IRelatório.
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
pede a admissão de recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 25 de Outubro de 2012, que revogou sentença do TAF do Funchal e concedeu provimento à acção especial proposta por
A……………………
visando a anulação da decisão da ora recorrente, CGA, na parte em que reduziu a pensão de aposentação da Autora por aplicação dos artigos 37° e 43° do Estatuto da Aposentação, na versão que lhes foi dada pelas Leis 60/2005 e 52/2007, de 29 de Dezembro e 31 de Agosto, respectivamente.
Com a presente acção especial a A. visa a anulação do despacho da Direcção da CGA, de 29.03.2010, na parte que procedeu à redução do montante da pensão por aposentação/jubilação para o ano de 2010, em aplicação dos artigos 37° e 43° do Estatuto da Aposentação, na versão que lhes foi dada pelas Leis 60/2005 e 52/2007, de 29 de Dezembro e 31 de Agosto.
Mais pediu a condenação da entidade demandada a praticar o acto de determinação do montante da pensão fixando a percentagem de redução por antecipação, em 13,50%, e o montante em 4.889,05 Euros e a efectuar o pagamento das diferenças, por aplicação do nº 1 do artigo 37º do Estatuto de Aposentação na redacção acolhida no artigo 148º do Estatuto do Ministério Público.
Pediu por fim o recalculo das quantias de que é devedora à CGA, fixando-as no montante de 16.756,20 Euros.
O TAF do Funchal, por sentença de 15 de Novembro de 2011, julgou improcedente a acção.
Interposto recurso para o TCA Sul, no acórdão sob recurso, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada procedente a acção.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma:
- -A questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista consiste em saber qual o regime jurídico que rege a aposentação antecipada dos Magistrados Judiciais após a entrada em vigor da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-lei n° 229/2005, de 29 de Dezembro.
- -Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta de grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso.
- -A tese que obteve vencimento no Acórdão do STA no 8/2010 e que sustentou o douto Acórdão recorrido se, por um lado, fixou as condições para a concessão do estatuto de jubilado e respectiva pensão nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, de acordo com o artigo 37º, n° 1, do EA, na redacção anterior à Lei ° 60/2005, de 29 de Dezembro, por outro lado, impede que os magistrados possam lançar mão do mecanismo de aposentação antecipada previsto no artigo 37°-A, do EA, para beneficiar do estatuto de jubilado.
- -Se a remissão constante do EMMP quanto à jubilação tem natureza estática, tal quer dizer que não existem quaisquer outras condições, para além das inicialmente previstas (60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço; incapacidade ou limite de idade), que concedam acesso ao estatuto de jubilado.
- -Ao recorrer ao mecanismo de antecipação da aposentação, os magistrados ficam sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29, de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei n° 11/2008, de 20 de Fevereiro).
- -Esta deve ser a interpretação a dar ao disposto no artigo 150° do EMMP: “Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
- -O douto Acórdão recorrido não podia ter aplicado à situação concreta da Autora, ora Recorrida, a fundamentação vertida em anterior jurisprudência, designadamente a do Acórdão do STA que nos temos vindo a referir, uma vez que a tese aí defendida impede que a Autora possa beneficiar do mecanismo de aposentação antecipada previsto no artigo 37°-A, do EA, em simultâneo com o estatuto de jubilado e, nessa medida, usufruir de uma pensão calculada nos termos que aquela peticiona.
Nas contra-alegações, a Recorrida alegou, em síntese:
- -O recurso de revista excepcional pretendido pela ora Recorrente não reúne os pressupostos legais de que depende a sua admissão, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 5 do Art.° 150.° do CPTA;
- -O que a Caixa Geral de Aposentações pretende ver discutido no presente recurso de revista é o direito da Recorrida à jubilação e à aplicação do estatuto do jubilado;
- -Na acção administrativa especial não estava em causa o direito da Autora à jubilação antecipada, direito esse que foi reconhecido pelo despacho de 29 de Março de 2010, e que não foi objecto de qualquer impugnação.
- -Não pode ser admitido o recurso de revista porque pretende ver discutida questão que não é objecto dos presentes autos, nem foi, tão pouco, objecto do acórdão recorrido;
- -O acórdão recorrido procedeu a uma correcta e adequada aplicação do direito aos factos, alterando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
- -Pelo que não merece censura e deve ser mantido.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão recorrido considerou, em síntese:
- -A questão que se coloca é a de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais, após a entrada em vigor das Lei n°s 60/2005 e 52/2007 e do Dec. Lei n°229/2005. Trata-se de questão que não é nova, tendo sido apreciada por acórdãos do STA (Procs. n°s 08/10 e 323/10, de 17.6.2010 e 21.9.2010, respectivamente) e deste TCA (Proc. n°07898/11, de 30.11.2011), tendo-se neles decidido que a alteração ao artigo 37° do Estatuto da Aposentação (na redacção do n°1 do artigo 3° da Lei n°60/2005, de 29 de Dezembro) não é aplicável às condições de jubilação/aposentação voluntária dos Magistrados do Ministério Público, em face do estatuto constitucional específico de que estes gozam.
