I- Para efeitos do art. 3 do Regulamento Disciplinar dos
CTT, aprovado pela Portaria 348/87, de 8 de Abril, é de considerar verificado o elemento voluntariedade sempre que o trabalhador visado pelo processo disciplinar tenha livre e conscientemente praticado os factos que lhe são imputados.
II- No tocante à fixação da pena, o juiz não pode sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio, a intervenção do juiz fica, apenas, reservada aos casos de erro grosseiro, isto
é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente presidem à sua actuação, como decorre do n. 2 do art. 266 da CRP.