I- Da combinação dos artigos 287, n. 1 e 343, n. 2 ambos do Código Civil, resulta que nas acções que tenham de ser propostas dentro de certo prazo, é ao réu que incumbe o ónus da prova de que o prazo já se esgotou, nomeadamente nas acções destinadas a arguir a anulabilidade do negócio jurídico.
II- Sendo necessária a notificação da Caixa Geral de Depósitos para a arrematação, nos termos dos artigos 18, n. 3 do Decreto-Lei 693/70, de 31 de Dezembro, 161, n. 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 694/70, de 31 de Dezembro e artigo 4 do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943, sob a cominação da anulação da venda, embora a caixa, como credora reclamante, tivesse sempre que ser notificada, nos termos do artigo 882, n. 2 do Código do Processo Civil e Assento de 29 de Setembro de 1993, in Diário da República, I Série, de 24 de Novembro 1993.
III- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei pressupõe a existência de igualdade de situações concretas.
IV- Como se vê dos diplomas legais citados e ainda do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa), a Caixa é uma empresa pública que prossegue fins públicos, com um estatuto de direito público e não pode, por isso, ser tratada em pé de igualdade com os cidadãos em geral, ou com simples empresas particulares, nomeadamente de carácter bancário.
V- Aquelas disposições, longe de ofenderem a Constituição, estão antes de harmonia com ela, pois as mesmas destinam-se, não só a defender os interesses da Caixa, mas também o interesse geral.
VI- Não obsta à anulação da arrematação o facto de o imóvel arrematado ter sido vendido a terceiro, ainda que estivesse de boa fé, e ainda que a respectiva aquisição tenha sido registada a seu favor.