- -Sendo a idade legalmente exigida para a aposentação/jubilação dos Magistrados do M°P° (tal como acontece para os Magistrados Judiciais), de 60 anos de idade e trinta e seis de serviço, de acordo com as disposições conjugadas do art. 148° do então EMMP e art. 37° do EA, na redacção vigente à data da entrada em vigor daquele, conforme decidido nos Acórdãos do STA de 17.06.2010, Proc. 08/10 e de 21.09.2010, Proc. 0323/10, para o cálculo da pensão de aposentação antecipada, nomeadamente para cálculo da taxa global de redução (n°3 do art. 37-A do EA, na redacção da Lei 11/2008), se tenha de ter em conta a referida idade legalmente exigida de 60 anos e os 36 anos de serviço.
- -Não seria razoável adoptar idades distintas, uma para a aposentação voluntária normal dos Magistrados, quer do M°P°, quer Judiciais, e outra para efeitos de redução da pensão de aposentação antecipada, quando no próprio regime da função pública do art. 37-A do EA, na redacção da Lei 11/2008 apenas se refere, para este efeito a “idade legalmente exigida”, sem qualquer remissão para a Lei 60/2005 de 29/12.
2.2. Como se acaba de ver o Acórdão recorrido decidiu sobre a interpretação e aplicação das regras jurídicas que regulam a redução da pensão quando a aposentação tem lugar antecipadamente, tendo seguido este raciocínio: como a idade de aposentação da recorrente, Magistrada do Ministério do MP, sem redução, era aos 60 anos, então para calcular a redução por antecipação deve verificar-se qual a idade que lhe faltava para os 60 anos e usar esse tempo para lhe aplicar a taxa e obter o «quantum» de redução.
Assim, o acto recorrido teria incorrido em erro de direito ao determinar qual seria, segundo o regime geral, no momento relevante, a idade de aposentação sem antecipação e passar a calcular quantos anos faltam para este marco temporal a partir da idade da requerente, sendo este resultado, o tempo de antecipação relevante expresso por um número que vai ser multiplicado pela taxa de redução.
A controvérsia incide, portanto, sobre o modo de calcular qual o tempo de antecipação da aposentação para efeitos de aplicação ao regime especial dos magistrados, aspecto que não foi decidido anteriormente pelo STA, quer no Acórdão que o TCA referiu, quer noutro.
Na verdade no P. 323/10, o Acórdão deste STA entendeu que:
“Desde a entrada em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1985, não tem havido coincidência entre os requisitos da aposentação voluntária e da jubilação, designadamente no que concerne à antecipação fora dos casos de incapacidade, que apenas relativamente à aposentação tem estado prevista na lei, pelo que também por esta razão não se pode considerar dinâmica a referida remissão, pois as remissões dinâmicas têm subjacente a analogia legislativamente detectada entre a situação directamente regulada e aquela em que faz a remissão.
O interesse público de assegurar o bom funcionamento do serviço público de justiça é o que está em causa na fixação dos requisitos de cessação voluntária do exercício de funções pelos juízes e não as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional.
A relevância das funções dos juízes para garantir da qualidade daquele serviço, fundamental num Estado de Direito, obsta a que se possa justificar a alteração automática da idade em que é permitido cessar funções, em paralelismo com o funcionalismo público, sem uma ponderação específica dos riscos que dessa alteração podem resultar para a qualidade desse serviço.
A generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos juízes”.
Mas, em momento posterior a esta decisão, o legislador introduziu alterações ao Estatuto dos Magistrados judiciais e do MP cuja aplicação está em discussão neste processo, especificamente no que respeita à interpretação e alcance da remissão para o regime geral de aspectos, ainda que parcelares, do respectivo regime da aposentação (como a antecipação e redução da pensão correspondente).
Tal como em relação a outros aspectos controvertidos relativamente ao quadro jurídico dos regimes de pensões de qualquer dos subsistemas de segurança social, considera-se necessário fazer intervir o Supremo em recurso de revista excepcional, já que é essencial o tratamento uniforme destes problemas e para tanto é necessária a resolução das dúvidas interpretativas tão cedo quanto possível, sem arrastar forçadamente para recursos posteriores ao transito ao julgado, como o recurso para uniformização de jurisprudência do art.º 152.º do CPTA, aliás sujeito a pressupostos estritos que dificilmente se reúnem para poder propiciar a apreciação de mérito.
De resto a aplicação do quadro legal em discussão nestes autos é susceptível de repetida aplicação e sucessiva controvérsia e, por isso, a questão colocada também assume importância social acima do comum.
Em conclusão, pela importância social da matéria e tendo em vista a melhor aplicação do direito em sentido objectivo, consideram-se reunidos os pressupostos de admissão de recurso de revista excepcional.