste à data do pedido de declaração de caducidade da garantia, não sendo ponderáveis factores como a segurança e a liquidez que caracterizam as garantias bancárias (são facilmente convertíveis em dinheiro em caso de incumprimento do devedor). Não é, com efeito, a comodidade ou facilidade na recuperação do crédito do Estado através do accionamento da garantia em caso de incumprimento do devedor que o legislador tem em vista proteger.
Assim vistas as coisas, vejamos se a Administração tributária comprovou factos que permitem substanciar o risco de prejuízo sério para o Estado decorrente da não extensão do prazo de caducidade da garantia prestada.
Ora, a este propósito, refere a AT que a dívida da impugnante, ora recorrida, no processo executivo instaurado para sua cobrança cifra-se actualmente em € 1.075.435,94; que o valor do activo em 2023 é positivo, porém, o valor do capital próprio é negativo especificamente nos resultados transitados em 2023, na razão de cerca de 4 vezes o valor do activo.
Ora, tal como também realça o Exmo. Senhor PGA, acompanhando a AT, a executada, ora recorrida, não tem valor líquido que permita cumprir com as suas obrigações no âmbito da sua actividade económica, o que também por este motivo constitui evidentemente um elemento objectivo de que a sociedade está numa situação de risco agravado de incumprimento, que justamente a garantia bancária visa mitigar.
Com efeito, o capital próprio negativo ocorre quando as obrigações totais de uma empresa superam os seus activos, resultando em um património líquido negativo. Essa situação indica que a empresa deve mais do que possui, o que pode sinalizar problemas financeiros sérios. Em termos práticos, isso significa que, se a empresa fosse liquidada naquele momento, não haveria recursos suficientes para cobrir todas as dívidas.
Salienta-se que a impugnante, ora recorrida, não trouxe aos autos qualquer matéria factual destinada a contrariar os factos positivos da ocorrência de prejuízo sério para o Estado decorrente da não extensão do prazo de caducidade da garantia, que a AT documentou nos autos.
Concluímos, pois, que está preenchido o requisito, previsto no n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT, do “risco de prejuízo sério para o Estado” que justifica a manutenção da garantia por mais dois anos, não renovável, a contar do termo do prazo inicial de quatro cuja contagem começou em 27/02/2021, ou seja, até 27/02/2027.
A sentença incorreu no apontado erro de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e prorrogar o prazo de caducidade da garantia por dois anos, não renovável, a contar de 27/02/2025 (data em que se completou o prazo inicial de quatro anos).
Custas a cargo da Recorrida, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.
Lisboa, 30 de Setembro de 2025
Vital Lopes
Isabel Silva
Rui Ferreira