I- Embora a resposta "provado", ao quesito em que se perguntava se os réus, com o decretado embargo de obra nova, que andavam a construir, sofreram prejuízos, não seja conclusiva, é ela insuficiente para sustentar uma condenação em pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.
II- Não se enquadra na previsão do artigo 390 n.1 do Código de Processo Civil, a providência que se mantém por não ser impugnada pelo requerido ou por resistir à sua impugnação, embora na acção se verifique que não se justifica; o campo de aplicação deste preceito é limitado ao caso em que depois de decretada a providência, a impugnação a esta é julgada procedente, seja por via de oposição ou de recurso.